Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
15/04/2026, 19:02
Baixa Definitiva
15/04/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2026, 00:12
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 14:43
Publicação
23/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE: ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
AGRAVADO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE: ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
AGRAVADO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:59
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE: ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
AGRAVADO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/11/2025, 23:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 23:07
Publicação
23/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
RECORRENTE: ANAISA ROMERO SANAME
RECORRENTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
RECORRENTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
RECORRENTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 558-559): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. LEI N. 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACORDO DE COOPERAÇÃO BRASIL-CUBA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Médico Cubano e outros, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido b formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde – OPAS objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no Programa Mais Médicos do Governo Federal. II - Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido programa. III - Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. IV - Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. V - Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, caput, XXXVI, e 7º, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o acórdão da Segunda Turma do STJ teria interpretado de modo equivocado a Lei n. 12.871/2013 ao equiparar a ordem de prioridade do art. 13, § 1º, ao princípio da isonomia, legitimando discriminação específica contra médicos de nacionalidade cubana, impedidos de manifestar interesse na prorrogação por mais três anos, ao contrário dos demais participantes estrangeiros e brasileiros. Argumenta que a cláusula do Termo de Cooperação Técnica MS/OPAS garantiu curso e atividades por três anos, prorrogáveis por igual período, e que não há base legal para discricionariedade ilimitada da Administração que exclua os médicos cooperados, sobretudo quando a continuidade laboral e a dignidade da pessoa humana são atingidas. Sustenta também que a ADI 5.035/DF não teria esgotado o tema, pois não enfrentou a faceta discriminatória e de impedimento de prorrogação, e que a situação configurou tratamento análogo à escravidão, por negar aos recorrentes liberdade de continuar no programa em condições isonômicas. Sustenta que não buscou reconhecimento de vínculo empregatício, mas a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, do valor social do trabalho e do direito adquirido à prorrogação nas mesmas condições dos demais médicos estrangeiros, já que editais do Ministério da Saúde teriam excluído apenas os cubanos da possibilidade de renovação, violando a isonomia substancial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 628 e 629). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da prorrogação do tempo de adesão ao programa "Mais Médicos", após o encerramento do contrato, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 563-567): A matéria não é nova nesta Corte. Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Dispõe o referido diploma normativo que: [...] Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido Programa. Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. Outra não é a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como tais: [...] Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 13, 17 e 223 da Lei n. 12.871/2013, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: (ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux Presidente, DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1345746-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe 10/2/2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:31
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 16:00
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:46
Publicação
23/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
RECORRENTE: ANAISA ROMERO SANAME
RECORRENTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
RECORRENTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
RECORRENTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
RECORRENTE: ANAISA ROMERO SANAME
RECORRENTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
RECORRENTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
RECORRENTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:14
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2025, 06:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 22:15
Publicação
18/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE: ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
AGRAVADO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE: ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
AGRAVADO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:42
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE: ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
AGRAVADO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:54
Publicação
24/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
RECORRENTE: ANAISA ROMERO SANAME
RECORRENTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
RECORRENTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
RECORRENTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por YAILI JIMENEZ GUTIERREZ e outros, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS, objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no Programa Mais Médicos do Governo Federal. É o relatório. Decido. A matéria não é nova nesta Corte. Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Dispõe o referido diploma normativo que: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos. Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido Programa. Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. Outra não é a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como tais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013; b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RO n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE VOLTA AO PAÍS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. I - Médico cubano, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no país, a despeito da determinação de que deveria retornar à Cuba, em razão do final da missão no referido Programa. II - A ação foi julgada improcedente pelo Juízo Federal do Distrito Federal, sob o principal fundamento de inexistência de lei disciplinando a pretendida prorrogação no Programa. III - Cabimento do presente recurso, nos termos do art. 105, II, c, da Constituição Federal. IV - A Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. V - A inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa foi expressamente prevista - arts. 17 e 18, §3º, da Lei n. 12.871/2013, situação que não ampara a pretensão deduzida pelo recorrente, conforme já bem salientado na sentença recorrida, que merece ser ratificada. VI - Ademais, o art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar ilegalidades, não sendo essa a hipótese dos autos. VII - Precedente: RO n. 213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 12/12/2019. VIII - Recurso ordinário improvido. (RO n. 221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. REMUNERAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA. PRECEDENTE. I - Médica cubana, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no referido Programa, nas mesmas condições em que fora admitida inicialmente, e com recebimento da remuneração integral II - A ação foi julgada improcedente, sob o principal fundamento de que não se trata de relação trabalhista regida pelas leis brasileiras, mas de Convênio firmado com a República de Cuba e Organismo Internacional, com regramento próprio. III - Decisão que merece ser ratificada, considerando que a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. IV - O art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar evidente ilegalidade, não sendo essa a hipótese dos autos. V - Precedente: RO n. 213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019. VI - Recurso ordinário improvido. (RO n. 219/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL". MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei n. 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo "cooperação" não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do art. 4º, IX, da CF/1988. 2. Não se observa desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado. Ademais, o valor da remuneração líquida do médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos previstos junto à OPAS. 3. O Brasil é um Estado Democrático soberano nos termos do art. 1º, I, da CF/1988. Logo, possui capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Nesses termos, as deliberações políticas e legislativas do Estado Brasileiro devem ser observadas na formulação e manutenção de políticas públicas inclusive no âmbito da saúde pública. 4. No caso dos autos, a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Sem ignorar os desafios presentes na saúde pública brasileira, cabe ressaltar que o art. 13 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 instituiram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no qual foi possibilitada a contratação de médicos estrangeiros. 5. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista. A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. 6. O princípio da isonomia não foi maculado em face de novo Edital impedindo a admissão do ora recorrente, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O recorrente não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional. 7. O art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013 confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social. 8. Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades. Precedentes. 9. Não demonstradas violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não é possível garantir a permanência do recorrente no "Projeto Mais Médicos para o Brasil". 10. Recurso ordinário não provido. (RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
20/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO 295/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
RECORRENTE: ANAISA ROMERO SANAME
RECORRENTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
RECORRENTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
RECORRENTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
RECORRIDO: REPÚBLICA DE CUBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:46
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 17:56
Distribuição
27/02/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17602/DF (2025/0061588-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
REQUERENTE: ANAISA ROMERO SANAME
REQUERENTE: YANELIS MIRANDA HERRERA
REQUERENTE: BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
REQUERENTE: ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - DF026784
ANDRE DE SANTANA CORREA - DF025610
DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF033397
ELIAS SOARES DA COSTA - DF033784
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: REPÚBLICA DE CUBA
REQUERIDO: ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.