Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILAS SANTOS GRINE
EMBARGANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:46
Publicação
09/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILAS SANTOS GRINE
EMBARGANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:46
Publicação
09/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 17:05
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 15:18
Documento (Certidão)
22/12/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição
05/11/2025, 09:12
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 13:29
Publicação
02/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILAS SANTOS GRINE
EMBARGANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILAS SANTOS GRINE e TALITA GLEICE PEREIRA GRINE à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 832): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargantes defendem a existência de contradição uma vez que a decisão afirmou, de um lado, que não seria possível o exame da tese recursal em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, e, de outro, concluiu que a formação do perito em medicina legal e perícia médica seria suficiente para o caso. Alegam, ainda, omissão em relação ao alcance do art. 465 do CPC. Impugnação às fls. 859-862 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço. A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, asseverando que o Tribunal de origem, ao dirimir a questão afastou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença para a produção de nova prova pericial e esclareceu que o caso não exigia conhecimento específico em pediatria, sendo a formação do perito suficiente. Diante desse contexto, concluiu que para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem – de que a formação do perito era suficiente – seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. Como se verifica das razões dos aclaratórios, os insurgentes não apresentam nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo. Depreende-se das razões apresentadas que os embargantes, deveras, não se conformam com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:08
Petição (Impugnação)
28/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:05
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILAS SANTOS GRINE
EMBARGANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 10:59
Publicação
18/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILAS SANTOS GRINE e TALITA GLEICE PEREIRA GRINE contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 690-691): CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Documentos e prova pericial que são suficientes para formar o convencimento do magistrado. Perito que respondeu adequadamente a todos os quesitos que faziam parte do escopo da perícia delimitado pelo Juízo, o qual, por fim, oportunizou a manifestação das partes a respeito do laudo. Conjunto probatório dos autos que permite o correto julgamento da lide. Produção desnecessária de nova prova pericial. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Pretensão de nulidade do laudo pela falta de especialização do expert no objeto da perícia e consequente ausência de fundamentação técnica e resposta completa aos quesitos formulados. Descabimento. Ausência de impugnação concreta ao trabalho técnico realizado, tratando-se de mera insatisfação da parte Autora com o resultado da perícia. Perito médico com registro profissional ativo junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e qualificação para a perícia, consoante Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) de Medicina Legal e Perícia Médica. Matéria suficientemente esclarecida de forma técnica e completa pelo expert designado. Hipótese dos autos que não exige conhecimento específico em Pediatria, sendo a formação do perito suficiente. Laudo pericial idôneo que deve prevalecer. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PNEUMONIA ESTAFILOCÓCICA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. Pretensão à indenização por danos materiais, morais e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Óbito de paciente com Pneumonia Estafilocócica por suposto erro de diagnóstico e de tratamento. Pretensão de atribuir a responsabilidade civil objetiva pelo atendimento médico inadequado recebido. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, serviço prestado sem remuneração especifica uti universi. Inexistência de responsabilidade civil dos Réus. Não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado morte. Manifestação de Pneumonia Estafilocócica em sua forma grave, causada por bactéria extremamente agressiva, com rápida evolução, cuja mortalidade é alta. Utilização de antibioticoterapia de amplo espectro e conduta terapêutica de suporte adequadas à gravidade do caso. Fatalidade que não pode ser atribuída ao atendimento médico-hospitalar prestado. Falha do serviço não configurada. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 738-745). Nas razões recursais, os recorrentes alegaram violação aos arts. 10, 156, § 1º, 357, § 8º, 465, § 2º, II, 468, I, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa; julgamento extra petita; e necessidade de especialização do perito. Asseveraram que "não interpuseram recurso para questionar a necessidade de uma perícia especializada ou não, de modo que a decisão do Tribunal ao abordar a ausência de necessidade de conhecimento específico em Pediatria configurou inovação no julgamento, extrapolando os limites da matéria devolvida e violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum" (e-STJ, fl. 757). Aduziram que (e-STJ, fl. 762): Destarte, as questões discutidas neste Recurso Especial são de natureza eminentemente jurídica e não fática. Trata-se de avaliar a necessidade de cumprimento das disposições legais que exigem a especialização do perito indicado em Primeiro Grau, conforme os arts. 156, 357, 465 e 468 (matéria “strictu sensu”); e não de reexaminar provas, para definir a necessidade ou não de perícia especializada na área pediátrica (matéria “latu sensu”), afinal, o tema foi superado a partir do momento que o requerimento de prova dos Recorrentes foi deferido, sem quaisquer ressalvas, pelo Juízo Singular (fls. 244/246 e 247/249). Defenderam que a nomeação de um perito sem a devida comprovação de especialização compromete a qualidade e a validade do laudo pericial. Contrarrazões às fls. 784-787 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 789-790). Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em ação ajuizada pelos recorrentes em face dos Municípios de Jardinópolis e Ribeirão Preto, objetivando indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposto erro médico que resultou no óbito de seu filho, além de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão afastou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença para a produção de nova prova pericial. Esclareceu que o caso não exigia conhecimento específico em pediatria, sendo a formação do perito suficiente. Concluiu, ao final, pela manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação, fundamentada no laudo pericial que asseverou que o atendimento médico prestado seguiu os protocolos, não tendo havido falha ou erro médico. Veja-se (e-STJ, fls. 693-704; sem destaques no original): 2. De início, não podem ser acolhidas as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença para a produção de nova prova pericial. Note-se que a parte Apelante aponta a nulidade da perícia diante da suposta incapacidade técnica do expert, que não comprovou especialização médica no objeto da perícia (área de Pediatria), bem como o cerceamento de defesa pela suposta carência de fundamentação técnica e resposta completa aos quesitos pelo perito, impossibilitando, assim, o contraditório na realização da prova pericial. Observa-se que, a rigor, o perito nomeado é médico, com registro profissional ativo (CRM 79.839) junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e tem qualificação para a perícia, consoante Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) de Medicina Legal e Perícia Médica (v. fls. 604), estando cadastrado no IMESC, como perito, desde 1996. Segundo o Código de Processo Civil, a única exigência legal para ser perito é estar inscrito no órgão de classe, no caso, o Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme art. 156, § 1º, do CPC. Não existe qualquer exigência legal de especialização ou pós-graduação para ser perito, como sugerem os Apelantes. Mas, ainda assim, o expert designado para a presente demanda possui Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) de Medicina Legal e Perícia Médica (v. fls. 604). Além disso, ressalte-se que o caso não exigia conhecimento específico em Pediatria, sendo a formação do perito suficiente. Como se vê, as queixas eram bem comuns e genéricas - de febre, náusea, dor abdominal, falta de ar e tosse. O rastreio e o tratamento, a priori, não fugiam do cotidiano e da prática médica habitual. Como cediço, a investigação de uma pneumonia, seja ou não estafilocócica, envolve a realização de exame físico (ausculta pulmonar) e pode ser complementada com a radiografia do tórax - medidas essas adotadas pela equipe médica envolvida no caso e por qualquer outro profissional da saúde, independentemente da especialidade. Com efeito, a parte Apelante não demonstrou concretamente nenhuma incapacidade técnica que tenha comprometido o resultado do laudo. Trata-se, pois, de mera insatisfação dos Autores com o resultado da perícia e não de impugnação concreta ao trabalho técnico realizado. De qualquer forma, é bem de ver que compete ao julgador verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras provas que considerar necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada. Na espécie, o MM. Juízo a quo dispunha de elementos para apreciar as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos, bem como a perícia apresentada, eram suficientes para a formação de seu convencimento e permitiram o exame das questões discutidas. Note-se que, sendo o destinatário da prova o magistrado, já que ela se destina à formação de seu convencimento acerca dos pontos controvertidos da demanda, cabe a ele decidir acerca da pertinência ou não de sua realização, complementação ou refazimento. E, no presente caso, a prova técnica produzida nos autos (laudo às fls. 472/479, complementado às fls. 510/512) fornece todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda, notadamente porque respondidos todos os quesitos que faziam parte do escopo da perícia delimitado pelo Juízo. Com efeito, a prova pericial produzida atendeu ao que dela se esperava, não se cogitando de nulidade, notadamente porque foram considerados todos os documentos médicos pertinentes, proferindo-se as conclusões específicas acerca das situações analisadas pelo expert. A perícia não contém defeitos e a matéria foi suficientemente esclarecida de forma técnica e completa pelo expert designado, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 480 do CPC que justificariam a realização de nova perícia. Assim, tendo em vista a suficiência das provas já produzidas, desnecessária a produção de nova prova pericial, devendo prevalecer o laudo já apresentado. Outrossim, como se vê, após entrega do laudo, o MM. Juízo a quo oportunizou a manifestação das partes a respeito do conteúdo probatório produzido. Impertinente, pois, a alegação de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser afastada. [...] Desta forma, restou demonstrado no feito que os atendimentos prestados seguiram os protocolos vigentes na literatura médica e que houve conduta apropriada por parte do corpo clínico dos Requeridos, de maneira que eventuais complicações decorrentes do acometimento por bactéria extremamente agressiva, capaz de disseminar rapidamente uma infecção, levando a choque séptico e óbito em poucas horas, podem ocorrer sem que isso venha caracterizar o alegado erro médico. Note-se que a evolução da infecção foi tão rápida que os exames iniciais não apontaram qualquer foco infeccioso no pulmão e, menos de 24 horas depois de realizados, não só o órgão já estava todo comprometido, mas todo o organismo da criança, evoluindo para a forma grave da doença, o que, ressalte-se, segundo esclarecido pela perícia, não seria evitado mesmo que a equipe médica tivesse coletado sangue para realização da hemocultura no primeiro momento, já que o resultado identificando a bactéria causadora da patologia sairia somente após 72h da coleta e o menor Eduardo faleceu bem antes disso, aproximadamente 24 horas depois. Ainda assim, os documentos acostados aos autos demonstram que foi adotada antibioticoterapia de amplo espectro, com administração de antibióticos capazes de combater bactérias, mas não houve resposta positiva do paciente. A culpa do profissional da área médica somente será configurada quando os seus serviços tiverem sido prestados fora dos padrões técnicos. Assim, pode-se concluir que não há negligência no diagnóstico e tratamento prestados ao menor [...], não tendo sido comprovada conduta culposa dos profissionais envolvidos, tampouco nexo de causalidade entre o óbito e a conduta médica. Assim sendo, afastada a existência de erro de procedimento ou de técnica como causa determinante do óbito de [...], revelam-se insubsistentes as insurgências manifestadas em recurso. [...] 7. De fato, competia aos Autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o nexo de causalidade alegado, o que não ocorreu. Logo, não evidenciado o nexo causal entre o tratamento médico aplicado e o resultado morte, não está configurada a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública a ensejar a postulada reparação. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. Na hipótese dos autos, o TJSP afastou a alegação ao fundamento de que os documentos acostados aos autos, bem como a perícia apresentada, eram suficientes para a formação de seu convencimento e permitiram o exame das questões discutidas. Asseverou, ainda, que o juízo a quo oportunizou a manifestação das partes a respeito do conteúdo probatório produzido. Desse modo, para aferir as alegações dos recorrentes e afastar as premissas firmadas pelo órgão julgador, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Em relação ao alegado julgamento fora dos limites da lide e ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, uma vez que a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça dizia respeito exclusivamente à necessidade de aferição da especialidade do perito indicado na área objeto de perícia, tem-se que a questão gira em torno do princípio da congruência ou da correlação ou da adstrição, uma vez que os limites da decisão devem estar atrelados não só ao pedido, mas também à causa de pedir e aos sujeitos que participam do processo. Nesses termos, a correlação exigida no caso limita-se aos fatos jurídicos, porque na aplicação do fundamento jurídico devem ser adotados os brocardos iura novit curia (o juiz sabe o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o direito). Com efeito, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. Entretanto, o magistrado aplica o direito à espécie sem nenhuma vinculação aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força do princípio iura novit curia. Efetivamente, cumpre ao autor narrar os fatos que serviram de suporte da demanda e, ao magistrado, conferir-lhes o enquadramento legal que entender adequado (REsp 148.894/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 02/09/1999). Nessa mesma linha é a doutrina processualista de Nelson Nery, para quem "não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial". De fato, não se verifica decisão fora dos limites da lide ou surpresa, quando o tribunal reconhece a suficiência da formação do perito, apenas, com fundamento diverso do apontado pelos insurgentes. Assim, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso – princípio do iura novit curia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FALÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, § 4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior" (REsp 1.063.081/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011). 2. O Ibama alega que a instância ordinária incorreu em julgamento extra petita em relação à multa moratória, já que a parte adversa requereu somente a correta classificação da multa moratória fiscal como crédito subquirografário. 3. A instância ordinária proclamou o entendimento de que a aplicação correta do diploma legal ao presente caso não significa julgar de maneira extra ou ultra petita, senão dar aos fatos o direito apropriado, com fundamento na máxima da mihi factum, dabo tibi jus. 4. A conclusão da Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017). 5. Nesse contexto, para afastar o entendimento a que chegou o Colegiado de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de decisão extra petita, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.642/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Quanto à alegada necessidade de especialização do perito, verifica-se que para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem – de que a formação do perito era suficiente – seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:57
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 13:45
Publicação
24/07/2025, 17:43
Recebimento
24/07/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 22:01
Distribuição
21/07/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900256/SP (2025/0116461-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILAS SANTOS GRINE
AGRAVANTE: TALITA GLEICE PEREIRA GRINE
ADVOGADOS: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882
YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
ADVOGADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI - SP232919
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.