1. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (AGRAVANTE)
Autor
2. VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
OAB/PE 32786·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MA 6395·CPF·Representa: Autor
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/PE 56308·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
OAB/PE 032786·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MA 006395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
AGRAVADO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:28
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
12/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:17
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/10/2025, 21:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 21:21
Publicação
02/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMÓRIA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 813-819, e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargada. Em suas razões de fls. 824-841, e-STJ, o insurgente suscita omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 845-850, e-STJ. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro e fundamentado, deu parcial provimento ao apelo, por entender haver dissonância, em parte, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Para tanto, reputou-se cognoscível o apelo, não havendo se falar em omissão quanto a este ponto. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 19:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 19:44
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 22:52
Publicação
02/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
AGRAVADO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 743-750, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 650-686, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro em Grupo, determinando o pagamento de indenização por invalidez permanente total ou parcial, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, no valor de R$ 414.000,00. A parte autora, ex-funcionário do Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR - ALCOA ALUMÍNIO & BILLITON METAIS), alega que, em razão de suas atividades laborais, desenvolveu doenças que resultaram em invalidez permanente, fazendo jus à cobertura do seguro contratado pela empregadora junto à METLIFE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de cobrança do seguro está prescrita, à luz do art. 206, § 1o, II, b, do Código Civil; (ii) determinar se a invalidez do apelado, decorrente de doenças ocupacionais, se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto na apólice de seguro; e (iii) analisar a possibilidade de denunciação à lide pela seguradora e a sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da ação de cobrança de seguro somente se inicia com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, não se confundindo com o mero conhecimento da lesão. No caso dos autos, não há comprovação de que essa ciência ocorreu mais de um ano antes do ajuizamento da ação, razão pela qual a alegação de prescrição não prospera. 4. A invalidez do apelado, decorrente de doenças desenvolvidas em virtude das condições de trabalho, configura-se como acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 21 da Lei n° 8.213/91, que equipara doenças ocupacionais a acidentes de trabalho. 5. A tese de que os microtraumas decorrentes do trabalho são considerados acidentes pessoais já é consolidada na jurisprudência, sendo aplicável ao caso, uma vez que o laudo pericial demonstrou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a incapacidade do autor. 6. A denunciação à lide, como intervenção de terceiros, é inaplicável a casos que envolvem relação de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (arts. 13, parágrafo único, e 88), visando à celeridade processual e à proteção do consumidor. A seguradora pode, no entanto, ajuizar ação regressiva autônoma para buscar eventual ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 688-711, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 884 e 771 do CC/02, ante a perda do direito à indenização em razão da não comunicação do sinistro; (ii) 206, §1°, II, b do CC/02, pois o prazo prescricional deve ser contado a partir da produção do laudo médico; (iii) 125, II, do CPC/2015 e 13 e 88 do CDC, sob o fundamento de que possível a denunciação da lide; (iv) 20 e 21 da Lei 8213/91, ante a impossibilidade de equiparação entre acidente de trabalho e pessoal; (v) 757 e 884 do CC/02, em razão da necessidade de limitação da indenização ao disposto na tabela da SUSEP; (vi) 389, 406 e 772 do CC/02, dada a necessidade de emprego da SELIC como índice de correção; Contrarrazões às fls. 730-739, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada inexistência de interesse recursal em razão da ausência do pedido administrativo, na medida em que a seguradora, judicialmente, se opõe ao deferimento da indenização. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de requerimento administrativo prévio. 7. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a caracterização do interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta judicialmente a pretensão autoral." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.653.385/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2. De igual modo, não prospera a alegada prescrição da pretensão autoral. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a parte teve ciência inequívoca da invalidez há menos de um ano da propositura da ação. No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 661, e-STJ): É que, quanto a alegação da ocorrência da prescrição ao fundamento de que, conforme o art. 206, § 1o, II, b, do Código Civil, estaria prescrita a pretensão autoral, por transcorrer mais de 1 (um) ano entre a data da ciência inequívoca da incapacidade e o ajuizamento da ação, a meu sentir, não merecer acolhida, pois no caso dos autos, como bem pontuou a magistrada de origem, entendo que não tenha havido ciência inequívoca da incapacidade no período acima mencionado, visto que não se pode confundir a ciência da lesão com o conhecimento do caráter permanente da invalidez. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não prospera ademais, o pleito de denunciação à lide. Tal pedido foi rejeitado pela Corte local nos seguintes termos (fl. 660, e-STJ): Verifico ainda que não procede à alegação suscitada, consistente no pedido de denunciação à lide, vez que por se tratar de questão envolvendo o consumidor, existe proibição de tal modalidade de intervenção de terceiros, pois os princípios de defesa do hipossuficiente são incompatíveis com a pretensa intervenção, sob pena de óbice à garantia de celeridade processual conferidas ao consumidor, além de que, caso mantida a condenação da seguradora apelante (Metropolitan Life Seguros S/A), restará preservado o direito de ajuizamento de ação regressiva autônoma da parte apelante contra a cosseguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, conforme norma prevista nos artigos 13, § único e 88 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes. 3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor. 4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 769.896/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 4. No que toca ao mérito da demanda, o apelo deve prosperar, em parte. De acordo com a jurisprudência do STJ, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n. 1.068/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso em tela, a Corte local não se filiou a tal posicionamento, na medida em que determinou a cobertura securitária por acidente de trabalho. Logo, de rigor o provimento do apelo, com o afastamento de tal hipótese de cobertura. Nota-se, contudo, que o autor, em sua inicial, formula pedido subsidiário de cobertura securitária, o qual não foi apreciado em função do deferimento do principal. Assim, de rigor o retorno dos autos à Corte local para a apuração de tal pleito. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se o cabimento da indenização securitária por acidente de trabalho, mas determinando o retorno dos autos à Corte local para a análise do pedido subsidiário disposto na inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 22:54
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
30/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
THIAGO SOARES DO NASCIMENTO - PE056308
AGRAVADO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:12
Redistribuição (sorteio)
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:25
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
AGRAVADO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:50
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900271/MA (2025/0116560-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
AGRAVADO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 15:15
Recebimento
02/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A Advogada: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32.786)
Recorrido: Valdionor Ribeiro Rodrigues Memória Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800001-66.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda objetivando a condenação da recorrente ao pagamento do valor integral do prêmio previsto no seguro de vida em grupo, “[...] que garante o resgate pelo evento ‘INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)’” (Id 30858025). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento do “[...] valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo” (Id 30858168). A parte recorrente apelou. A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença, (i) afastando a ocorrência da prescrição, (ii) pontuando que “[A] tese de que os microtraumas decorrentes do trabalho são considerados acidentes pessoais já é consolidada na jurisprudência, sendo aplicável ao caso, uma vez que o laudo pericial demonstrou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a incapacidade do autor”; e (iii) destacando que “[A] denunciação à lide, como intervenção de terceiros, é inaplicável a casos que envolvem relação de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (arts. 13, parágrafo único, e 88), visando à celeridade processual e à proteção do consumidor. A seguradora pode, no entanto, ajuizar ação regressiva autônoma para buscar eventual ressarcimento” (Id 41448752). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou os arts. 17, 125, II, 373, I, 485, VI, 487, II 489, §1º, II, III, IV, 926, 927, do CPC; arts. 206, §1º, II, “b”, 389, 406, 421, 422, 757, 771, 772 e 884 do CC; arts. 20 e 21 da Lei. 8.213/91; arts. 13, parágrafo único, e 88, do CDC. Argumenta também que houve inobservância ao Tema/Repetitivo 1.112/STJ. Sustenta, em síntese, que: (i) ocorreu prescrição; (ii) não houve aviso de sinistro; (iii) a enfermidade da parte recorrida não se trata de acidente de trabalho; (iv) houve má-fé da parte recorrida; (v) havia possibilidade de denunciação à lide. Subsidiariamente, a parte recorrente pugna: (i) pela aplicação da tabela SUSEP no valor da indenização, e (ii) incidência da SELIC como único índice de correção monetária e juros. Além disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo (Id 42678006). Contrarrazões no Id 43292145. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Primeiramente, quanto à tese de que o Tema/Repetitivo 1.112/STJ não foi observado, persiste a necessidade de prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Vejamos: “Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte” (AgRg no REsp 2104790, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. em 08/04/2024). Ademais, o STJ não considera prequestionada ofensa ao precedente se não for indicada no REsp violação aos art. 927, III, e 489, §1º, IV, do CPC: “Para análise de suposta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil faz-se necessário que o Recorrente traga, no recurso especial, a violação ao art. 489, §1º, IV, do diploma processual, bem como, os dispositivos legais que embasaram a tese firmada em precedente qualificado (Tema 517/STJ), no caso, os arts. 43 e 927, do Código Civil; Decreto n. 2.681/1912; Decreto n. 15.673/1922; Decreto n. 2.089/1963 e Decreto n. 1.832/1996. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 927, III, do Código de Processo Civil” (AgInt no REsp 2125823, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/05/2024). Também não foi prequestionada a tese de que houve violação ao art. 771 do CC (ausência de aviso de sinistro), uma vez que o colegiado não o mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-lo ao acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Em óbice semelhante incorre a tese da parte recorrente de que a taxa SELIC deveria incidir sobre os juros e correção monetária da condenação, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada no âmbito da apelação, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. Assim: “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). No que respeita à alegação de ocorrência da prescrição, entendo que a admissão do REsp esbarra na Súmula n. 7/STJ, uma vez que “[...] para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem que, diante das peculiaridades da causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.170.754/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Também oponho o óbice da Súmula supracitada, em conjunto com a Súmula 5/STJ, no que tange à alegação de violação ao art. 375, do CPC, aos arts. 421,422, 757 do CC, e aos arts. 20 e 21 da Lei. 8.213/91. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). E mais: “O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal” (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em iguais óbices incide alegação de violação ao art. 884 do CC (enriquecimento ilícito), vejamos: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. No caso dos autos, o acolhimento da tese de enriquecimento ilícito demandaria reexame do contrato e das provas, medida inviável em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.788.287/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). Sobre a tese de houve violação aos arts. 125, II do CC, 13, parágrafo único, e 88, do CDC, entendo que o seguimento do REsp esbarra na Súmula 83/STJ uma vez que “[É] firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC” (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). E também na medida em que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A
RECORRIDO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800001-66.2018.8.10.0001
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 23.748)
APELADO: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMÓRIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA Nº 6.395) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro em Grupo, determinando o pagamento de indenização por invalidez permanente total ou parcial, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, no valor de R$ 414.000,00. A parte autora, ex-funcionário do Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR - ALCOA ALUMÍNIO & BILLITON METAIS), alega que, em razão de suas atividades laborais, desenvolveu doenças que resultaram em invalidez permanente, fazendo jus à cobertura do seguro contratado pela empregadora junto à METLIFE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de cobrança do seguro está prescrita, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; (ii) determinar se a invalidez do apelado, decorrente de doenças ocupacionais, se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto na apólice de seguro; e (iii) analisar a possibilidade de denunciação à lide pela seguradora e a sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da ação de cobrança de seguro somente se inicia com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, não se confundindo com o mero conhecimento da lesão. No caso dos autos, não há comprovação de que essa ciência ocorreu mais de um ano antes do ajuizamento da ação, razão pela qual a alegação de prescrição não prospera. 4. A invalidez do apelado, decorrente de doenças desenvolvidas em virtude das condições de trabalho, configura-se como acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara doenças ocupacionais a acidentes de trabalho. 5. A tese de que os microtraumas decorrentes do trabalho são considerados acidentes pessoais já é consolidada na jurisprudência, sendo aplicável ao caso, uma vez que o laudo pericial demonstrou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a incapacidade do autor. 6. A denunciação à lide, como intervenção de terceiros, é inaplicável a casos que envolvem relação de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (arts. 13, parágrafo único, e 88), visando à celeridade processual e à proteção do consumidor. A seguradora pode, no entanto, ajuizar ação regressiva autônoma para buscar eventual ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição na ação de cobrança de seguro por invalidez permanente só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado, não se confundindo com a mera ciência da lesão. 2. As doenças ocupacionais que resultam em invalidez permanente podem ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, quando o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e a incapacidade é demonstrado. 3. A denunciação à lide não é cabível em ações que envolvem relação de consumo, sendo resguardado o direito de ajuizamento de ação regressiva autônoma pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 1.012, § 4º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 21; CDC, arts. 13, parágrafo único, e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1713727/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/12/2020; TJ-MA, Apelação Cível nº 0023659-94.2014.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 22/03/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0800001-66.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barris de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em 19/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12/06/2023 (Id. 30858168), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo, ajuizada em 02/01/2018, por VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMÓRIA, assim decidiu: “...Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora. Condeno, ademais, a Ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 15% (quinze por cento) do valor pecuniário total desta condenação." Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão contida no Id.30858175, nos seguintes termos: "...Quanto as demais informações trazidas pelo embargante, entendo que versam sobre mérito, então o que se percebe é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los." Em suas razões recursais contidas no Id. 308581773, preliminarmente, sustenta a parte apelante, ausência de interesse de agir ao argumento de que "...O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de carência de ação tendo em vista que a ausência de requerimento administrativo não impede o segurado de ajuizar uma ação de cobrança. (...) Prima facie, insta esclarecer que a luta pelo direito não está necessariamente vinculada ao Poder Judiciário, mas à vontade de o cidadão conseguir que seja satisfeita uma pretensão à que tem direito e que, somente após a resistência desta pretensão é que o Judiciário deve ser acionado, pois a máquina estatal deve ser evocada somente após o estabelecimento do conflito entre os cidadãos. Por outro prisma, o interesse de agir importa na necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. É, pois, nesta realidade que se deve situar a utilização das vias administrativas como um pressuposto do interesse de agir. Isto é, somente após a tentativa frustrada de se satisfazer voluntariamente o litígio estabelecido é que se pode acionar o Poder Judiciário para impor a norma cogente, que é a Lei lato sensu." Sustenta mais, que “...O juízo de 1º grau também rejeitou a denunciação da lide do Bando Bradesco, tendo em vista que a presente demanda envolve o consumidor e, por este motivo, não cabe a intervenção de terceiros. Cumpre esclarecer que é imprescindível à denunciação à lide da Cia seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, uma vez que o pedido apresentado pela Autora se refere ao cosseguro realizado entre esta Cia e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, sendo que a primeira se denomina seguradora líder." No mérito, aduz em síntese, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que "...O Douto Juízo entendeu que o segurado possui incapacidade permanente e parcial para o trabalho (IPA) por acidente de trabalho e que o recebimento do auxílio doença não seria suficiente para ter a ciência inequívoca da invalidez (...) Entretanto, tendo em vista todos os documentos e laudos médicos carreados aos autos, dão conta de que a parte autora/apelada tinha ciência inequívoca da sua condição de inválido desde 18/06/2015 - quando lhe fora concedido beneficio pelo INSS, fls. 41 do arquivo PDF dos autos - e que o ajuizamento da presente demanda fora realizada apenas em 02/01/2018, após o decurso do prazo prescricional estabelecido em lei, a declaração da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito pelo art. 487, II do CPC, é medida que se impõe. Ora, se o autor, desde 2015, possui relatório médico evidenciando de forma clara a sua patologia, resta claro que a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão se deu muito antes de 18/06/2016, data limite para a prescrição, tendo em vista que ele ajuizou a presente ação em 02/01/2018. O marco inicial da prescrição é a data sobredita 16/11/2015 mesmo porque, o mesmo pleiteou o pagamento de invalidez por acidente, de modo que, a partir daí o embargado teria o prazo de 1 (um) ano para ajuizar a presente ação, sob pena de incidência do art. 206, § 1º, II, b do CCB, o que ocorreu no caso concreto, estando a ação prescrita desde 18/06/2016." Aduz mais, que "...O apelado declara que tem direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que se encontra acometido por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, diversamente do que alega, nunca procedera com comunicação de tal evento junto a esta Seguradora Ré, o que impossibilitou a avaliação do referido sinistro segundo os critérios contratuais. Após a ocorrência do evento, a seguradora apenas veio a tomar ciência com a citação inicial. Conforme previsão contratual, a Seguradora tem o direito de exigir a comunicação de qualquer evento que passível de indenização pelo seguro contratado, para que adote as providências cabíveis a viabilizar ao segurado a efetiva prestação da garantia contratada." Alega também, que "...No tocante a matéria de mérito, conforme já explanado em Contestação, urge ressaltar em nenhum momento a parte apelada avisou o sinistro ou enviou todos os documentos para a ANÁLISE do recebimento da referida indenização, deixando de apresentar os documentos necessários PARA A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. Ora, o aviso de sinistro e o envio dos documentos são o mínimo exigível para uma segura liquidação de sinistro. Afinal, a seguradora não pode agir com desídia com seu fundo segurado. Devem-se tomar as medidas necessárias para evitar todo e qualquer tipo de fraude, afinal, o fundo segurado é alimentado pelos próprios segurados, sendo a Cia. de seguros mera ADMINISTRADORA deste fundo." Afirma ainda, que "...Conforme condições gerais da apólice de seguro, o autor fora submetido a uma perícia judicial e fora constatado que é portador de doença degenerativa nos ombros e coluna que surgiram e foram evoluindo ao longo dos anos. Não há referência de evento traumático (acidente pessoal) que tenha por si só provocado alguma sequela no Autor. Ficou claro que o autor mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação, sai a rua sem supervisão, mantêm suas atividades da vida civil, preservando o pensamento e juízo de valor. O apelado NÃO é portador de doença incapacitante de modo a inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas funções autonômicas. Para a caracterização de IFPD, conforme condições gerais da apólice de seguro, temos que submeter o Autor a uma avaliação baseada no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional com critérios objetivos para determinação da invalidez." Assevera, por fim que "...apenas a título de argumentação, em atendimento ao princípio da eventualidade, caso haja entendimento pela manutenção da sentença no que tange à natureza da invalidez do apelado, sendo mantida a condenação ao pagamento da indenização decorrente de acidente, o que não se espera, torna-se importante esclarecer o método a ser utilizado para calcular o valor indenizatório respectivo. Pois bem. Há de se ressaltar que o valor arbitrado a título de pagamento da importância segurada corresponde à INVALIDEZ TOTAL, o que definitivamente NÃO É O CASO. Isto conforme a própria tabela de invalidez da SUSEP, bem como no manual de condições gerais, onde se encontra a Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente. Dessa forma, contrariamente ao alegado na exordial, o cálculo base para pagamento da IS deve ser feito com base na incapacidade do segurado. Assim, em sendo invalidez parcial, como é o caso, a indenização deve ser paga de forma PROPORCIONAL À PARCIALIDADE." Com esses argumentos, requer “...a reforma da decisão, de modo a dar provimento ao Recurso de Apelação nos termos já exposto. Ainda, requer-se que seja, o presente recurso, recebido no seu duplo efeito, nos moldes do artigo 1.009 do NCPC, suspendendo-se de imediato os efeitos da sentença guerreada, intimando-se a parte Apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Admitindo-se, ainda, a remota hipótese do não acolhimento dos fundamentos acima destacados, pugna-se, em face do princípio da eventualidade, pela análise das questões de mérito suscitadas para julgar totalmente improcedente com fulcro no art. 1.010, inciso III do CPC/15, reformando a Sentença, todos os pedidos formulados pela parte Apelada, bem como invertendo o ônus da sucumbência. Pugna esta Seguradora Apelante que esta Colenda Corte conheça e dê provimento ao Recurso de Apelação interposto reformando a sentença conforme requerido, pela ausência total de fundamento jurídico para o pleito da PARTE APELADA conforme minuciosamente explicitado nos autos. Outrossim, reitera o pedido de que todas as intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, devidamente inscrito na OAB/PE N° 23.748, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.30858183, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id.33623429). É o relatório. AJ4 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora trabalhou no Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR - ALCOA ALUMÍNIO & BILLITON METAIS) desde 09/02/1989, na função de Mecânico Sênior SR B, (mecânico especializado), na função de Mecânico Sênior SR B, (mecânico especializado), onde recebia uma remuneração mensal de R$ 4.822,40 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), e que em decorrência do risco do trabalho, a referida empresa teria contratado seguro de vida em grupo com a seguradora METLIFE, cujo prêmio fixado para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) corresponderia a 36 vezes o salário base mensal sendo o limite mínimo de R$ 3.600,00 e o limite máximo de R$ 1.674.270,00 (um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta reais), e que em virtude dos serviços prestados para a ALCOA, foi acometido por doenças graves diagnosticadas como “outros transtornos de discos invertebrais [CID10M51.-;]; b) DORSALGIA [CID10M54.-;]: Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)”. Alega o autor ainda, que apresenta “síndrome do impacto em ombro bilateral, impedindo movimentos nos braços, assim configura bursopatia e tendinopatia em recuperação, doença de caráter progressivo irreversível”, sendo portador de síndrome de cólis do ombro (CIDM 754) e, que, por conta do quadro de enfermidade, está inválido para exercer qualquer profissão, motivo pelo qual ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em Grupo, pelo qual requereu o pagamento integral do valor do prêmio, por invalidez permanente total ou parcial, no montante correspondente a 72 vezes a remuneração percebida no cargo que ocupava na empresa ALCOA, equivalente a 200% sobre o critério básico, no montante de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), dividido em 72 vezes de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais). De logo, me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Também me manifesto, de plano e rejeito a preliminar aonde a parte argui falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, considerando que a Constituição Federal, no inciso XXXV, do art. 5º, consigna o princípio do livre acesso à justiça, e de que a “lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, inexistindo exigência de esgotamento das instâncias administrativas para o exercício do direito de ação, logo, resta insubsistente a alegação do apelante. Verifico ainda que não procede à alegação suscitada, consistente no pedido de denunciação à lide, vez que por se tratar de questão envolvendo o consumidor, existe proibição de tal modalidade de intervenção de terceiros, pois os princípios de defesa do hipossuficiente são incompatíveis com a pretensa intervenção, sob pena de óbice à garantia de celeridade processual conferidas ao consumidor, além de que, caso mantida a condenação da seguradora apelante (Metropolitan Life Seguros S/A), restará preservado o direito de ajuizamento de ação regressiva autônoma da parte apelante contra a cosseguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, conforme norma prevista nos artigos 13, § único e 88 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o apelado faz jus ou não ao valor do prêmio contido na apólice do seguro por invalidez acidental, uma vez que o apelante sustenta que a invalidez daquele decorreu de doença, e não de acidente de trabalho. A juíza de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto a alegação da ocorrência da prescrição ao fundamento de que, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, estaria prescrita a pretensão autoral, por transcorrer mais de 1 (um) ano entre a data da ciência inequívoca da incapacidade e o ajuizamento da ação, a meu sentir, não merecer acolhida, pois no caso dos autos, como bem pontuou a magistrada de origem, entendo que não tenha havido ciência inequívoca da incapacidade no período acima mencionado, visto que não se pode confundir a ciência da lesão com o conhecimento do caráter permanente da invalidez. No caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em 02/01/2018 e o fato de o autor apresentar as condições de saúde desde o ano de 2015, inclusive lhe ter sido concedido auxílio-doença previdenciário nesse mesmo ano, por si só, não é suficiente para gerar uma presunção de ciência inequívoca da invalidez permanente nessa data, razão pela qual, entendo, não se configurou a prescrição. Com efeito, a meu sentir, a invalidez do apelado não decorreu exclusivamente de doença, uma vez que os documentos colacionados, exames e laudo pericial contidos no Id. 30858161, demonstram que o autor adquiriu doença pelo trabalho desenvolvido, que se inclui no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, vejamos a conclusão do referido laudo, in verbis: "...Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, observamos o nexo de concausalidade da atividade que exercia em relação aos seus riscos ocupacionais, que segundo a literatura do artigo 21 da Lei 8.213/91 que prevê a chamada com causa equiparando o acidente do trabalho, onde constatamos que a suas patologias foram causadas e foram contribuídas diretamente pelo seu exercício profissional. Apresenta a nível lombar, dano corporal segmentar de caráter total e definitivo, já esgotado os tratamento clínicos, causando lesão de moderada intensidade compatível com 50’% de comprometimento da sua capacidade funcional e anatômica, repercutindo nas atividades pessoais, sociais, de lazer e laboral. Apresenta a nível do ombro direito e esquerdo, dano corporal segmentar de caráter total e definitivo, já esgotado os tratamento clínicos, causando lesão residual compatível com 10% de comprometimento da sua capacidade funcional e anatômica, repercutindo nas atividades pessoais, sociais, de lazer e laboral. Baseado na tabela da SUSEP, circular Nº 029 de 20 de dezembro de 1991." Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o sinistro nem sempre ocorre de forma instantânea, uma vez que os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, equiparam-se ao conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1713727/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos ao aqui retratado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CO-SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Consoante se extrai da inteligência da súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual depende de laudo médico ou de conhecimento anterior comprovado na fase de instrução processual, a qual não restou evidenciado nos autos. Prescrição rejeitada. 2. O interesse de agir daquele que pretende receber o seguro em juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. 3. In casu, o 1º apelante acostou à inicial documentos e pareceres técnicos suficientemente elucidativos das questões fáticas controvertidas no feito, notadamente o laudo do perito judicial, Fábio Henrique Rodrigues de Assis, Especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedista, Traumatologista, pós-graduando em perícias médicas judiciais, pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), registrado junto ao CRM sob o nº 3074-MA, ANAMAT sob o nº 4410 – MA (Num. 7446639 – Pág. 93), realizado no bojo do presente processo, cuja conclusão deu-se, de igual modo, no sentido de que o adoecimento é de “origem ocupacional, justificando a invalidez permanente e definitiva, comprometendo os membros superiores (ombros e punhos) de caráter irreversível, patologia limitante para os cuidados da vida diária e laboral”. 4. O conceito de acidente de trabalho engloba a hipótese de doença do trabalho que, adquirida ou desencadeada em virtude das condições em que o trabalho é realizado, provoca a perda total ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. Inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91. 5. O STJ consagra o entendimento de que os microtraumas decorrentes de exercício laboral incluem-se no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. 6. Submetendo-se a presente relação ao Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer a responsabilidade solidária na presente hipótese da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. 7. Considerando que a doença que acometeu o apelado enquadra-se na hipótese de acidente de trabalho, bem como caracterizada a incapacidade laboral dele para o exercício de atividade profissional, devida é a indenização securitária, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada e Bradesco Vida e Previdência S.A. ao pagamento de indenização equivalente a 72 (setenta e duas) vezes o salário base mensal, à época do evento, correspondente ao seguro de vida na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. (…) 11. Apelos parcialmente providos. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023659-94.2014.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data Julg. 22/03/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA REFORMADA PARA GARANTIR COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. I – Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, enquadrando-se a empresa seguradora como fornecedora e o beneficiário como destinatário final, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II – Aplica-se a teoria do diálogo das fontes, interagindo o CDC e o Código Civil de forma concomitante, porém prevalecendo interpretação que se mostre mais coerente e favorável ao vulnerável. III – A cláusula de exclusão conceitual e, portanto, de cobertura securitária supracitada, representa desvantagem exagerada e desproporcional ao consumidor, eliminando a possibilidade de interpretação mais vantajosa a seu favor (art. 47 do CDC) e confiscando justamente o conteúdo ou finalidade precípua perquirida quando da celebração de um contrato de seguro, mostrando-se a exclusão um “afunilamento” das hipóteses de cobertura como verdadeiro obstáculo às típicas hipóteses que ensejariam o acionamento do seguro e consequente pagamento do prêmio por acidente pessoal. IV – Cláusula abusiva (art. 51, inciso IV do CDC), devendo sua aplicação ser afastada na espécie, consoante reiteradamente decidido pelos Tribunais Pátrios. V – Cobertura aplicável à espécie na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). VI – Primeira apelação conhecida e improvida. Segunda apelação conhecida e provida.(…)(TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845204-22.2016.8.10.0001) Relator: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Data Julg. 22/03/2021.) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800001-66.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 26 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A SENTENÇA: METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação em ID94095055, em que é réu. Insurge alegando omissão quanto a prescrição suscitada, bem como apresentando a diferença entre invalidez laboral e funcional, risco predeterminados, e quanto a correção monetária. Contrarrazões, ID96843465. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve omissão quanto a prescrição suscitada e quanto a correção monetária. Ademais, apresentando informações quanto a diferença entre invalidez laboral e funcional, bem como risco predeterminados. Contudo, observa-se que a sentença foi clara quanto ao esse ponto da prescrição, informando que “não há nos autos laudo médico conclusivo sobre tal questão nem notícia de aposentadoria por invalidez, devendo-se pontuar que se vislumbra dos autos que o benefício previdenciário concedido ao autor necessitava de renovação periódica. Por tais razões, afasto a prejudicial de prescrição.” Quanto a correção monetária a sentença foi expressa que “correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora”. Desse modo, não há de se falar em omissão. Quanto as demais informações trazidas pelo embargante, entendo que versam sobre mérito, então o que se percebe é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte ré, sob o ID 95179487, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 3 de julho de 2023. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A SENTENÇA VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA, ajuizou a presente ação em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - METLIFE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que é beneficiário de seguro de vida em grupo, contratado pela Alcoa Alumínio S/A, empresa no qual o autor é empregado, exercendo a função de “Mecânico Sênior SR B”, percebendo a remuneração mensal de R$ 4.822,40 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Descreve que as condições do contrato de seguro contemplavam as seguintes garantias: básica por morte, indenização especial por acidente; invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez por doença funcional, sendo o prêmio de 200% para os casos de invalidez permanente e 100% para os demais casos. Informa que os limites do capital segurado constante na cláusula contratual era de 36 vezes o salário base mensal, sendo o limite mínimo de R$ 3.600,00 e o limite máximo de R$ 1.674.270,00. (um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta reais). Argumenta que em virtude dos serviços prestados para a ALCOA, foi acometido por doenças graves diagnosticadas como “outros transtornos de discos invertebrais [CID10M51.-;]; b) DORSALGIA [CID10M54.-;]: Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)”. Ainda segundo o autor, ele apresenta “síndrome do impacto em ombro bilateral, impedindo movimentos nos braços, assim configura bursopatia e tendinopatia em recuperação, doença de caráter progressivo irreversível”. Alega ainda que é portador de síndrome de cólis do ombro (CIDM 754) e, que, por conta do quadro de enfermidade, está inválido para exercer qualquer profissão. Sustenta que tais patologias impedem o exercício da profissão de forma definitiva e que, por se tratarem de acidente de trabalho, se equiparam ao conceito de acidente pessoal descrito no contrato de seguro. Aduz que as doenças foram adquiridas em virtude da atividade laboral exercida na empresa ALCOA, que exigia força excessiva, postura viciosa, gestos repetitivos, levantamento e carregamento manual de peso e ritmo penoso de trabalho. Alega que o INSS reconheceu o nexo entre as doenças que acometem o autor e a atividade laboral exercida na empresa ALCOA, pelo qual deferiu o auxílio-doença previdenciário. Requer o pagamento integral do valor do prêmio, por invalidez permanente total ou parcial, no montante correspondente a 72 vezes a remuneração percebida no cargo que ocupava na empresa ALCOA, equivalente a 200% sobre o critério básico, no montante de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), dividido em 72 vezes de R$5.750,00. (cinco mil setecentos e cinquenta reais). Contestação à ID 12926302), alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida e denunciação à lide da cosseguradora Bradesco Vida e Previdência. Suscita também a prejudicial de prescrição. No mérito, alega que não houve prévia comunicação do sinistro por parte do autor, tampouco apresentação de documento para pagamento da indenização. Sustenta que diante da impossibilidade de análise documental para constatação do sinistro, a execução do contrato de seguro tornou-se prejudicada, e que, tal omissão gerou a inexibilidade do cumprimento por parte da ré. Alega que a indenização requerida pelo autor não faz parte do seguro contratado, e que invalidez funcional não se relaciona com invalidez profissional. Sustenta que o seguro cobre apenas invalidez por doença funcional. Aduz que não há comprovação de que as patologias que acometem o autor são extremamente graves, crônicas ou irreversíveis. Afirma que a incapacidade que acomete o autor
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de mera perda de capacidade laborativa. O Réu assevera ainda que o seguro contempla apenas a perca de capacidade de viver sem dependência de máquinas ou pessoas, e que o autor não faz jus a seguro por invalidez de trabalho, uma vez que a garantia contratada não cobre tal sinistro, e que a constatação de invalidez feita pelo INSS não vincula a ré ao pagamento da indenização. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 13517893. Despacho de ID 20697959 intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Manifestação da ré à ID 21239764, requerendo a realização de perícia médica. Manifestação do autor à ID 21404288, concordando com a realização da perícia requerida pelo reclamado. Nomeação de perito à ID 27053315, fixando honorários e determinando a expedição de alvará referente a 50% do valor dos honorários.Indicação de quesitos para a perícia do autor à ID 29701094. Indicação de quesitos para a perícia do réu à ID 34148816. Laudo pericial à ID 74868347. Manifestação do autor sobre o laudo pericial à ID 76391649. Manifestação do réu sobre o laudo pericial à ID 76756605. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, com cobertura, dentre outros, de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez por doença funcional (IPD-F). Inicialmente, rechaço a preliminar de carência de ação por entender que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de negativa da seguradora não pode impedir o segurado de ajuizar ação de cobrança em que pleiteia o recebimento de indenização securitária, como decorrência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a recusa e resistência à pretensão restou manifestada quando da apresentação da contestação pela seguradora. Passando à prejudicial de prescrição, igualmente entendo que não mereça acolhimento. De acordo com o art. 206, §1º, inciso II, alínea b do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão do autor (segurado contra o segurador) é de 01 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Conforme Súmula 278 do STJ "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." No caso dos autos, entendo que não tenha havido ciência inequívoca da incapacidade, visto que não se pode confundir a ciência da lesão com o conhecimento do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico. Nesse sentido, o Resp. 1.388.030-MG, julgando caso de seguro DPVAT, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No caso em comento, a demanda foi ajuizada em 02/01/2018, e o fato de o autor apresentar as condições de saúde desde o ano de 2015, inclusive lhe ter sido concedido auxílio-doença previdenciário nesse mesmo ano é insuficiente para gerar uma presunção de ciência inequívoca da invalidez permanente nessa data, visto que não há nos autos laudo médico conclusivo sobre tal questão nem notícia de aposentadoria por invalidez, devendo-se pontuar que se vislumbra dos autos que o benefício previdenciário concedido ao autor necessitava de renovação periódica. Por tais razões, afasto a prejudicial de prescrição. Ademais, verifico ainda que não procede a preliminar suscitada, consistente no pedido de denunciação à lide, vez que por se tratar de questão envolvendo o consumidor, existe proibição de tal modalidade de intervenção de terceiros, inserida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, pois os princípios de defesa do hipossuficiente são incompatíveis com a pretensa intervenção, sob pena de óbice às garantias de indenização e celeridade processual conferidas ao consumidor. O Autor alega encontrar-se permanentemente incapaz ao exercício da profissão “operador de redução especializado”, em face de doença ocupacional, que consiste no diagnóstico de outros transtornos de discos intervertebrais (M51); dorsalgia (M54.); cervicalgia (M54.2); ciática (M54.3) e lumbago com ciática (M54.4). O seguro é uma modalidade de contrato, encontrando-se regulamentado pelo Código Civil nos artigos 757 a 777. Conforme art. 757, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ainda no mesmo diploma o art. 758 assenta que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Além disso, incide também a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, §2º, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. As relações travadas entre as partes na presente demanda são regulamentadas pelos dois diplomas legais que, apesar de suas peculiaridades, não se excluem quando da aplicação ao caso concreto. Nesta senda, o art. 422, do CC, estatui que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ficando, pois, obrigados aos seus termos, desde que não haja no contrato abusividade ou desproporcionalidade que violem os direitos consumeristas. Consta do feito que o Demandante recebia, ao menos até janeiro de 2018, do INSS benefício de espécie 31 (auxílio-doença), conforme ID 9476620. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece em seu art. 19, caput, que acidente de trabalho é aquele evento que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Este é chamado de acidente de trabalho típico. Também o mesmo diploma legal define no art. 20, que o acidente de trabalho atípico é produzido ou desencadeado pelo exercício peculiar de determinada atividade laborativa ou pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No caso em análise, a Apólice nº 93.18979, juntada às ID 9476625, contempla dentre as garantias, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA e a Invalidez por Doença Funcional – IPD-F, sendo 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico para o primeiro caso, e 100% (cem por cento) no segundo caso. Nesse viés, consta do Guia de Orientação e Defesa do Segurado1, da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a definição da garantia por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, como sendo o “pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal”. Também a Circular SUSEP nº 302/2005 define no art. 11 que “a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto”. Em seguida, o art. 12, em seu caput, preceitua quanto à referida garantia, que “após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro”. Neste caso deve haver comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. Resgatando a definição de acidente do trabalho, segundo preceitua a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 19 e 20, o termo "acidente" é utilizado para as ocorrências relacionadas ao trabalho, no sentido de se considerar acidente de trabalho a doença profissional, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; como também a doença do trabalho, aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, não engloba apenas os acidentes na acepção literal do termo, ou seja, aquele inesperado. Pelos documentos colacionados, exames, laudos e perícia, vê-se que a parte autora não sofreu de um acidente propriamente dito, em sua acepção literal, seja ela de ordem pessoal ou no trabalho. Analisando o laudo pericial à ID 74868347, verifico que o perito afirma que “o nexo de concausalidade da atividade que exercia em relação aos seus riscos ocupacionais, que segundo a literatura do artigo 21 da Lei 8.213/91 que prevê a chamada com causa equiparando o acidente do trabalho, onde constatamos que a suas patologias foram causadas e foram contribuídas diretamente pelo seu exercício profissional.” Sabe-se que o perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Em outros termos, na perícia se faz o exame, a vistoria e a análise das condições do caso, sendo meio elucidativo e não conclusivo da lide. Incumbe ao Julgador enquadrar a situação fática trazidas aos autos e apurada no laudo à norma regulamentar e à jurisprudência pertinente, sem ignorar outros elementos probatórios apresentados, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento. Nesse contexto, é importante considerar que o Autor percebia junto ao INSS Auxílio-Doença, espécie 31, e fora apresentado diversos documentos médicos denotando que se deu em razão do trabalho realizado. Adentrando na análise da viabilidade do pedido do Autor, tem-se inicialmente que, em substituição à Invalidez Permanente por Doença – IPD, através da já citada Circular SUSEP nº 302/2005, foram criadas duas novas conceituações para a invalidez por doença, a laborativa e a funcional. No caso da Invalidez Funcional Permanente por Doença – IFPD ou IPD-F, conforme art. 17 e parágrafos, da referida norma, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido, no caso da IPD-F, requerida alternativamente pelo Autor na petição inicial, a verificação da invalidez funcional não tem relação com a atividade laborativa do segurado. Além disso, na Invalidez por Doença Funcional – IPD-F “a indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades – como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros” (Notícias STJ sobre o voto no RESp nº 1.449.513-SP, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), e interpretar de forma contrária, implicaria em “transmudar a invalidez funcional em invalidez profissional” (RESp nº 1.449.513-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. IPA. DESCABIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ENFERMIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. INDEVIDA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ONUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabida a indenização securitária para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, quando inexistir comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. 2. Para a indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD mostra-se necessário o diagnóstico de doença que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, ou seja, capaz de impedir o segurado de exercer suas atividades rotineiras básicas (alimentação, banho, locomoção, dentre outras), de forma independente, necessitando do auxílio de outra pessoa. 3. Indevida a indenização securitária por Invalidez Funcional por Doença quando constatado em perícia judicial que, apesar de o autor possuir limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal, podendo, inclusive, prover meios para sua subsistência, com algumas restrições, em outras atividades civis. 4. Não possuindo o seguro natureza exclusivamente militar ou laboral, visto englobar, inclusive, funcionários civis, eventual incapacidade do autor para o serviço militar não conduz, por si só, ao direito ao recebimento da indenização integral por invalidez permanente. 5. Reformada a sentença, com a improcedência total dos pedidos da inicial, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, impondo-se ao autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça lhe concedida. 6. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelo da ré provido. (TJDFT. Acórdão n.1115553, 20160111102277APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: 447/452). Ementa: Ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente por doença. Sentença de improcedência. Contrato de seguro com cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD). Garantia do risco decorrente da ocorrência de um quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Conclusão do perito do IMESC de que o autor sequer está inválido. Indenização securitária indevida. Apelação não provida. (TJSP. Apelação 10077981-15.2014.8.26.0506. Relator Morais Pucci. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 18/01/2019. Publicado em 18/01/2019). Portanto, no caso do Autor, resulta como indevida a indenização securitária por Invalidez por Doença Funcional, pois constatado em perícia judicial que o Requerente não possui limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal. De outro turno, o quadro de saúde do Requerente enquadra-se na definição legal de acidente do trabalho, conforme resulta da conclusão da análise das várias provas juntadas nos autos. Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída. De fato, a concessão do auxílio-doença ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, não colacionou aos autos provas que demonstrem o contrário. Diante disso, constato que a invalidez do segurado não permite seu retorno à atividade laboral da forma como era exercida anteriormente, sendo devido o pagamento da indenização securitária. Imperioso ressaltar que o contrato de seguro estabelece que a importância segurada corresponde ao percentual de 200% sobre o critério básico, conforme apólice nº. 93.18979 (ID 9476625). Em sua inicial, o Autor alega que isto corresponde a 72 vezes a sua remuneração mensal, no valor de R$ 4.822,40 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), perfazendo a quantia de R$ 347,212,80 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos). Contudo, na apólice acostada não se verifica a previsão de que corresponda a 72 vezes à remuneração mensal. Assim, embora procedente o pedido do Autor quanto ao direito de cobrar o prêmio garantido através da apólice, no que se refere à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o montante, entretanto, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora. Condeno, ademais, a Ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 15% (quinze por cento) do valor pecuniário total desta condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OABMA 5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OABMA 14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OABMA 5775-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OABMA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748- ATO ORDINATÓRIO: Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID 74868347. São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que o perito indicou no id retro nova data, hora e local de realização da perícia, INTIMO as partes para tomar conhecimento do trabalho, a saber: 01/08/2022 (SEGUNDA-FEIRA), às 10h30min. CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, no seguinte endereço: CLINIC TRAUMA PERICIAS MÉDICAS, Rua das Cajazeiras, nº 426 – Centro, São Luís – MA. Tel.:(98) 3222-4629 / 3252-3694. São Luís,7 de julho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A DESPACHO Considerando a manifestação do Perito nomeado que reconheceu a falta de notificação das partes quanto ao agendamento da perícia judicial (ID 53298185) acarretando na inobservância do procedimento legal próprio, torno nulo o Laudo Pericial apresentado sob o ID 40845308. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para indicar nova data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando, em seguida, a SEJUD CÍVEL. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) (art. 466, §2º do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Intimem-se as partes. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - OABMA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OABMA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OABMA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OABMA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OABMA5775
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OABPE23748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme despacho de ID.27053315, intimo as partes, por meio de seus advogados, da apresentação do laudo(ID. 40845308) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. São Luís,19 de março de 2021. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800001-66.2018.8.10.0001.
AUTOR: VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMORIA Advogados do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - OABMA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OABMA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OABMA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OABMA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OABMA5775
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OABPE23748 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 34351543, a qual noticia que o perito não apresentou manifestação nos autos. São Luís-MA, 12 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)