Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900721/MG (2025/0116277-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARISTOTELES VALADARES CARNEIRO
AGRAVANTE: ILDA CORDEIRO VALADARES
AGRAVANTE: JOSE JOCELINO CORDEIRO VALADARES
AGRAVANTE: MARIA DAS VITORIAS VALADARES
AGRAVANTE: MARIA ZILAH VALADARES CARNEIRO
AGRAVANTE: NILDA VALADARES CARNEIRO SANTANA
AGRAVANTE: PETRONIO CORDEIRO VALADARES
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAIXETA MELGACO - MG147575
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: SILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA INEZ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARGARIDA ALVES VIEIRA - MG079716
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NILDA VALADARES CARNEIRO SANTANA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NILDA VALADARES CARNEIRO SANTANA e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme decisão de fls. 496/498. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN