Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808950-28.2023.8.19.0042.
EXEQUENTE: PANMELA DE BAPTISTA SANTORIO
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em que a parte autora requereu a entrega de documentos relativos à conclusão do curso de medicina junto à instituição ré. No curso do processo foi deferida tutela de urgência determinando que a instituição de ensino procedesse à imediata entrega da documentação acadêmica da autora, sob pena de incidência de multa diária. Conforme se verifica dos autos, a instituição ré foi devidamente intimada da decisão, a qual permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial. Em razão disso, a multa cominatória passou a incidir desde julho de 2023, alcançando o montante aproximado de R$ 545.000,00, ( quinhentos e quarenta e cinco mil reais) sem que, até o presente momento, a obrigação tenha sido cumprida. Evidencia-se, portanto, que a medida coercitiva inicialmente fixada não atingiu a finalidade para a qual foi estabelecida. Nos termos dos arts. 297, 497 e 536, (sec)1º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar providências coercitivas destinadas a garantir o cumprimento das ordens judiciais. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, não constituindo fim em si mesma. Quando se revela ineficaz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, admite-se sua modificação ou substituição por outros meios executivos mais adequados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou modificadas a qualquer tempo pelo magistrado, devendo sempre guardar relação com sua finalidade coercitiva e com a efetividade da decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a manutenção da multa diária não se mostra adequada, pois sua incidência prolongada não produziu qualquer resultado útil, limitando-se a gerar acréscimo patrimonial sem contribuir para o cumprimento da obrigação principal, qual seja, a entrega da documentação acadêmica da autora. Diante desse cenário, revela-se mais eficaz a adoção de providências executivas concretas destinadas à obtenção do resultado prático da decisão judicial. Assim, deixo de manter a incidência das astreintes anteriormente fixadas, por se mostrarem ineficazes para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Considerando a reiterada resistência da instituição ré em cumprir ordem judicial regularmente proferida, determino a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação acadêmica da autora junto à instituição ré, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá diligenciar na sede da instituição de ensino e proceder à apreensão de todos os documentos necessários à comprovação da conclusão do curso de medicina pela autora, incluindo histórico escolar, certificado de conclusão, declaração de colação de grau e quaisquer outros documentos equivalentes, devendo tais documentos ser imediatamente entregues à parte autora ou depositados em cartório. Expeça-se, ainda, ofício ao Ministério da Educação para ciência do reiterado descumprimento de ordem judicial pela instituição ré, a fim de que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória. Advirta-se expressamente a instituição ré de que o eventual descumprimento desta determinação ou a criação de qualquer embaraço à execução da medida poderá ensejar a responsabilização pessoal de seus gestores e representantes legais, inclusive com a aplicação de multa pessoal de até 20% (vinte por cento) do valor da causa e a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 77, IV e (sec)2º, 139, IV, e 536, (sec)1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 11 de março de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular