Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIRLENE DE SOUZA RIBEIRO MENDES CPF: 982.029.876-87
RÉU: PATRICIA SILVA SOUSA LEAL CPF: 027.969.546-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003200-21.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Vistos, etc.7
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Guido Leal Filho e Patrícia Silva Souza Leal em face da execução promovida por Sirlene de Souza Ribeiro. Os executados alegam que os cálculos apresentados pela exequente contém erro material e excesso de execução, apontando as seguintes irregularidades: (i) inclusão indevida da multa processual de 1% aplicada em sede de embargos de declaração na base de cálculo dos honorários advocatícios, por possuir natureza meramente sancionatória e não integrar o valor da condenação principal; (ii) equívoco na apuração dos honorários de sucumbência, que, segundo afirmam, foram fixados de forma progressiva em 10%, 12% e 15% sobre o valor dos honorários anteriormente arbitrados, e não de forma cumulativa até 20%, como considerado pela exequente, resultando em excesso aproximado de R$ 49.702,87; (iii) erro na aplicação dos juros moratórios, pois o cálculo teria utilizado juros simples de 1% ao mês, quando, após a Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil passou a determinar o uso da taxa Selic deduzida do IPCA, razão pela qual requerem a adequação da planilha aos novos parâmetros legais. Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação, com a readequação dos cálculos aos valores que entendem corretos, a exclusão da multa processual da base de cálculo dos honorários, a aplicação da nova taxa de juros moratórios e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. Em contrarrazões (ID 10527205634), a exequente requer a rejeição liminar da impugnação, sob o fundamento de que os executados não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 525, §5º, do CPC. No mérito, sustenta: (i) a regularidade da base de cálculo dos honorários, argumentando que a multa aplicada nos embargos de declaração tem natureza sancionatória e condenatória, devendo, portanto, compor o valor da condenação; (ii) a correção do percentual de 20% aplicado, por se tratar da soma de majorações sucessivas nos limites legais e com observância das decisões judiciais transitadas em julgado; e (iii) a inaplicabilidade da nova redação do art. 406 do Código Civil, uma vez que a sentença transitada em julgado fixou expressamente juros de 1% ao mês, sendo vedada sua modificação posterior em respeito à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade da norma (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ao final, pugna pela rejeição integral da impugnação e pela condenação dos executados ao pagamento da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Os executados alegam excesso de execução em razão de: (a) inclusão indevida da multa processual de 1% aplicada em embargos de declaração na base de cálculo dos honorários; (b) erro na progressividade dos honorários sucumbenciais, que teriam sido somados de modo cumulativo; e (c) incorreta aplicação dos juros moratórios, requerendo a adoção da nova regra do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Inicialmente, sem delongas, registro que não é o caso de rejeição liminar da impugnação, visto que, no que diz respeito à tese de excesso de execução, a parte impugnante indicou na peça processual o valor que entende como correto, suprindo, portanto, a exigência do art. 525, §4º do CPC. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame de mérito da impugnação, iniciando-se pela alegada inclusão indevida da multa aplicada pelo eg. TJMG por embargos protelatórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A corrente principal adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) defende que a multa por embargos protelatórios e os honorários de sucumbência são verbas com naturezas jurídicas distintas e autônomas. Referido entendimento pode ser extraído da decisão do relator Ministro Marco Aurélio, nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária nº 1.779, que determinou a majoração dos honorários e a aplicação da multa de forma separada. A decisão estabeleceu a “condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, §2º, do CPC/2015)”, demonstrando que os cálculos são autônomos. O STF também já se manifestou no sentido de que a aplicação de multa e a majoração de honorários não configuram bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois possuem fundamentos distintos (STF - ARE 1273502 RS). A multa pune o ato protelatório, enquanto os honorários remuneram o trabalho adicional do advogado em grau de recurso. Essa distinção reforça que uma verba não deve compor a base de cálculo da outra. Além disso, por analogia, o STJ possui entendimento consolidado de que multas coercitivas (astreintes) não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não ostentam caráter condenatório, mas sim de coerção processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA, QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.) O mesmo raciocínio se aplica à multa por embargos protelatórios, que também tem natureza punitiva e processual, não se confundindo com o bem da vida que foi objeto da lide. Portanto, entendo que razão assiste à parte impugnante no que diz respeito à necessidade de excluir a multa da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente considerando que a verba sucumbencial deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pelo exequente com a procedência de suas pretensões iniciais – e não sobre penalidade financeira, de caráter processual e natureza punitiva/sancionatória, tal qual a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Superado o conflito acerca da base de cálculo, debruço-me ao exame da controvérsia sobre o percentual efetivamente arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Nos termos da sentença de 1º instância (ID 10093015919), a parte requerida, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação: (...) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. No acórdão de ID 10465470200, em que o eg. TJMG negou provimento à apelação interposta pelos réus/executados, o percentual de honorários arbitrados sobre o valor atualizado da condenação foi majorado para 12% (doze por cento). Ou seja, a verba sucumbencial, anteriormente fixada em 10% sobre o valor da condenação, acresceu 2% (consistente em honorários recursais), passando para 12%. Veja-se: (...) Custas e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, para incluir os recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC. (Grifado). Portanto, ao contrário do que alega a parte exequente, não houve cumulação dos percentuais de honorários fixados na primeira e segunda instância (10% + 12%), mas sim aumento/crescimento de 2%, a fim de remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora na fase recursal – apelação (10% → 12%). Posteriormente, o STJ proferiu decisão em que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelos réus/executados (ID 10465470203 - Págs. 4 e 5), condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado a título de verba sucumbencial (12% sobre o valor atualizado da condenação): (...) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (Grifado). Portanto, verifico que ambas as partes incorreram em erro ao calcularem os honorários sucumbenciais: (i) o exequente/impugnado cumulou os percentuais estipulados em cada uma das instâncias (10% + 12% + 15%) até o limite de 20%, em interpretação que não encontra amparo na literalidade das decisões proferidas nestes autos, tampouco na norma jurídica; e (ii) os executados/impugnantes interpretaram a majoração dos honorários feita pelo eg. TJMG de 10% para 12% como forma progressiva (12% de 10% dos honorários fixados na primeira instância), quando a redação do acórdão de segunda instância é clara em majorar (aumentar) o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Consigno que a forma progressiva foi aplicada apenas pelo STJ, que fixou honorários de 15% sobre o valor já arbitrado pelo tribunal de origem (12% sobre a condenação). Portanto, é conclusivo que razão assiste aos impugnantes, em parte, quanto às teses dirimidas até então. Em relação ao critério de juros moratórios, sabe-se que, assim como se passa em relação à correção monetária,
trata-se de consectário lógico da condenação que constitui matéria de ordem pública. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Data do Julgamento: 27/3/2023). (Grifado). É certo que com o advento da Lei 14.905/2024 foi alterada a redação de vários artigos do Código Civil, dentre os quais o art. 389 e o art. 406. A partir de então, esses dispositivos legais passaram dispor o seguinte: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Especificamente em relação à inclusão do parágrafo segundo no art. 406 do Código Civil, a Lei 14.905/2024 produziu efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, o que ocorreu em 1º de julho de 2024 (ex vi art. 5º, I, da Lei 14.905/2024). Por outro lado, no que tange aos demais dispositivos alterados, a produção de efeitos ficou estipulada para sessenta dias após a data da publicação, consoante disposto no art. 5º, II, daquela Lei. O sexagésimo dia após a publicação foi 30 de agosto de 2024, de modo que, a partir dessa data, passaram a produzir efeitos as alterações legislativas feitas no Código Civil em decorrência da Lei 14.905/2024. No presente caso, a sentença proferida por esse juízo (ID 10093015919) – e confirmada pelas instâncias superiores -- estabeleceu o seguinte:
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em inicial, a fim de declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, nº 297, apto 402, bairro Cidade Nobre, Ipatinga/MG, bem como para condenar os requeridos PATRÍCIA SILVA SOUSA LEAL e GUIDO LEAL FILHO a ressarcirem, à autora SIRLENE DE SOUZA RIBEIRO, os R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de sinal de negócio, e a quitarem, ainda à autora SIRLENE DE SOUZA RIBEIRO, o valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, sob a rubrica de multa contratual. A correção monetária do ressarcimento será pelos índices da Corregedoria de Justiça, a partir do desembolso (21/10/2022, conforme p. 2 de id. 9730810304), e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) simples ao mês, a partir da citação (16/3/2023, conforme id. 9755084874). A correção monetária da multa contratual será pelos índices da Corregedoria de Justiça, a partir da notificação (9/1/2023, conforme id. 9730783631), e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) simples ao mês, também a partir da citação (16/3/2023, conforme id. 9755084874). (...) A seu turno, o cálculo do débito exequendo foi confeccionado pela parte exequente em 08/07/2025 (ID 10489454744), utilizando-se dos índices estabelecidos na sentença por todo o período apurado, mesmo no interregno temporal iniciado a partir da implementação da alteração legislativa supramencionada. Não se pode perder de vista que o cumprimento da sentença judicial deve se processar nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Excepciona-se da referida regra a alteração, em sede de execução ou cumprimento de sentença, dos critérios de juros moratórios e correção monetária fixados na decisão executada, em razão de omissão judicial ou de posterior alteração da lei que as contempla (cf. Tema 176/STJ). Essa exceção corporifica a necessidade de se balizar as decisões judiciais já estabilizadas pela coisa julgada e os efeitos de eventual mutação legislativa acerca de temas que atingem consectários da condenação. A questão teve grande revelo quando do advento do Código Civil de 2002 (o qual também alterou os critérios de correção monetária e juros de mora até então vigentes) e, agora, também se revela pertinente, por identidade da ratio decidendi, às hipóteses de balizamento das novas previsões implementadas pela Lei 14.905/2024. Não por outro motivo, em recente julgado, publicado em 15/5/2025, o Ministro Humberto Martins reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada pela lei nova" (EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1857204 - PR - Publicação no DJEN em 15/5/2025) A título de reforço, o seguinte precedente do STJ: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. (...)" (REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010) Na mesma toada, o entendimento do Eg. TJMG: (...) 3. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 176 pelo Superior Tribunal de Justiça, não viola a coisa julgada a aplicação de lei nova que define novo critério de juros de mora incidentes sobre a obrigação. 4. De forma lógica, a aplicação do novo critério de correção monetária definido em lei nova também não viola a coisa julgada. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, apenas para determinar que se observe o critério de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a obrigação, conforme nova redação do Código Civil, ditada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de sua vigência (...)" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.05.090583-1/015, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024). A razão por detrás desse entendimento reside no fato de que "não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de normas supervenientes à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva" (REsp 1.235.513/AL, Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). Para balizar a aplicação intertemporal das inovações implementadas pela Lei 14.905/2024, a Ministra Isabel Gallotti, em decisões monocráticas proferidas no contexto dos REsp 2161359; AREsp 2807460; AREsp 2806096 e AREsp 2794822, orienta com clareza sobre a necessidade de coexistência dos regimes jurídicos. Nessas oportunidades, pontuou-se que, por serem os juros e, por extensão, a correção monetária, consectários das condenações que se aplicam até a efetiva quitação do débito, existirá um 'antes' e um 'depois' da Lei 14.905/24, de modo que, por exemplo, somente "a partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do CC pela referida lei" (REsp nº 2161359-RS). Além disso, a jurisprudência recente do Eg. TJMG tem admitido a aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para período posterior à publicação da Lei nº 14.905/2024, mesmo para crédito constituído previamente (sentença transitada em julgado), sem configurar reformatio in pejus: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da contadoria judicial em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória, sem aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte recorrente defende a aplicação imediata da nova legislação quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária, mesmo em relação a condenações anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024 devem ser aplicados imediatamente aos processos em curso, inclusive em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se tal aplicação compromete a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza acessória e caráter cogente, admitindo incidência automática no cumprimento de sentença, ainda que não expressamente previstos no título judicial, conforme entendimento pacífico da jurisprudência superior. 4. A legislação superveniente que regula encargos legais em obrigações pecuniárias de trato sucessivo aplica-se de forma imediata, sem violar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, nos termos do art. 505, I, do CPC, art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios, com vigência a partir de sua publicação, incidindo sobre os períodos posteriores ao início de sua vigência. 6. A coexistência de dois regimes jurídicos - anterior e posterior à nova lei - é compatível com a natureza sucessiva da obrigação, permitindo a aplicação do índice anterior até 31/08/2024 e da SELIC a partir de 01/09/2024, respeitado o princípio do tempus regit actum. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e STF (Temas 810, 905 e 1170) confirma a possibilidade de modificação dos critérios legais de atualização e juros em execução de sentença, sem necessidade de provocação das partes e sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024, por tratar de norma de ordem pública, aplica-se de forma imediata aos juros moratórios e à correção monetária incidentes em cumprimento de sentença, inclusive em relação a títulos judiciais proferidos sob a égide de legislação anterior. 2. Obrigações de trato sucessivo admitem a incidência de diferentes regimes jurídicos ao longo do tempo, sendo legítima a aplicação da SELIC a partir da vigência da nova lei, sem violação à coisa julgada. 3. A atualização dos valores deve observar os critérios anteriores até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, seguir o índice estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 505, I; LINDB, art. 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, AgInt no REsp 2.152.065/SC; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.068302-3/001, j. 13/02/2025; TJMG, ED-Cv 1.0000.24.343223-4/002, j. 03/12/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106962-0/005, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025). (Grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA À PREVISÃO CONSTANTE NA SENTENÇA ATÉ O ADVENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI 14.905/2024 - ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A PARCELAS QUE NÃO DEVERIAM COMPOR O MONTANTE EXEQUENDO - DISCUSSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do que estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento das sentenças judiciais devem se processar nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Excepciona-se da referida regra a alteração dos critérios de juros moratórios e correção monetária fixados na decisão executada, em razão de omissão judicial ou de posterior alteração da lei que as contempla (cf. Tema 176/STJ). - De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada pela lei nova" (EDcl no AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1857204 - PR - Publicação no DJEN em 15/5/2025). - Se, ao tempo de elaboração dos cálculos periciais homologados judicialmente, ainda não estavam vigentes as novas regras de correção monetária implementadas pela Lei 14.905/2024, deve ser rejeitada a alegação de equívoco na elaboração da perícia técnica nessa extensão. - O argumento de que não foram descontados dos cálculos periciais parcelas que não poderiam ser oponíveis ao devedor, em virtude de ajustes celebrados entre as partes, constitui questão que não pode ser recepcionada após o trânsito em julgado da sentença, porque, nos termos do art. 509 do CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.198865-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025). (Grifado). Assim, embora a parte executada/impugnante não tenha apresentado o valor que entendia devido e/ou planilha atualizada do débito com a aplicação dos novos índices de consectários legais da Lei nº 14.905/2024 a partir da publicação da lei -- o que poderia acarretar a rejeição liminar da tese (art. 525, §§4º e 5º, do CPC) --, entendo por reconhecer a matéria, visto sua natureza de ordem pública (o que possibilita a retificação de ofício), e determinar que a atualização (correção monetária e juros de mora) do débito observe os critérios anteriores, fixados na sentença, até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, siga os índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que a multa de embargos protelatórios não deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e que a mencionada verba sucumbencial deve ser calculada em 12% sobre o valor atualizado da condenação e, com a apuração do referido percentual, deve ser majorado/acrescido em 15%. Ademais, DE OFÍCIO, reconheço que a atualização do crédito exequendo (correção monetária e juros de mora) deve observar os critérios anteriores (fixados na sentença) até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, seguir os índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Conforme tese jurídica vinculante do STJ (Tema n. 410), condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, que será apurado posteriormente pela Contadoria Judicial. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita. 1. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito exequendo, devendo ser observado, para tanto, os exatos termos da sentença de ID 10093015919, dos acórdãos de IDs 10465470200 e 10465470201, da decisão de ID 10465470203 - Págs. 4 e 5, e do que restou decidido nesta decisum. Autorizo a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a parte executada/impugnante não quitou a dívida no prazo legal, tampouco a garantiu nos autos. 2. Com fulcro nos princípios da cooperação e da eficiência, visando facilitar o trabalho de apuração dos cálculos, indico como a Contadoria deve proceder no cumprimento do item anterior: I - Inicialmente, proceder à atualização da condenação principal: a) o ressarcimento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), deverá ser corrigido pelos índices da Corregedoria de Justiça, a partir do desembolso (21/10/2022) e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) simples ao mês, a partir da citação (16/3/2023), ambos (correção e juros) até 30/08/2024, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24; b) a multa contratual de R$69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), deverá ser corrigida pelos índices da Corregedoria de Justiça, a partir da notificação (09/01/2023), e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) simples ao mês, a partir da citação (16/3/2023), ambos (correção e juros) até 30/08/2024, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24; c) Ao final, incidir multa de 10% e honorários de 10%, do art. 523, §1º, do CPC, sobre os montantes atualizados de “a” e “b”. II – Em seguida, proceder à atualização da multa processual pelos embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (ID 10465470201). Ao final, incidir multa de 10% e honorários de 10%, do art. 523, §1º, do CPC. III – Ato contínuo, realizar o cálculo dos honorários sucumbenciais, que será calculado em 12% (doze por cento) sobre os valores atualizados das condenações “a” e “b” do item “I”. Após encontrar o valor equivalente a 12% da condenação atualizada, majorar o resultado em 15% (quinze por cento). Ao final, incidir multa de 10% e honorários de 10%, do art. 523, §1º, do CPC. IV – Por fim, some-se o resultado dos itens I, II e III, para identificar o valor total da execução. 3. Após a elaboração dos cálculos, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, volvam os autos conclusos para deliberações, inclusive para eventual homologação do cálculo da Contadoria. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 28 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito