Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746314/SP (2024/0347199-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME
ADVOGADOS: EDUARDO PONTIERI - SP234635
HENRIQUE ASSUNÇÃO PRATAS SOBRAL - RJ131945
CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS - RJ188197
AGRAVADO: FIBRATEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA
ADVOGADOS: ADNAN ABDEL KADER SALEM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP180675
MARIA JULIA MASSARINI DA CRUZ - SP392655
JOAO MARIO DIAS DE ANDRADE - SP405958
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP
INTERESSADO: ROBERTO LUIZ ALVES DE MELLO
INTERESSADO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 187): FALÊNCIA Pretensão de credor de sócio da falida à persecução de bens em execução singular Indeferimento sob o fundamento de que o sequestro de bens pessoais foi “decretado como extensão dos efeitos da falência e como forma de garantir a ineficácia, perante a massa, das transferências feitas por eles, enquanto atos ilícitos” Argumentos do credor voltados à existência de arrecadação irregular, necessidade de a massa ajuizar ação revocatória, irregularidade da indisponibilidade por não ter sequer ocorrido a citação dos requeridos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica Desacolhimento Incidente de desconsideração já instaurado e indisponibilidade decretada nos autos falimentares a pedido do Administrador Judicial Regularidade dos Atos Impertinência de discussão sobre impossibilidade de arrecadação de bens pessoais dos sócios, inaplicabilidade da medida por força do art. 82-A da LREF e ineficácia objetiva ou necessidade de ação revocatória Sócios que se submetem ao incidente em razão da plausibilidade de virem a responder com seus bens pessoais até o limite do prejuízo que seus atos acarretaram à massa falida Liberação de bens pessoais que somente pode ocorrer após definir-se a extensão das obrigações dos sócios em razão da decisão a ser proferida no incidente Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 202-212). No recurso especial, a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME alega violação dos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 49-A e 50 do Código Civil. Sustenta que o imóvel hipotecado, de propriedade dos sócios, não deveria estar indisponível, pois não foi arrecadado pela massa falida e ainda não há decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 236-252). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 260-262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 278-295). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Das Súmulas n. 283/ STF e 7/ STJ Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a violação dos arts. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 49-A e 50 do Código Civil e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os institutos de indisponibilidade de bens são instrumentos destinados justamente à garantia da futura execução pela massa, conforme trechos do acórdão recorrido (fl. 190): Embora a agravante afirme tratar-se de arrecadação imprópria (fl. 9), certo é que eventual liberação dos bens pessoais somente poderá ocorrer após decisão definitiva nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo n. 0003274-71.2019.8.26.0659, fl. 94-96), tendo em vista a existência da universalidade de credores da falida que, agora, poderá ser acrescida da agravante, nos limites da extensão (temporal e sobre os bens particulares dos sócios da falida que vierem a ser atingidos naquele incidente. Não se trata de discutir nesse momento a arrecadação de bens pessoais dos sócios, de inaplicabilidade da medida por força do art. 82-A da LREF ou de ineficácia objetiva e, muito menos, de ação revocatória pois os sócios não são falidos, mas submetem-se ao incidente em razão da plausibilidade de virem a responder com seus bens pessoais até o limite do prejuízo que seus atos acarretaram à massa falida. Os institutos de indisponibilidade de bens, arresto e sequestro são instrumentos cautelares próprios destinados a garantir em juízo a futura execução pela massa e nada há de irregular na determinação judicial realizada nos autos falimentares visando garantir o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, incide a Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à indisponibilidade do bem imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS