Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou TurísticoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
CPF
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
PREFEITO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB/RJ 169856·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER
OAB/RJ 240004·CPF·Representa: Autor
MICHEL GRUMACH
OAB/RJ 169794·CPF·Representa: Autor
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA
OAB/RJ 210597·CPF·Representa: Autor
JULIA DA COSTA CARLOS
OAB/RJ 255047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0831355-84.2023.8.19.0001.
AUTOR: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
RÉU: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, PREFEITO DO RIO DE JANEIRO Ante a manutençaõ da sentença de improcedência, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:AÇÃO POPULAR (66)
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
23/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2026, 17:52
Publicação
25/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
EMBARGADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
EMBARGADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
EMBARGADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
EMBARGADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
EMBARGADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
EMBARGADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
EMBARGADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
EMBARGADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 21:01
Protocolo de Petição
08/12/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
08/12/2025, 11:56
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 19:16
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:55
Publicação
01/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
EMBARGADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
EMBARGADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 10:32
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADOS: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856
IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: PATRICIA CLAUDIA DAMOUS DE MORAES
VITOR RODRIGUES FONTOURA - RJ231524
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:29
Redistribuição
29/07/2025, 11:30
Recebimento
25/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: IZABELLE DE ANDRADE MENEZES - RJ124607
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2025, 07:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:20
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:13
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:50
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADO: MICHEL GRUMACH - RJ169794
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
10/05/2025, 22:08
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADO: MICHEL GRUMACH - RJ169794
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899772/RJ (2025/0115857-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER - RJ240004
AGRAVADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856
AGRAVADO: EDUARDO DA COSTA PAES
ADVOGADO: MICHEL GRUMACH - RJ169794
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 14:45
Recebimento
02/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831355-84.2023.8.19.0001 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0831355-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040951 AGTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER OAB/RJ-240004 AGDO: EDUARDO DA COSTA PAES ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0831355-84.2023.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831355-84.2023.8.19.0001 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0831355-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040951 AGTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER OAB/RJ-240004 AGDO: EDUARDO DA COSTA PAES ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: EDUARDO DA COSTA PAES ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: CLAUDIO BOMFOM DE CASTRO E SILVA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0831355-84.2023.8.19.0001
Recorrente: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER
Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831355-84.2023.8.19.0001 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0831355-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00608521 RECTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRÖDER OAB/RJ-240004
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73/86, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, fls. 28/36 e 56/59, assim ementados: "Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Ação Popular. Artigo 5ª, inciso LXXIII, da Constituição da República. Lei nº 4.717/65. Inadequação da via eleita. Pretende o autor popular obrigar os réus à instalação de tenda operacional por parte da Guarda Municipal e também de destacamento de unidade de patrulhamento da PMERJ, ambos nas proximidades da trilha do Morro Dois Irmãos. Sentença de extinção. Nulidade afastada. Apesar de concisa a fundamentação, o apelante, apenas demonstra inconformismo com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. A ação popular tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. A presente demanda tem por escopo a condenação dos réus à obrigações de fazer. Inexistindo qualquer postulação referente a nulidade ou anulação de atos em defesa do patrimônio público, inadequada a via eleita ao fim colimado. Manutenção da sentença. Precedentes deste Tribunal Fluminense. Recurso conhecido, ao qual, se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão é expresso e claro ao dispor sobre as razões ao dispor sobre as razões que conduziram a manutenção da sentença de extinção, por inadequação da via eleita. Embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Inocorrência. Via inadequada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º e 6, da Lei 4717/65, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 166/172 e 173/183. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a aferição da alegada "existência de omissão" do ente público que, segundo alega o recorrente, permitiria a eleição da ação popular, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04