Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899939/SP (2025/0116012-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: BRÁULIO DA SILVA FILHO - SP074499
RODRIGO ANDRÉS GARRIDO MOTTA - SP161563
RITA DE CÁSSIA CECHIN - SP167247
ANDRÉ FELIPE PALUDETTO DE ANDRADE - SP330649
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Refrio Armazens Gerais Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.254): AGRAVO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para, nos termos do art. 1.040 do CPC, aplicar a tese jurídica firmada em repetitivos no Tema 986 do STJ. Alegação de ausência de trânsito em julgado. Prescindibilidade. Possibilidade de julgamento imediato dos processos que versem sobre o mesmo tema. 2. Alegada chance de influência no desate do julgamento da ADI nº 7.195 do STF. Inocorrência. Matéria submetida à aferição da corte suprema, conquanto correlata, diz respeito a causa de pedir outra. 3. Honorários. Redução aos mínimos escalonados do § 3º do art. 85 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial violação ao art. 1º e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99; 30 da LINDB; 926, 927 e 1.040, III, do CPC. Sustenta, em resumo, que "a presença de trâmite de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suscita a necessidade de observância do seu julgamento e no caso, diante da correlação entre a matéria versada na ADI 7195/DF e o Tema 986 do STJ, por equilíbrio e segurança jurídica, perfeitamente compatível o pleito de suspensão" (fl. 1.277). Contrarrazões ofertadas às fls. 1.289/1.296. A Presidência da Seção de Direito Público negou seguimento ao apelo raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024); e, quanto ao mais, inadmitiu a insurgência recursal. Às fls. 1.320/1.331, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 1.336): AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. A questão referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.692.023/MT Tema n. 986/STJ. - Suspensão do feito em face da pendência de julgamento da ADI 7.195. Inadmissibilidade. Discussão sobre a inconstitucionalidade de legislação superveniente. Ausência de prequestionamento. Nega-se provimento ao recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que a tese recursal mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema 986 - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"), daí por que negado seguimento ao apelo raro. Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual " mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA