Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2900253/PE (2025/0116444-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DE PE
ADVOGADOS: WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOS - PE015555
SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO - PE014863
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco em face de acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 469): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DAWRIT. SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus. 3. Nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do § 4º, do RISTJ, devendo a sua aplicação ser analisada caso a art. 259, caso. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que, ao considerar "a data do trânsito em julgado do Acórdão proferido no Mandado de Segurança, ou seja, 14/12/2005, como termo inicial para a contagem retroativa da prescrição quinquenal de trato sucessivo incidente no presente caso" (fl. 490), o acórdão ora embargado "revela-se manifestamente equivocado, na medida em que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.647.163/PR, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao apelo para '... definir a data da impetração do mandado de segurança como referência para a contagem retroativa do prazo de prescrição quinquenal....'" (fls. 490/491). Nesse fio, assevera que (fl. 491): [...] embora o v. Acórdão paradigma seja da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, cabe ressaltar que, entre a data do julgamento do v. Acórdão embargado e a data de julgamento do Acórdão em confronto, houve alteração da composição da Turma Julgadora em mais da metade de seus membros, o que viabiliza a aplicação do disposto no art. 1.043 § 3º do CPC c/c art. 266 inciso I § 3º do RISTJ. Prossegue dizendo que (fl. 493): A divergência entre essa tese jurídica e a que prevaleceu no Acórdão paradigma é de facílima visualização. No acórdão paradigma (Recurso Especial nº 1.647.163-PR, Relator Ministro Og Fernandes), a E. Segunda Turma consignou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição nos casos em que se busca o pagamento de parcelas vencidas antes da impetração de mandado de segurança é a data da impetração do remédio constitucional. E arremata (fls. 502/503): Como se vê, é claríssima a divergência sobre o termo inicial da prescrição quinquenal retroativa para cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança. Logo, devem ser admitidos estes embargos, a fim de que se unifique a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Fixada a data da impetração do mandado de segurança como referência para a contagem retroativa do prazo de prescrição quinquenal, tem-se que a apenas parte das parcelas estão alcançadas pela prescrição. Isso porque a lesão ao direito dos associados da embargante se deu com o não pagamento da Gratificação de Função Policial em setembro de 1998, mês de vigência da Lei n. 11.568/1998, precisamente aos 03/09/1998. Por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo, em 11/12/1998, o prazo prescricional foi interrompido, recomeçando sua contagem a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, em 14/12/2005. Impende registrar que a impetração do mandamus ocorreu em 11/12/1998, ou seja, durante a primeira metade do prazo prescricional. De tal modo o prazo prescricional não havia fluído por mais da metade em relação às parcelas vencidas entre setembro/1998 e dezembro/1998, quando da interrupção do lustro com a impetração do mandado de segurança em 11/12/1998. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 em consonância com o disposto na Súmula nº 383 do STF, segundo a qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo” (g. n.). Transpondo tais premissas para o vertente caso, tem-se que, publicada a Lei n. 11.568/1998 aos 03/09/1998, a impetração do mandado de segurança em 11/12/1998 interrompeu a fluência do prazo prescricional, voltando a correr a partir de 15/12/2005 (trânsito em julgado do Acórdão do mandado de segurança). Considerando que o prazo mínimo de 5 anos se encerrou em 15/12/2010, nos termos da Súmula 383/STF, e ajuizada a ação em 29/10/2010, o período de 48 (quarenta e oito) dias, relativo à parte das parcelas objeto da pretensão de cobrança, não está alcançado pela prescrição. Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência, "para que prevaleça o entendimento adotado no Acórdão paradigma, no sentido de que reconhecer a data da impetração do mandado de segurança como referência para a contagem retroativa do prazo de prescrição quinquenal e, consequentemente, seja afastada a prescrição, reformando-se o Acórdão embargado" (fl. 503). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "[o]s embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às hipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a decidiu" (AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/12/2019). Acrescente-se, outrossim, que "[n]os termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, 'cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros'" (AgInt nos EAREsp n. 2.812.507/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 24/9/2025). In casu, o acórdão ora embargado foi julgado pela Segunda Turma na assentada de 18/12/2025, tendo participado do julgamento dos em. Ministros Marco Aurélio Belizze (Relator), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura (fl. 470). Por sua vez, o acórdão paradigma (REsp n. 1.647.163/PR) foi julgado pela Segunda Turma em 3/4/2018, com a participação dos em. Ministros Og Fernandes (Relator), Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin. Desse modo, uma vez que efetivamente entre ambos os julgamentos houve a mudança de mais da metade dos componentes da eg. Segunda Turma, o acórdão paradigma é admissível. Nada obstante, os presentes embargos de divergência não devem ser conhecido, ante a ausência de dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma. Com efeito, da leitura do acórdão embargado extrai-se que foram aplicadas ao caso as seguintes teses jurídicas: (a) "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus" (fl. 478, grifo nosso); (b) além de interromper a prescrição, a referida impetração também suspende a fluência do prazo prescricional, de modo que "'tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ' (AgRg no REsp n. 860.212/MG, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ de 30/10/2006)" (fl. 479, grifo nosso); (c) aplicação da Súmula 383/STF, segundo a qual "[a] prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". A seu turno, no acórdão paradigma foram fixadas as seguintes teses: (i) "De acordo com o entendimento uniforme desta Corte Superior, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus" (fl. 510, grifo nosso); (ii) "O marco temporal para o cômputo dos 5 anos passados é, na verdade, a data da impetração" (fl. 513). Portanto, como antecipado, do cotejo entre os acórdãos confrontados observa-se que em ambos os casos foi aplicada a mesma tese jurídica, no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores anteriores à referida impetração, e que tal prazo somente se reinicia, pela metade, com o trânsito em julgado do decisum concessivo do mandamus. ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA