Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208431/MG (2025/0132991-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: PABLO MACHADO TOMAZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que foi reconhecida falta grave do apenado Pablo Machado Tomaz, mas foi mantido no mesmo regime prisional, pelo que o recorrente interpôs agravo em execução penal, que restou desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PENA DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. NEGAR PROVIMENTO 1. Não se mostra juridicamente viável que o cometimento de falta grave possa ensejar a regressão do preso para regime mais gravoso do que aquele fixado para o início do cumprimento da reprimenda. 2. Mostra-se legítimo ao magistrado, observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, e optar pela sanção adequada ao caso concreto. 3. A regressão de regime, após o reconhecimento da falta grave, apenas pode ser afastada em casos excepcionais, quando a medida se revelar absolutamente desproporcional, como no caso em apreciação. V. V. AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA – REGRESSÃO DE REGIME – CONSEQUÊNCIA LEGAL. Reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, a regressão de regime é medida que se impõe por determinação legal, não havendo se falar em ofensa à coisa julgada. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, alegando ofensa aos artigos 57 e 118, inciso I, da Lei 7.210/84. Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para fins de determinar a regressão do regime de cumprimento de pena pelo cometimento de falta grave (e-STJ fl. 70). Houve contrarrazões (e-STJ fls. 74-84). Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 88-92). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 105-11), nos termos da seguinte ementa: PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Execução penal. Reconhecimento de falta grave. Necessidade de regressão de regime. Precedentes do STJ. Provimento do recurso. É o relatório. Decido. No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pretende a reforma do acórdão que manteve o regime prisional semiaberto do apenado Pablo Machado Tomaz, após o reconhecimento de falta grave. A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 107-109 e 111): Cinge-se a controvérsia, consoante relatado, acerca da necessidade da regressão de regime prisional quando reconhecida a prática de falta grave pelo reeducando. No caso dos autos, o Tribunal Estadual entendeu, por maioria, que, mesmo tendo sido reconhecida a prática de falta grave, a regressão de regime prisional não se mostraria obrigatória. Para uma melhor compreensão da controvérsia, eis abaixo, por oportuno, as considerações tecidas no voto vencedor do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo MPMG: “Todavia, sem razão o Órgão Ministerial, haja vista que a além da regressão de pena não ser medida obrigatória, a Juíza a quo expressamente consignou na decisão os motivos pelos quais manteve o sentenciado no mesmo regime de pena, quais sejam: a) reapresentação e pequeno lapso temporal; b) inexistência de crimes, bom comportamento; c) cumprimento de punição administrativa de isolamento (escura) por 21 (vinte e um) dias. In casu, houve aplicação do teor do art. 57, da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), litteris: Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar se- ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a regressão de regime não é um resultado automático e aplicável a toda e qualquer falta grave, sendo legítimo ao magistrado, observando o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, optar pela sanção adequada ao caso concreto. Isto é, a regressão de regime, após o reconhecimento da falta grave, apenas pode ser afastada em casos excepcionais, quando a medida se revelar absolutamente desproporcional, como no caso em apreciação. No caso vertente, o reeducando estava no regime semiaberto, usufruía de saídas temporárias e vinha cumprindo regularmente as obrigações impostas, o que denota boa-fé na execução da pena, e justificou não ter retornado à unidade prisional em razão das dificuldades que mãe dele passava. Embora o cumprimento da pena esteja sujeito à forma regressiva, não se mostra juridicamente viável que o cometimento de falta grave possa ensejar a regressão do preso para regime mais gravoso do que aquele fixado para o início do cumprimento da reprimenda. Em outras palavras, se o apenado ainda não progrediu de regime não é possível que sofra regressão simplesmente por ter incorrido em falta grave. (...) Destarte, no caso concreto, é desproporcional regredir o acautelado, uma vez que inexistente na conduta do detento indícios que sustentem o dolo de evadir-se ao cumprimento da pena.” (fls. 40/42 e-STJ). (grifos nossos e no original). Por outro lado, foram tecidas as seguintes considerações no voto vencido: “O que busca o Ministério Público, em sede recursal, é tão somente a regressão de regime prisional ante o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. Tem razão o Parquet neste particular. O art. 118, I, da LEP estabelece: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Nos termos do que dispõe o aludido artigo, a prática de falta grave implica em regressão do regime de execução da pena privativa de liberdade imposta, não havendo se falar em ofensa à coisa julgada. Logo, se o reeducando encontra-se em execução de pena no regime semiaberto e comete falta grave, tal como ocorreu na espécie, uma vez que Pablo empreendeu fuga do estabelecimento prisional, suportará a regressão para o regime fechado. Essa é a interpretação lógica do dispositivo insculpido no art. 118, I, da LEP. Destaco, ainda, que a regressão de regime, em razão do cometimento de falta grave, não implica em ofensa à coisa julgada, eis que o magistrado da execução deve analisar o devido cumprimento da pena pelo reeducando.” (fls. 44/45 e- STJ) (grifamos). Ora, do exame dessa decisão, inclusive do voto vencido, vê-se que assiste razão ao recorrente. Isso porque, nos casos de descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, descumprimento esse que, no caso, consistiu em fuga do reeducando, incorrendo ele, assim, na prática de falta grave, é cabível e, mais que, isso, necessária, em prol da disciplina carcerária, a regressão ao regime fechado. Ou seja, a inobservância das condições fixadas para o cumprimento da pena no regime semiaberto caracteriza falta grave e, por refletir a inaptidão do condenado ao regime em que está inserido, justifica a regressão ao regime mais gravoso, nos termos do contido nos artigos 50 e 118, I, da Lei de Execução Penal, que assim estabelecem: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - Fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - Provocar acidente de trabalho; V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - observar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.” [...] Vale dizer ainda que “... compreende o Superior Tribunal de Justiça que [a] prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto”1 Era de rigor, portanto, a regressão do reeducando, ora recorrido, ao regime prisional fechado, em virtude da prática de falta grave consistente no descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto (fuga), pelo que resta comprovada a presença de violação ao dispositivo legal apontado como infringido pelo Parquet recorrente. Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido do provimento do recurso especial, para que seja determinada a regressão do reeducando ao regime fechado. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é assente quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal, dentre elas, a regressão de regime prisional. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECRUDESCIMENTO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de falta grave. 2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos dispositivos legais que preveem a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se configurando o bis in idem. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime semiaberto em casos de falta grave. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.034.017/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifo próprio. Assim, o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias está em desacordo com a jurisprudência, pois "O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fins de determinar que o Juízo de primeiro grau realize a regressão do regime prisional do apenado para o fechado, em razão do cometimento de falta grave, tendo em vista que já foi realizada a sua oitiva judicial. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Execução Penal e ao Tribunal de origem, com prioridade. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO