Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900672/SP (2025/0116445-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOYO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: GABRIELA RIBEIRO - SP375273
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RECANTO JAGUARI
ADVOGADO: ALEXANDRE CALLÉ - SP235941
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOYO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE ENSEJOU O V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA, DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE, ORA AGRAVANTE, QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO A SER INTERPOSTO EM RELAÇÃO ÀQUELE V. ACÓRDÃO. RECURSO NÀO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98, caput e § 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a comprovação da condição de hipossuficiente da recorrente, e traz a seguinte argumentação: Ocorre que a Recorrente não se limitou a mera afirmação de fragilidade econômica, tendo comprovado documentalmente que passa por dificuldades financeiras. Ela trouxe vasta documentação, deixou transparente a este MM. Juízo não apenas seu Imposto de Renda, como também toda sua movimentação bancária, tanto no crédito como movimentação em espécie. Tal incapacidade financeira foi demonstrada através dos documentos de fls. 219/296. Ainda que valores tenham sido apontados no balanço, não há caixa disponível. Vejam, Excelências, pelo montante movimentado pela Recorrente, não há como recolher as custas processuais no montante ora fixado e tal incapacidade a deixa de “mãos atadas” quanto ao seu direito disposto no princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, indeferindo o benefício em que pese a Recorrente tenha demonstrado que necessita concessão da benesse, o v. Acórdão viola o preceito do acesso à justiça, pois a negativa do Tribunal a quo impede o conhecimento do Recurso da Recorrente em 2º grau e torna inalcançável o acesso ao duplo grau de jurisdição. [...] É imperioso destacar que o Legislador se preocupou em utilizar a expressão “tem direito” ao afirmar que a pessoa natural faz jus à gratuidade, demonstrando que a análise não será feita de modo subjetivo pelo Julgador, mas em verdade, havendo pressupostos, é direito da parte e vendeiro dever de o Julgador conceder-lhe o benefício. Se não existe a condição prevista na lei, ou seja, inexistindo qualquer evidência da possibilidade de pagamento das custas, não há que se rejeitar a concessão do benefício. Demonstrada, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas, de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Como não houve concessão do benefício mesmo presentes os requisitos legais previstos, nítida é a vulneração ao artigo 98 do Código de Processo Civil, demonstrando o cabimento do presente Recurso Especial. Observa-se que não foram verificados pressupostos de que a empresa tinha condições de arcar com as custas, apenas que não comprovou sua miserabilidade econômica, porém, na dúvida, a rigor que o benefício fosse concedido, sob pena cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a vedação do acesso à justiça (fls. 338-339). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O benefício de justiça gratuita requerido em apelação foi indeferido, ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (fls. 298/304). Contudo, o apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (fls. 306). Logo, não atendida a determinação, o recurso interposto deve ser julgado deserto. (fl. 322) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN