Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2167205/SP (2024/0326302-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
MARCIO SOCORRO POLLET - MS005962S
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico. A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que a questão seria dotada de repercussão geral. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo STF, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pela Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO