Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228812/PR (2025/0116197-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FERREIRA & ALARCON INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ VETTORELLO SANTOS - PR073908
VINÍCIUS BOVETTO JACOB - PR073918
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MULLER PRADO - PR020597
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERREIRA & ALARCON INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 248e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A ENSEJAR APARÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INUTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA NORMA QUE NÃO CONDUZ AO IMEDIATO ATENDIMENTO DO PLEITO. DESCABIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEMÉRITO METODOLOGIA PARA COBRANÇA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO (CEPAC). NORMA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DAS CIDADES, QUE É NORMA GERAL INCIDENTE NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE ALVARÁ EMITIDO ANTERIORMENTE E A EXIGÊNCIA PARA EMISSÃO DO ATUAL É A ÁREA PERMITIDA DE EDICAÇÃO, O QUE CONDICIONA O ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, O VOLUME DE CEPAC NECESSÁRIO. SENTENÇA ADEQUADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 284/289e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 28 e 34, §2º, do Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001) – a condicionante imposta pelo município é incongruente e ilegal, porquanto deturpa o conceito de outorga onerosa do direito de construir (fl. 298e); e ii. Arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil – o pleito da Recorrente se fundamenta nas gravíssimas violações a princípios e garantias basilares asseguradas aos administrados, sobretudo os princípios da motivação das decisões jurisdicionais, inafastabilidade do controle jurisdicional, ampla defesa e contraditório. Tais princípios são fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito e superam as questões individuais das partes envolvidas, alcançando o interesse de toda a coletividade (fl. 301e). Com contrarrazões (fls. 321/335e), o recurso foi inadmitido (fls. 341/346e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 400e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 408/417e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Por outro turno, ao tratar da questão concernente às condições para obtenção de alvarás, de funcionamento ou construtivos, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 252/253e): Há regulação para o exercício do direito de propriedade, mas inexiste indicativo de impedimento desse. Cabível ao Poder Público, no uso do Poder de Polícia, impor condições para obtenção de alvarás, de funcionamento ou construtivos, regulando a forma de atividade do particular em prol do interesse público. Tampouco há demonstração de que vulneração da função social da propriedade, pois essa persiste e é desempenhada nos moldes das normas cabíveis. A Constituição da República é clara ao assentar: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Assim, o atendimento das normas que ordenam o espaço urbano é o caminho adequado ao atendimento da função social da propriedade imóvel. Acrescente-se que, como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada não aproveita ao recorrente, pois “não resultaria automaticamente no reconhecimento imediato do direito da recorrente de obter o alvará de construção ”, ante a existência de outras vedações legais (mov. para a edificação das unidades unifamiliares em série 22 – 2º grau). Ausente qualquer indício de inconstitucionalidade na previsão normativa impugnada e mesmo de aproveitamento integral da eventual declaração, descabida a formação do incidente. No mérito, cumpre observar que a Constituição da República fixa aos Municípios o dever de ordenar o território urbano, notadamente com a elaboração de um Plano Diretor, mas também por outras normas, sempre com atenção às diretrizes gerais estabelecidas em lei nacional: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (destaques meus). Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024). Além disso, embora indicada a ofensa ao art. 34 da Lei n. 10.252/2001, chamada de Estatuto da Cidades, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, no art. 11 da Lei Municipal n. 13.909/2011, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Nesse sentido, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF. 1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a "bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares". 2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria fornecida e não a natureza do estabelecimento. 3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente quando amparada em preceito constitucional. Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF. 4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/12/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal. 2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente. 3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada. 4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002. Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.124.302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. 1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o parcelamento fiscal. 3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n. 6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n. 45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da referida súmula. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela vencida, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. A controvérsia acerca da necessidade de preparo de recurso de apelação em embargos à execução no Estado de São Paulo demanda análise e interpretação de legislação estadual (Leis 4.952/85 e 11.608/03). 3. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 800.271/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 165). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROAGRO - COBERTURA SECURITÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - LEI 5.969/73 - VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Inexiste nulidade na sentença concisa e objetiva que transcreve fundamentos da inicial e conclui, com base na prova dos autos, pela procedência do pedido, o mesmo ocorrendo com o acórdão recorrido. Violação ao art. 458 do CPC que se afasta. 2. A previsão de que a comunicação das perdas deve ser feita no início do evento danoso está contida em norma infralegal (Manual de Crédito Rural - MCR), não passível de impugnação pela via do recurso especial. A possível violação à Lei 5.969/73, instituidora do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, somente se daria por via reflexa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 438.786/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 230). No que se refere à alegada ofensa ao art. 28 do Estatuto das Cidades, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 28. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). (...) 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques meus). Não bastasse isso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ter havido mudança na área referente a obtenção do alvará, nos seguintes termos (fls.253/254e): O alvará anteriormente obtido pelo recorrente, de 23/06/2017, indica como área de construção adicional sendo zero (mov. 1.9 – 1º grau), mas no alvará posterior, de 23/08/2018, essa passa a ser de 415,81 metros, o que corresponde aos 297 CEPAC exigidos (mov. 1.8 – 1º grau). Destarte, o que deveria ser de fato impugnado, mas não o foi, é a modificação do limite compreendido como inato ao imóvel, que condicionaria o total excedente e, por conseguinte, o montante a ser pago a título de CEPAC. Quanto às alegações do recorrente, constata-se que inexiste desconformidade da norma municipal em relação à norma geral ou à norma constitucional, restando hígida a exigência legalmente posta e reiterada pelo Município de Curitiba. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, "reconhecer a ilegalidade da exigência de CEPAC para a finalidade de edificação de unidades unifamiliares em série em lote cujo uso já era permitido pela legislação de zoneamento regular, notadamente diante da inexistência de superação dos parâmetros construtivos básicos conferidos ao lote, tampouco inclusão/alteração de usos não permitidos que justifiquem a malfadada cobrança" - fl. 312e, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No caso, o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu, em cognição sumária, pela inexistência dos requisitos autorizadores da liminar requerida para suspender os atos administrativos pertinentes ao licenciamento urbanístico e alvará de construção de empreendimento hoteleiro. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 417.480/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.) AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato apontado como ilegal, emanado da Gerente da Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville, requerendo tutela jurisdicional para ver determinado à autoridade coatora que se abstivesse de condicionar a concessão de alvará de construção à observância de recuo de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir do leito do Rio Mathias. II - No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-se provimento à apelação do Município de Joinville e manteve-se a decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada, alterando-a, tão somente, para ressalvar que o dimensionamento da "área contribuinte" prevista no art. 93, § 1º, da Lei Complementar n. 29/1996 não se confunde com a extensão territorial do imóvel. III - No recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 4°, inciso I, alínea a, da Lei n. 12.651/2012 e do art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766/79, em razão de ter sido declarada a inaplicabilidade tanto do Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, pugnando pela aplicabilidade do referido dispositivo da Lei n. 12.651/2012, de proteção mínima de 30 (trinta) metros. IV - A discussão que o recorrente pretende trazer a debate está centrada no conflito de normas que levou à conclusão a quo sobre a questão da proteção mínima dos 30 (trinta) metros medidos da margem do rio. V - Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal a quo, em suas razões de decidir, assim fundamentou seu entendimento (fls. 489-498, g.n.): "Dessa maneira, quando se tratar de curso d'água natural, aplica-se a Lei 12.651/2012, devendo ser respeitada a faixa marginal com largura mínima de trinta metros, e, em caso de corpos hídricos artificiais, deve-se exigir o afastamento de cunho urbanístico determinado pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, observando-se a distância de quinze metros. Diante desse cenário normativo, resplandece, à primeira vista, a legalidade do ato municipal que exigiu a observância do recuo de trinta metros do curso d'água existente à margem do imóvel. Contudo, é necessário sopesar as particularidades do contexto urbano em que os lotes examinados se inserem. Importa considerar que os precedentes desta Corte Estadual são uníssonos ao afastar a incidência tanto do Código Florestal como da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, especialmente diante das peculiaridades da disposição dos recursos hídricos que compõem o Município de Joinville, reconhecendo o direito de construir à margem de cursos d'água alterados no processo de urbanização, desde que respeitados os recuos previstos na Lei Complementar Municipal n° 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente)". VI - Veja-se que para decidir a controvérsia o Tribunal a quo valeu-se do exame da ocupação local e suas peculiaridades e, nesse contexto, concluiu que ao caso era de se aplicar a legislação municipal respectiva. VII - Nesse panorama, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos e a interpretação de legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.469/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA