Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:50
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:34
Publicação
11/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/07/2025, 11:49
Publicação
04/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:59
Publicação
24/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EVA SOFIA DE SOUZA e LEIDIANE SOUZA DE SÁ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 445, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIRO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS APELANTES E OS APELADOS – PEDIDO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17, do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e em seu art. 6º, estabelece que “ninguém poderá pleitear, direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 487-488, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 19 do CPC e 193 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, sendo as recorrentes beneficiárias da prescrição do débito do imóvel arrematado em execução de alimentos. Contrarrazões apresentadas às fls. 522-531, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 550-556, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 561-568, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alegam as agravantes que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, sendo as recorrentes beneficiárias da prescrição do débito do imóvel arrematado em execução de alimentos. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 438, e-STJ): Diante de todo contexto probatório obtido dos autos, é possível constatar que a parte autora não é parte legítima no tocante aos fatos descritos na inicial e explico: Os autores da ação de alimentos, como já citado, Geovane Souza de Sá e Leidiane Souza de Sá são filhos do Sr. João Antônio de Sá, sendo este o proprietário do imóvel, objeto da lide (Id. 29481065), onde aqueles cederam os créditos pleiteados em favor da genitora, ora primeira autora. Em ato contínuo, foi penhorado o imóvel supramencionado e levado a leilão, sendo este arrematado. Contudo, o imóvel está embaraçado por dívidas relacionadas com a parte ré N C IMÓVEIS LTDA, sendo impossibilitada a transferência da titularidade para o arrematante. Nesse diapasão, entendo que a dívida pugnada na inicial constitui obrigação,propter rem tendo como responsável pelo débito o titular do domínio, o Sr. João Antônio de Sá, uma vez que o arrematante responderá pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel (Art. 903 do CPC), assim tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao processo. Ainda nesse sentido, percebe-se que as demandantes não integram na parte do imóvel, desse modo,, que devem ser expressamente convencionadas, as quaisas dívidas arguidas não caracterizam sub-rogação não fizeram -, as autoras e o Sr. João Antônio de Sá -, portanto, são ilegítimas para suscitarem a prejudicial da prescrição, em nomes próprios, na defesa de um terceiro estranho à lide. Como cediço, consoante vedação expressa do art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em. nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Vale dizer, a legitimação ativa para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre postulante e requerido, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. No caso, as autoras não são titulares do suposto direito invocado que as legitimarias a suscitarem a prejudicial de prescrição na presente ação. Assim, conclui-se que as requerentes são ilegítimas para figurarem na presente ação, o que impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do preceito contido no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de legitimidade ativa das recorrentes para pleitear direito relativo a dívida propter rem de imóvel cuja propriedade é de terceiro. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não foi debatido nas instâncias originárias, tornando o prequestionamento deficiente (Súmulas n.os 282 e 356 do STF). 4. Prevalece no STJ o "entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.198/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 140 DA LEI N. 9.279/1996. EFEITOS DA CESSÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cessão de direitos de patente, nos termos do art. 140 da Lei n. 9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros. 2. Inexistindo pretensão de nulidade do registro de patente por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. 3. A decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade ativa da agravada foi devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Rever a matéria ensejaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.786.599/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
23/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:22
Redistribuição
12/06/2025, 08:02
Recebimento
12/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Distribuição
09/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900720/MT (2025/0116463-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVA SOFIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LEIDIANE SOUZA DE SA
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE - MT005137
AGRAVADO: ALBERTO CARLOS BUENO
ADVOGADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT004856
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 15:15
Recebimento
02/04/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: EVA SOFIA DE SOUZA e OUTRA
AGRAVADOS: NC IMÓVEIS LTDA e OUTROS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002873-66.2020.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: EVA SOFIA DE SOUZA e OUTRA
AGRAVADOS: NC IMÓVEIS LTDA e OUTROS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002873-66.2020.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) N C IMOVEIS LTDA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002873-66.2020.8.11.0003 RECORRENTE: EVA SOFIA DE SOUZA E OUTRA RECORRIDO: NC IMÓVEIS LTDA E OUTROS Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por EVA SOFIA DE SOUZA E OUTRA com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado id. 217617162, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIRO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS APELANTES E OS APELADOS – PEDIDO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17, do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e em seu art. 6º, estabelece que “ninguém poderá pleitear, direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. ” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (id. 240974695) As recorrentes alegam violação aos artigos 19, I, do Código de Processo Civil e artigo 193 do Código Civil. Ainda suscitam divergência jurisprudencial. Contrarrazões de N.C IMÓVEIS LTDA. (id. 252661152) Contrarrazões de ALBERTO CARLOS BUENO. (id. 252661152) Recurso tempestivo (id. 247172167), isento de preparo por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (id. 246894670). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. Alegam violação aos artigos 19, I, do Código de Processo Civil e artigo 193 do Código Civil, sob o argumento de terem legitimidade ativa e interesse de agir limitado à declaração de prescrição, isto porque “(...) as Recorrentes levaram ao leilão o imóvel que os Recorridos venderam para o devedor (João Antonio de Sá), em cuja execução de alimentos as Recorrentes foram intimadas a comprovar a quitação do imóvel leiloado, conforme provou na penhora ID Num. 29481063, pág. 4 a 5. Aqui não se discute a relação contratual entre o executado comprador com os Recorridos vendedores; mas, que a dívida cobrada pelos Recorridos está prescrita e não deve ser abatida do valor da arrematação. ” Asseveram que as dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmente, e que a matéria pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193 do Código Civil. O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela manutenção da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que: “A legitimidade “ad causam” se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material e, exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da demanda. O art. 17, do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e em seu art. 6º, estabelece que “ninguém poderá pleitear, direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Os documentos que instruem os autos mostram que a dívida que impossibilitou a arrematação do imóvel foi realizada entre os apelados e por Sr. João Antônio de Sá, sendo este o titular da relação jurídica afirmada em juízo, e diferentemente do alegado nas razões recursais, não há prova de que os autores figuram como proprietários de parte do imóvel, de modo que cabeira apenas ao titular da relação negocial (João António) ajuizar ação de reconhecimento de prescrição de débito e não terceiro estranho à lide. Ademais, inobstante ao prejuízo material amargado pelo autor/apelante, de fato, não restou configurada a legitimidade deste para pleitear em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18), de modo que não há reparo a ser feito na sentença apelada, pois, sob qualquer ótica que se adote, se seria caso de extinção com ou sem resolução do mérito, o fim serio o mesmo: não acolhimento da pretensão autoral. Neste mesmo sentido, é o entendimento do eg. STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. 2. (...). 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). 5. A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) (STJ - Terceira Turma - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - REsp n. 1.317.111/SC, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA. DOUTRINA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. (...). 2. Nos termos do art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. (...). 4. Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de indébito. 5. Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas financeiras do contrato, para as quais o titular é o único legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais, para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de cobertura. (REsp n. 2.036.758/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). Trago, ainda, precedentes desta eg. Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE RECIBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIROS AO PROCESSO. VEÍCULO EM NOME E POSSE DO COMPRADOR CONSTANTE NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o contrato de compra e venda do veículo foi assinado pelo filho do recorrente e o veículo está em nome dele, de forma que o recorrente não faz parte da relação jurídica em questão, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa. 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - N.U 0001476-23.2016.8.11.0037, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 09/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - FATURAS EM NOME TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A APELANTE E A CONCESSIONÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Embora figure como proprietária do imóvel não possui legitimidade ativa para questionar o valor das faturas quando comprovado que o contrato não se encontra em seu nome. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - N.U 0024980-22.2011.8.11.0041, Julgado em 13/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL – SEGURO RESIDENCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – NEGATIVA DE COBERTURA – PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DO PAGAMENTO – ART. 206, §1º, INC. II, "B", C. CIVIL E SÚMULA 101/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o contrato não foi celebrado pelo autor, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). (...). (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - N.U 1001488-85.2018.8.11.0025, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Configurada a ilegitimidade da autora, correta a extinção do processo sem exame do mérito. (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - N.U 0001530-94.2016.8.11.0002, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022). Por tais fundamentos, desprovejo o recurso; por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária.” (id.217200653) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.954.913/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)”. (g.n). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002873-66.2020.8.11.0003 RECORRENTE: EVA SOFIA DE SOUZA E OUTRA RECORRIDO: NC IMÓVEIS LTDA E OUTROS Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por EVA SOFIA DE SOUZA E OUTRA com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado id. 217617162, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIRO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS APELANTES E OS APELADOS – PEDIDO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17, do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e em seu art. 6º, estabelece que “ninguém poderá pleitear, direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. ” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (id. 240974695) As recorrentes alegam violação aos artigos 19, I, do Código de Processo Civil e artigo 193 do Código Civil. Ainda suscitam divergência jurisprudencial. Contrarrazões de N.C IMÓVEIS LTDA. (id. 252661152) Contrarrazões de ALBERTO CARLOS BUENO. (id. 252661152) Recurso tempestivo (id. 247172167), isento de preparo por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (id. 246894670). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. Alegam violação aos artigos 19, I, do Código de Processo Civil e artigo 193 do Código Civil, sob o argumento de terem legitimidade ativa e interesse de agir limitado à declaração de prescrição, isto porque “(...) as Recorrentes levaram ao leilão o imóvel que os Recorridos venderam para o devedor (João Antonio de Sá), em cuja execução de alimentos as Recorrentes foram intimadas a comprovar a quitação do imóvel leiloado, conforme provou na penhora ID Num. 29481063, pág. 4 a 5. Aqui não se discute a relação contratual entre o executado comprador com os Recorridos vendedores; mas, que a dívida cobrada pelos Recorridos está prescrita e não deve ser abatida do valor da arrematação. ” Asseveram que as dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmente, e que a matéria pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193 do Código Civil. O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela manutenção da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que: “A legitimidade “ad causam” se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material e, exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da demanda. O art. 17, do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e em seu art. 6º, estabelece que “ninguém poderá pleitear, direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Os documentos que instruem os autos mostram que a dívida que impossibilitou a arrematação do imóvel foi realizada entre os apelados e por Sr. João Antônio de Sá, sendo este o titular da relação jurídica afirmada em juízo, e diferentemente do alegado nas razões recursais, não há prova de que os autores figuram como proprietários de parte do imóvel, de modo que cabeira apenas ao titular da relação negocial (João António) ajuizar ação de reconhecimento de prescrição de débito e não terceiro estranho à lide. Ademais, inobstante ao prejuízo material amargado pelo autor/apelante, de fato, não restou configurada a legitimidade deste para pleitear em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18), de modo que não há reparo a ser feito na sentença apelada, pois, sob qualquer ótica que se adote, se seria caso de extinção com ou sem resolução do mérito, o fim serio o mesmo: não acolhimento da pretensão autoral. Neste mesmo sentido, é o entendimento do eg. STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. 2. (...). 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). 5. A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) (STJ - Terceira Turma - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - REsp n. 1.317.111/SC, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA. DOUTRINA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. (...). 2. Nos termos do art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. (...). 4. Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de indébito. 5. Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas financeiras do contrato, para as quais o titular é o único legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais, para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de cobertura. (REsp n. 2.036.758/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). Trago, ainda, precedentes desta eg. Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE RECIBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIROS AO PROCESSO. VEÍCULO EM NOME E POSSE DO COMPRADOR CONSTANTE NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o contrato de compra e venda do veículo foi assinado pelo filho do recorrente e o veículo está em nome dele, de forma que o recorrente não faz parte da relação jurídica em questão, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa. 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - N.U 0001476-23.2016.8.11.0037, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 09/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - FATURAS EM NOME TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A APELANTE E A CONCESSIONÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Embora figure como proprietária do imóvel não possui legitimidade ativa para questionar o valor das faturas quando comprovado que o contrato não se encontra em seu nome. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - N.U 0024980-22.2011.8.11.0041, Julgado em 13/07/2016, Publicado no DJE 20/07/2016). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL – SEGURO RESIDENCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – NEGATIVA DE COBERTURA – PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DO PAGAMENTO – ART. 206, §1º, INC. II, "B", C. CIVIL E SÚMULA 101/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o contrato não foi celebrado pelo autor, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). (...). (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - N.U 1001488-85.2018.8.11.0025, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Configurada a ilegitimidade da autora, correta a extinção do processo sem exame do mérito. (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - N.U 0001530-94.2016.8.11.0002, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022). Por tais fundamentos, desprovejo o recurso; por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária.” (id.217200653) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.954.913/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)”. (g.n). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) N C IMOVEIS LTDA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002873-66.2020.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EVA SOFIA DE SOUZA - CPF: 424.386.831-04 (APELANTE), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (ADVOGADO), LEIDIANE SOUZA DE SA - CPF: 041.787.701-36 (APELANTE), N C IMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.286.337/0001-70 (APELADO), PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA - CPF: 016.639.951-50 (ADVOGADO), ALBERTO CARLOS BUENO - CPF: 090.172.919-15 (APELADO), DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - CPF: 009.747.327-88 (ADVOGADO), CÉLIA GOMES BUENO (APELADO), LEYA SOUZA DA CRUZ - CPF: 884.671.801-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIRO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS APELANTES E OS APELADOS – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EVA SOFIA DE SOUZA e outra contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1002873-66.2020.8.11.0003, originário da ação de “Reconhecimento Decadencial e Prescrição de Débito” (Proc. nº 1002873-66.2020.8.11.0003), ajuizada pelas embargantes contra N C IMOVEIS LTDA e ALBERTO CARLOS BUENO, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, a fim de confirmar o acerto decisório da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar que as autoras são partes ilegítimas para deduzir a presente demanda (cf. Id. nº 217617162). As embargantes sustentam que o acordão é contraditório, uma vez que “não estão demandando em nome próprio por direito alheio, mas (sim) pela declaração judicial do reconhecimento da prescrição de um débito que lhes aproveitam”. Afirmam que a relação jurídica existe com base no aproveitamento do resultado útil da demanda, já que ajuizaram uma ação de execução alimentos em desfavor do Sr. João Antônio de Sá, genitor e ex-marido das apelantes, na qual fora deferida a penhora e arrematação do imóvel. Sustentam ainda que que possuem legitimidade passiva e interesse de agir na demanda, por entender que “estando prescrita a suposta dívida da aquisição do imóvel pelo alimentante, não pode ser objeto de pagamento pelo motivo da arrematação, eis que o indigitado crédito da Embargada, sequer pode ser cobrado na via administrativa, conforme entendimento consolidado no STJ”. Pede, sob esses fundamentos, acolhimento dos declaratórios para sanar as contradições apontadas e consequentemente julgar procedente o recurso de apelação (cf. Id. n. 219321284). Nas contrarrazões apresentadas os embargados pugnam pela rejeição dos embargos (cf. Ids. nºs 220329153 e 221768684). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002873-66.2020.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EVA SOFIA DE SOUZA - CPF: 424.386.831-04 (APELANTE), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (ADVOGADO), LEIDIANE SOUZA DE SA - CPF: 041.787.701-36 (APELANTE), N C IMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.286.337/0001-70 (APELADO), PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA - CPF: 016.639.951-50 (ADVOGADO), ALBERTO CARLOS BUENO - CPF: 090.172.919-15 (APELADO), DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - CPF: 009.747.327-88 (ADVOGADO), CÉLIA GOMES BUENO (APELADO), LEYA SOUZA DA CRUZ - CPF: 884.671.801-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIRO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS APELANTES E OS APELADOS – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EVA SOFIA DE SOUZA e outra contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1002873-66.2020.8.11.0003, originário da ação de “Reconhecimento Decadencial e Prescrição de Débito” (Proc. nº 1002873-66.2020.8.11.0003), ajuizada pelas embargantes contra N C IMOVEIS LTDA e ALBERTO CARLOS BUENO, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, a fim de confirmar o acerto decisório da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar que as autoras são partes ilegítimas para deduzir a presente demanda (cf. Id. nº 217617162). As embargantes sustentam que o acordão é contraditório, uma vez que “não estão demandando em nome próprio por direito alheio, mas (sim) pela declaração judicial do reconhecimento da prescrição de um débito que lhes aproveitam”. Afirmam que a relação jurídica existe com base no aproveitamento do resultado útil da demanda, já que ajuizaram uma ação de execução alimentos em desfavor do Sr. João Antônio de Sá, genitor e ex-marido das apelantes, na qual fora deferida a penhora e arrematação do imóvel. Sustentam ainda que que possuem legitimidade passiva e interesse de agir na demanda, por entender que “estando prescrita a suposta dívida da aquisição do imóvel pelo alimentante, não pode ser objeto de pagamento pelo motivo da arrematação, eis que o indigitado crédito da Embargada, sequer pode ser cobrado na via administrativa, conforme entendimento consolidado no STJ”. Pede, sob esses fundamentos, acolhimento dos declaratórios para sanar as contradições apontadas e consequentemente julgar procedente o recurso de apelação (cf. Id. n. 219321284). Nas contrarrazões apresentadas os embargados pugnam pela rejeição dos embargos (cf. Ids. nºs 220329153 e 221768684). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) N C IMOVEIS LTDA ALBERTO CARLOS BUENO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL RURAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR TERCEIRO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS APELANTES E OS APELADOS – PEDIDO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17, do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e em seu art. 6º, estabelece que “ninguém poderá pleitear, direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
23/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
23/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Eva Sofia de Souza e Leidiane Souza de Sá
Requeridos: N C Imóveis Ltda e Alberto Carlos Bueno
(Processo n° 1002873-66.2020.8.11.0003) Ação de Reconhecimento Decadencial e Prescrição de Débito Vistos etc. EVA SOFIA DE SOUZA e LEIDIANE SOUZA DE SÁ, qualificadas nos autos ingressaram com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO em face de N C IMÓVEIS LTDA e ALBERTO CARLOS BUENO, também qualificados no processo. A segunda autora aduz que ingressou inicialmente em desfavor de seu genitor João Antônio de Sá, com uma Ação de Execução de Alimentos, sob o n° 108-30.2000.8.11.0003, em trâmite na Primeira Vara de Família e Sucessões, desta Comarca. Diz que dessa ação, foi deferida a penhora do imóvel, cuja matrícula de n° 58.583 é de propriedade de seu pai. Argumenta que, no curso do processo cedeu o crédito a primeira autora. Que, após o leilão, o arrematante pugnou pela quitação do débito pendente sobre o imóvel. Salienta que, a dívida mencionada resta prescrita, contudo o juízo citado negou a transferência do imóvel para o nome do arrematante, ante a pendência de quitação. Expõem que, diante dos fatos narrados, pugnam pelo reconhecimento da prescrição da dívida sobre o imóvel. Juntaram documentos. Citados, os réus apresentaram defesas (Id. 117711202 e 93370677). Em sede de preliminar, arguem a concessão da justiça gratuita, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, ratificam os termos das preliminares. Pleiteiam pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Tréplicas (Ids. 105425549 e 118609423). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram (Ids. 124773864, 124972321, 125010450 e 133382790). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC, dado que a parte ré N C IMÓVEIS LTDA, apresentou defesa intempestivamente. Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré. Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial. Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC. Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor. Passo à análise da preliminar vindicada, no que tange a ilegitimidade ativa. Cumpre ao julgador, antes da análise do mérito da causa, analisar as condições e pressupostos processuais, sendo que a legitimidade de parte é condição necessária ao válido e regular desenvolvimento do processo. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que autoriza o magistrado pronunciar-se a qualquer tempo, inclusive de ofício (NCPC, art. 485, VI); II - Devido ao efeito translativo, o Tribunal pode, sem importar em reformatio in pejus, conhecer e manifestar-se sobre questões de ordem pública e reconhecíveis ex officio; III - Processo extinto sem resolução de mérito. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00020001020078100022 MA 0186792014, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do sócio RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, vi, do cpc. RECURSO prejudicado. 1(...) 2.Da análise dos autos, constata-se a ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, na dicção do artigo 485, § 3º, do CPC. 3.(...). 4.Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-AM - AC: 06304379120178040001 AM 0630437-91.2017.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020)” No que tange a questão da legitimidade, à luz dos princípios processuais e normas jurídicas vigentes, sabe-se que a ação, como direito de provocar a atuação do Poder Judiciário, exige por parte do autor e da ré o preenchimento de determinados requisitos denominados, doutrinariamente, de condições da ação. Dentre tais condições, estaria a legitimação das partes, que conceitua LIEBMAN da seguinte forma: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva... entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários."[2] Com efeito, são legitimados ao processo os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito, sendo certo que a titularidade ativa da ação deve ser procurada apenas com relação ao próprio interesse constante da pretensão da parte autora, sob pena de se adentrar o mérito da causa precocemente, antes de encerrada a instrução processual. Assim, basta que inicialmente seja demonstrado que a relação processual litigiosa se trava entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva). O processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão... Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação."[3] Ainda, na opinião de Moacyr Amaral dos Santos: "Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa. Aqui, legitimação passiva."[4] Diante de todo contexto probatório obtido dos autos, é possível constatar que a parte autora não é parte legítima no tocante aos fatos descritos na inicial e explico: Os autores da ação de alimentos, como já citado, Geovane Souza de Sá e Leidiane Souza de Sá são filhos do Sr. João Antônio de Sá, sendo este o proprietário do imóvel, objeto da lide (Id. 29481065), onde aqueles cederam os créditos pleiteados em favor da genitora, ora primeira autora. Em ato contínuo, foi penhorado o imóvel supramencionado e levado a leilão, sendo este arrematado. Contudo, o imóvel está embaraçado por dívidas relacionadas com a parte ré N C IMÓVEIS LTDA, sendo impossibilitada a transferência da titularidade para o arrematante. Nesse diapasão, entendo que a dívida pugnada na inicial constitui obrigação propter rem, tendo como responsável pelo débito o titular do domínio, o Sr. João Antônio de Sá, uma vez que o arrematante responderá pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel (Art. 903 do CPC), assim tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao processo. Ainda nesse sentido, percebe-se que as demandantes não integram na parte do imóvel, desse modo, as dívidas arguidas não caracterizam sub-rogação, que devem ser expressamente convencionadas, as quais não fizeram -, as autoras e o Sr. João Antônio de Sá -, portanto, são ilegítimas para suscitarem a prejudicial da prescrição, em nomes próprios, na defesa de um terceiro estranho à lide. Como cediço, consoante vedação expressa do art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Vale dizer, a legitimação ativa para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre postulante e requerido, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. No caso, as autoras não são titulares do suposto direito invocado que as legitimarias a suscitarem a prejudicial de prescrição na presente ação. Assim, conclui-se que as requerentes são ilegítimas para figurarem na presente ação, o que impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do preceito contido no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Por fim, visto que foi acolhida a preliminar arguida, dou por prejudicadas as outras matérias elencadas. Ex positis, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da parte demandante, JULGO EXTINTO processo, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor dos patronos dos requeridos, em verba que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observando o que estabelece o artigo 85, § 8º-A, do CPC, que serão exigíveis se presentes os requisitos legais, uma vez que as demandantes são beneficiárias da assistência judiciária. Cumpra Sra. Gestora com a decisão do Id. 112240513. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. [2] Manual de Direito Processual Civil, trad. de Cândido Dinamarco, Forense, pág. 157. [3] Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 4a. ed., f. 60/61. [4] In Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraivap. 171.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1002873-66.2020.8.11.0003 Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
.Processo nº 1002873-66.2020.8.11.0003. Vistos etc. Os autores comparecem aos autos e pugnam pela desistência do feito em relação a requerida não citada – Célia Gomes Bueno (Célia Gomes dos Santos) (Num. 104658782 - Pág. 2). Como a mesma não foi devidamente citada, desnecessária sua anuência. Homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente ação nos termos dos artigos 485, inciso VIII, do CPC em relação a ré Célia Gomes Bueno (Célia Gomes dos Santos), prosseguindo a demanda em relação aos demais requeridos. Ciência desta decisão ao requerido Alberto Carlos Bueno, que devidamente citado apresentou contestação no Num. 93370677. Proceda a intimação da demandada N C Imóveis LTDA acerca da desistência homologada, via ARMP, bem como que seu prazo para contestar começará a fluir da data da juntada do AR, que comprovará sua intimação desta decisão (art. 335, §2º, do CPC). Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.