Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2819258/SC (2024/0467800-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZINALDO BRITO ALVES
ADVOGADOS: CLAUDIO BRAGA MOTA - BA000812B
FABRICIO ALMEIDA RESENDE - BA044530
AGRAVADO: FABIANO DA ROLT
AGRAVADO: CHARLES QUIRINO DE CAMPOS
AGRAVADO: FRANCISCO JAVIER VILLAR CASTANO
AGRAVADO: LUCIANO KISNER
ADVOGADO: WILLIG SINEDINO DE CARVALHO - RN012241
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Às fls. 1.189-1.191, a parte agravante requer a retificação da certidão de fl. 1.179, porquanto entende não ter ocorrido o trânsito em julgado do feito. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 1.179. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO