Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899727/SE (2025/0115952-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES SOBRAL NETO
ADVOGADO: MATHEUS SOBRAL FONTES - SE013328
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SE001501A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL RODRIGUES SOBRAL NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 316): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DUSCUSSÃO SOBRE O VALOR EXISTENTE NA CONTA DO PASEP – BANCO QUE DEMOSTRO SAQUES E DEPÓSITOS EM FAVOR DA AUTORA – DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANTE – ARTIGO 373, II DO CPC - DESPROVIMENTO DO APELO – SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CPC. Sustenta falha da instituição financeira em proteger os valores depositados na sua conta, permitindo saques indevidos, violando o dever de guarda e vigilância. Aduz que a instituição financeira recorrida, tem responsabilidade objetiva na segurança dos valores depositados e que, como gestor do PASEP, tem o dever de garantir a inviolabilidade dos recurso ali depositados. Assevera que o "banco não conseguiu fornecer comprovantes de crédito dos valores em questão na conta do apelante. A ausência de tais documentos levanta sérias dúvidas sobre a efetiva realização das operações financeiras, gerando incertezas quanto à regularidade das transações" (fl. 328). Ressalta que, "Conforme o princípio da responsabilidade objetiva dos bancos, cabe à instituição financeira demonstrar que agiu com diligência na gestão dos fundos. A falta de transparência no destino dos valores retirados, juntamente com a gestão exclusiva da conta pelo apelado, sugere uma falha na prestação de contas pelo banco" (fl. 328). Afirma que o "princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, exige que o banco atue com lealdade e transparência. A omissão de informações cruciais, como a destinação dos valores retirados, pode ser vista como uma violação desse princípio, prejudicando o apelante" (fl. 328). Destaca que, em situações onde haja controvérsia acerca das transações como saques e depósitos, o banco deve fornecer prova documental completa e detalhada e que a ausência dos referidos documentos coloca em dúvida a versão apresentada pela instituição financeira e favorece a versão do recorrente de que não recebeu os valores em questão. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 336-346). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 349-360), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 397-411). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de alegada má gestão da instituição financeira de sua conta do PASEP. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 317-319): [...] o banco demandado anexou aos autos extratos que demonstram pagamentos em favor da autora. Vejamos trecho da sentença que discorre de forma exaustiva sobre essa questão e dispensa maiores ilações: “Observa-se que o extrato de fls.194/195 demonstra a existência de pagamentos à parte autora de rendimentos do PASEP mediante as rubricas “AS Paga Rendimentos”, “AS Paga-Casamento”, “PGTO RENDIMENTO C/C: 0149/27620”, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG 13130513000320“, cujos créditos são realizados em folha de pagamento ou em conta corrente do próprio beneficiário, em razão do convênio via PASEP/FOPAG. Nesses termos, o banco requerido apresentou evidências de que foram levantados aportes de depósitos de PASEP dessa natureza e creditados em favor da parte autora, fato que sequer foi especificamente impugnado pelo autor em sua manifestação à contestação. Registre-se, inclusive, que no extrato de fls.194/195, houve saque integral do valor em 1º/04 /1985em razão de casamento, ocasião em que a conta individual foi zerada, recomeçando a receber aporte de cotas até 1988, posto que, após a Constituição Federal de 1988, as contas individuais dos servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos dos entes federativos por conta do redirecionamento do fundo determinado pela Constituição Federal no seu artigo 239. Ademais, à época do registro do levantamento da verba (1º/04/1985), era permitido o saque em razão do casamento, nos termos do artigo 4º, § 1º, da lei complementar nº 26/1975, segundo o qual “Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, (...)”. Quanto aos saques posteriores, observo que se referem aos rendimentos do PASEP, o que também era possível, posto que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP publicava Resoluções como cronograma e a forma de pagamento dos rendimentos para o exercício seguinte, a exemplo da Resolução CD/PIS-PASEP nº 1, de 26.05.2010 – DOU 1 de 02.06.2010, Resolução CD/PIS-PASEP nº 2, de 28.06.2001– DOU 1 de 02.07.2001 etc, na forma do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.... Repita-se que, in casu, o requerente sequer impugnou a contestação quanto aos pagamentos realizados pelo Banco do Brasil sob as rubricas “AS Paga-Rendimentos”, “AS Paga-Casamento”, “PGTO RENDIMENTO C/C: 0149/27620”, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG 13130513000320” e, apesar da oportunidade em momento posterior, nada apresentou para a comprovação do seu direito. Dessa forma, patente a inexistência de saques indevidos da conta individual da parte autora, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento e conta corrente, sendo um crédito liberado em seu próprio benefício, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº.” Assim, entendo que o réu apresentou em defesa documentos que atestam saques e pagamentos em favor da apelante, se desincumbindo do seu ônus probante. Eis a literalidade do art. 373, I e II, do CPC: [...] Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reconhecer saques indevidos, afastar a regularidade dos lançamentos e infirmar que o réu se desincumbiu do ônus probatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS