Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2473826/SP (2023/0365750-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PADRE ALBINO SAÚDE
ADVOGADOS: NELSON GOMES HESPANHA - SP050402
MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178
ANDRE BATISTA PATERO - SP294004
AGRAVADO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARINA CURAN DA SILVA - SP419456
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO PADRE ALBINO SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521): PLANO DE SAÚDE. Recusa da ré ao custeio de procedimento médico, sob justificativa de que a doença era preexistente e a paciente não havia superado o período de carência estipulado em contrato para tais situações. Situações de urgência ou de emergência dispensam o prazo de carência de 24 meses, segundo norma cogente e entendimento pacífico do STJ. Interpretação mais favorável ao aderente e consumidor, em caso de cláusulas com períodos de carência contraditórios. Hipótese dos autos em que o agravamento do quadro da autora, com doenças reflexas, é recente e posterior à contratação. Dano moral configurado. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Recurso da ré improvido e recurso da autora provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 560-566). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 407 do CC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-587). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 588-590), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 606-614). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. Em relação à alegada violação do art. 407 do Código Civil, o recurso especial não deve prosperar, pois encontra impedimento na Súmula n. 83 do STJ. Isso ocorre porque o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos. "Segundo a jurisprudência desta Corte, salvo situações excepcionais, os juros de mora na condenação por dano moral são contados da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a tese de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. [...] No caso, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação." (AgInt no REsp n. 1.426.478/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Quanto à divergência suscitada, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que a recorrente deixou de apontar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. Nesse sentido, cito: IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente, quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) 4. Cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.) 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 535). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS