Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5102041-32.2021.8.09.0087 Polo Ativo: Ricardo Alves De Oliveira Pires Polo Passivo: Espolio De Sandra Bizarro Rocha DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Academia do Chopp Ltda e outro em desfavor do Espólio de Sandra Bizarro Rocha, amparado no acórdão de mov. 148. A memória discriminada do débito apresentada pela parte exequente não possibilita a adequada conferência dos valores executados. Isso porque a petição de cumprimento adota como termo final para o abatimento dos aluguéis inadimplidos a data de 30/05/2014, enquanto o acórdão fixou 30/05/2017. Além disso, a memória de cálculo não evidencia, de forma detalhada, como foram realizados os abatimentos, impedindo a conferência da observância dos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, esclarecendo a divergência quanto à data considerada para a compensação dos aluguéis inadimplidos e adequando os cálculos aos exatos limites fixados no título executivo judicial. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5102041-32.2021.8.09.0087 Polo Ativo: Ricardo Alves De Oliveira Pires Polo Passivo: Espolio De Sandra Bizarro Rocha DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Academia do Chopp Ltda e outro em desfavor do Espólio de Sandra Bizarro Rocha, amparado no acórdão de mov. 148. A memória discriminada do débito apresentada pela parte exequente não possibilita a adequada conferência dos valores executados. Isso porque a petição de cumprimento adota como termo final para o abatimento dos aluguéis inadimplidos a data de 30/05/2014, enquanto o acórdão fixou 30/05/2017. Além disso, a memória de cálculo não evidencia, de forma detalhada, como foram realizados os abatimentos, impedindo a conferência da observância dos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, esclarecendo a divergência quanto à data considerada para a compensação dos aluguéis inadimplidos e adequando os cálculos aos exatos limites fixados no título executivo judicial. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2026, 17:53
Trânsito em julgado
29/05/2026, 17:53
Publicação
07/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: SANDRA BIZARRO ROCHA
AGRAVADO: DANIELA ROCHA
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5102041-32.2021.8.09.0087 Polo Ativo: Ricardo Alves De Oliveira Pires Polo Passivo: Espolio De Sandra Bizarro Rocha DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Academia do Chopp Ltda e outro em desfavor do Espólio de Sandra Bizarro Rocha, amparado no acórdão de mov. 148. A memória discriminada do débito apresentada pela parte exequente não possibilita a adequada conferência dos valores executados. Isso porque a petição de cumprimento adota como termo final para o abatimento dos aluguéis inadimplidos a data de 30/05/2014, enquanto o acórdão fixou 30/05/2017. Além disso, a memória de cálculo não evidencia, de forma detalhada, como foram realizados os abatimentos, impedindo a conferência da observância dos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, esclarecendo a divergência quanto à data considerada para a compensação dos aluguéis inadimplidos e adequando os cálculos aos exatos limites fixados no título executivo judicial. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2026, 17:53
Trânsito em julgado
29/05/2026, 17:53
Publicação
07/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: SANDRA BIZARRO ROCHA
AGRAVADO: DANIELA ROCHA
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 14:18
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: SANDRA BIZARRO ROCHA
AGRAVADO: DANIELA ROCHA
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:02
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:31
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:31
Publicação
03/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 15:28
Publicação
12/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
EMBARGANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
EMBARGADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.063-1.070) opostos à decisão desta relatoria que reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.058-1.060). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à caracterização das construções erigidas pela recorrente como acessão e quanto ao enriquecimento sem causa decorrente da negativa de indenização. Invoca o direito à indenização de quem constrói de boa-fé em terreno alheio, por aplicação do art. 1.255 do CC e assevera que validar cláusula contratual para permitir renúncia à acessão viola a Súmula n. 335 do STJ. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para adentrar no mérito da questão referente à formação de acessão, bem como quanto ao pedido de indenização, na forma dos arts. 1.255, 1.202, 1.202 e 1.219 do CC, e também sobre a ocorrência de enriquecimento sem causa, como disciplinado no art. 884 do CC. Impugnação não apresentada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A pretexto de sanar suposta omissão, a embargante repisou as mesmas alegações de mérito, no exclusivo intuito de reverter a decisão que negou provimento, fundamentadamente, ao agravo em recurso especial. A matéria foi examinada claramente na decisão ora embargada, nos seguintes termos (fls. 1.059-1.060): No que diz respeito à negativa da indenização postulada pela parte recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 838-840): No caso, o contexto fático e probatório não permite a conclusão quanto ao enriquecimento sem causa do Espólio de Sandra Bizarro Rocha, a cujo patrimônio não foi acrescida vantagem à custa dos autores. Por meio do contrato de locação (mov. 1, doc. 30, p. 116-117), celebrado em Sandra Bizarro Rocha cedeu aos autores, por prazo determinado28/04/2009, (96 meses), o uso e o gozo do terreno no qual estabeleceram a sociedade empresária “Academia do Chopp”. Em 04/05/2009, Ricardo Alves de Oliveira Pires (autor) e terceiros estranhos à lide celebraram contrato de compra e venda com Adilson Antônio Bernardi, de quem adquiriram “01 área construída de 300 m2 prédio comercial do restaurante denominado 'Academia do Chopp'”, além de diversos bens móveis (“01 mesa de mármore; 08 panelas grandes; 01 balança industrial; 01 churrasqueira com 41 espetos; 01 carrinho de mão; 01 picador de legumes; 01 prateleira; 01 escada etc.”). Segundo afirmaram as testemunhas ouvidas em audiências de instrução e julgamento (mov. 81-84), Adilson Antônio Bernardi foi o responsável pelas construções (acessões) realizadas no terreno, embora deste não fosse o dono, ou tivesse autorização. [...] No caso, não há comprovação de que os locatários tenham, eles próprios, realizado edificações ou melhorias no terreno. Quanto aos bens móveis, não existe prova de que estes tenham sido deixados no local ou de tenham agregado valor ao bem locado. Ao contrário: há indícios de que, no momento da imissão da posse, o prédio não possuía nada além do que entulhos e lixos (mov. 1, doc. 25). Logo, não é possível o reconhecimento direito à indenização por acessões ou benfeitorias. Rever a conclusão do acórdão, quanto ao invocado direito da parte ao recebimento de indenização pelas benfeitorias alegadas demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do " (AgInt no R Esp 181.234 5/AM,acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em D Je 18/11/2019,.21/11/2019). Vale destacar, o conhecimento do recurso especial restou obstado justamente porque as teses invocadas pela recorrente quanto ao direito à indenização, dependem de reavaliação do contrato e do contexto fático-probatório do feito, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, como fundamentado. Nesses termos, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
19/12/2025, 15:00
Publicação
11/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
EMBARGANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
EMBARGADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:34
Publicação
03/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.009-1.010). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.027-1.028). Em suas razões (fls. 1.031-1.043), a parte agravante alega que a questão objeto do recurso foi integralmente impugnada, bem assim que a invocação do Enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil se deu apenas a título de reforço de argumento. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 832-846): APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. ISENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VENDA DO PRÉDIO POR QUEM NÃO ERA DONO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DOS LOCATÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. 1. O recorrente, a quem foi concedida a gratuidade da justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo. 2. Aquele que experimenta injustificado acréscimo patrimonial à custa alheia fica obrigado a devolver o que houver recebido, com a correção monetária dos valores (art. 884 do CC). 3. A venda realizada por quem não é dono (“venda non domino”) é negócio absolutamente nulo (art. 166, II, do CC). 4. No caso, não há comprovação de que os locatários tenham realizado edificações ou melhorias no terreno, razão pela qual não têm direito à indenização por acessões ou benfeitorias. 5. Por impor obrigações correlatas, a locação admite a exceção do contrato não comprido (“exceptio non adimpleti contractus”), mediante a qual a parte demandada pela execução pode arguir que deixou de cumpri-la porque a outra parte não satisfez a prestação correspondente. 6. Na hipótese, os locatários não cumpriram com deveres ínsitos ao contrato de aluguel, como o de tratar a coisa locada “com o mesmo cuidado como se sua fosse” (art. 23, II, da Lei n. 8.245/91). Por descumprirem as obrigações que lhe cabiam, não poderiam exigir da locadora que cumprisse com os seus deveres, entre os quais o de garantir, “durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa” (art. 22, II, da Lei n. 8.245/91). 7. A caução prestada deve ser restituída parcialmente, considerando os meses inadimplidos e a decisão que concedeu imissão na posse. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 868-877). Nas razões do recurso especial (fls. 881-913), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 349, 413, 421, 422, 473, 884, 1.142, 1.143, 1.021, 1.202, 1.219 e 1.255, do Código Civil, ao fundamento de que a negativa de indenização ao adquirente de obras realizadas pelo locatário ulteriormente despejado redunda em chancela de enriquecimento ilícito. No que diz respeito à negativa da indenização postulada pela parte recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 838-840): No caso, o contexto fático e probatório não permite a conclusão quanto ao enriquecimento sem causa do Espólio de Sandra Bizarro Rocha, a cujo patrimônio não foi acrescida vantagem à custa dos autores. Por meio do contrato de locação (mov. 1, doc. 30, p. 116-117), celebrado em 28/04/2009, Sandra Bizarro Rocha cedeu aos autores, por prazo determinado (96 meses), o uso e o gozo do terreno no qual estabeleceram a sociedade empresária “Academia do Chopp”. Em 04/05/2009, Ricardo Alves de Oliveira Pires (autor) e terceiros estranhos à lide celebraram contrato de compra e venda com Adilson Antônio Bernardi, de quem adquiriram “01 área construída de 300 m2 prédio comercial do restaurante denominado 'Academia do Chopp'”, além de diversos bens móveis (“01 mesa de mármore; 08 panelas grandes; 01 balança industrial; 01 churrasqueira com 41 espetos; 01 carrinho de mão; 01 picador de legumes; 01 prateleira; 01 escada etc.”). Segundo afirmaram as testemunhas ouvidas em audiências de instrução e julgamento (mov. 81-84), Adilson Antônio Bernardi foi o responsável pelas construções (acessões) realizadas no terreno, embora deste não fosse o dono, ou tivesse autorização. [...] No caso, não há comprovação de que os locatários tenham, eles próprios, realizado edificações ou melhorias no terreno. Quanto aos bens móveis, não existe prova de que estes tenham sido deixados no local ou de tenham agregado valor ao bem locado. Ao contrário: há indícios de que, no momento da imissão da posse, o prédio não possuía nada além do que entulhos e lixos (mov. 1, doc. 25). Logo, não é possível o reconhecimento direito à indenização por acessões ou benfeitorias. Rever a conclusão do acórdão, quanto ao invocado direito da parte ao recebimento de indenização pelas benfeitorias alegadas demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.009-1.010) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Não-Provimento
30/11/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: SANDRA BIZARRO ROCHA
AGRAVADO: DANIELA ROCHA
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:52
Redistribuição (sorteio)
05/09/2025, 17:32
Recebimento
04/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 06:15
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:40
Distribuição
02/09/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:45
Publicação
25/07/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 17:16
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
EMBARGANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
EMBARGADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACADEMIA DO CHOPP LTDA, RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Do vislumbre completo do REsp é possível notar que o recorrente também apresentou o indigitado enunciado durante a discussão da violação de norma federal (REsp, pág. 18), contudo, com o propósito único e exclusivo de demonstrar a consubstanciação de sua boa-fé e o desacerto do acórdão impugnado" (fl. 1017). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:00
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
EMBARGANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
EMBARGADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:31
Publicação
05/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899806/GO (2025/0116036-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACADEMIA DO CHOPP LTDA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: RENATO LOPES DA SILVA - GO038157
AGRAVADO: NATALY SILVA LOURENCO
ADVOGADOS: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA - GO022918
TAYNÁ KIKUCHI FERREIRA - GO060599
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 14:45
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)