Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900381/BA (2025/0116446-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
ADVOGADOS: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE018400
MATHEUS MENDES CORDEIRO - PE048895
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE MELLO
ADVOGADOS: DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES - BA050929
LAINE DE SOUZA PINHEIRO - BA049252
ANA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA - BA053201
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/2/2024. Concluso ao gabinete em: 4/6/2025. Ação: de revisão de suplementação de aposentadoria privada ajuizada pela agravada, em desfavor de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (agravante), sob o argumento de que obteve o direito de receber o adicional de insalubridade por meio de reclamação trabalhista, porém não teve a aposentadoria revisada para incluir o referido adicional. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA FACHESF. VÍNCULO TRABALHISTA COM A CHESF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ. TEMA 1021 DO STJ. MODULAÇÃO. APLICÁVEL. TEMA 955. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 782). Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 927 e 1.022 do CPC; arts. 1º, 7º e 18, da LC 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão recorrida compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar ao permitir a revisão do benefício de aposentadoria da recorrida sem a constituição de reservas adequadas. Sustenta, também, a necessidade de manutenção da patrocinadora, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), no polo passivo da lide, para que a realize os aportes necessários em razão do reconhecimento do adicional de insalubridade, na Justiça do Trabalho. Postula, ao final, a reforma do acórdão para rejeitar os pedidos da autora ou, alternativamente, garantir a participação da CHESF, no polo passivo da lide. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) Sobre a necessidade de manutenção da patrocinadora CHESF no polo passivo da lide, o TJ/BA fundamentou o seguinte: [...] muito embora a CHESF seja a instituição patrocinadora da FACHESF, não mantém mais relação com a apelante, em razão da extinção do contrato de trabalho, e se constitui pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar FACHESF, que detém patrimônio próprio e goza de autonomias financeira e administrativa. Acrescente-se que conquanto o disposto no art. 40, parágrafo único do Estatuto da FACHESF para o exame do caso, tal mostra-se irrelevante, posto que há total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São vínculos contratuais que não se comunicam. Oportuno salientar que a apelante ingressou nos quadros da CHESF em 01/11/1987 e aderiu ao plano de previdência privada da FACHESF desde o em 23/03/1990, se tornando, desta forma, um sócio participante, tendo se aposentado em 03/10/2017. Desta forma, acolhe-se o pleito da CHESF, para acolher a tese de ilegitimidade passiva e a excluir do polo passivo da demanda Todavia, a agravante não rebateu tais fundamentos do acórdão do TJ/BA. Portanto, diante da ausência de argumentos da agravante para refutar o fundamento adotado TJ/BA, o acórdão recorrido deve ser mantido ante a aplicação da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ A hipótese, cuida-se de ação de complementação de benefício previdenciário, na qual se pleiteia o reflexo das diferenças salariais decorrentes de horas extras e seus reflexos, encargos que constituem base de cálculo de benefício no bojo do plano de previdência privada contratado pelo recorrido. O TJBA, ao dirimir a controvérsia, fundamentou o seguinte: [...] Em tais circunstâncias, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante) e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria, essas parcelas (adicional de insalubridade), uma vez realizado o aporte correspondente, em regra, deverão compor o cálculo do benefício a ser concedido. Frisa-se que, no presente caso, não resta dúvida acerca da existência de previsão, no capítulo B.5.1. do regulamento do plano, de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições (ID35600144 pág.7): [...] No entanto, é de se reconhecer que a inclusão desses valores nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, posteriormente à concessão do benefício, sem prévio suporte financeiro, além de desrespeitar o comando legal do art. 18, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar n. 109/2001, acarretará prejuízo ao fundo, podendo resultar em desequilíbrio do plano de benefícios, o que representa uma ameaça à preservação da segurança econômica e financeira atuarial para a coletividade dos participantes e a possível necessidade de recomposição das reservas, nos moldes previstos no art. 21 da lei complementar mencionada. Salienta-se que, não se imputa à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício. Registre-se ainda que, a extemporânea contribuição correspondente aos valores que deixaram de ser recolhidos no momento oportuno, não se concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001), resultando processo excessivamente oneroso para o fundo e para a coletividade dos participantes. Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder), exigida pela lei. A propósito, em sede de Recurso Especial repetitivo, (tema 1021) o Superior Tribunal de Justiça definiu as diretrizes acerca da incorporação de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos dos proventos de aposentadoria perante a previdência complementar, com as devidas modulações aplicáveis ao caso sub judice, conforme se verifica na seguinte ementa: [...] Vê-se, portanto, que a tese do referido repetitivo, TEMA 955, foi firmada no sentido de que é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal dos benefícios, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade privada, como forma de se preservar o equilíbrio atuarial dos planos. No entanto, estabeleceu-se uma modulação dos efeitos da decisão para as demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, data do julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim sendo, não há dúvida de que, para fins de cálculo de seu benefício complementar, a Apelante faz jus à base de cálculo constituída de seu salário-base, acrescido das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24.07.2018, ou seja, antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo STJ, ocorrido em 08.08.2018 e publicado em 16.08.2018. Ressalte-se, ainda, que a verba reconhecida pela Justiça do Trabalho teve seu pagamento restabelecido em agosto de 2017, antes do ato de aposentadoria da Apelante, que ocorreu em outubro de 2017. Além disso, nos termos do entendimento do STJ, faz-se possível reconhecer o direito à revisão do benefício de complemento da autora condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial. Significa dizer que o pagamento da complementação de aposentadoria da autora deverá estar condicionada ao pagamento de diferenças de reserva matemática, preservando, assim, o equilíbrio atuarial. (e-STJ fls. 808-812). De fato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento no REsp 1.312.736/RS, em 08/08/2018 (DJe 16/08/2018), uniformizou, em sede recurso repetitivo, as seguintes teses acerca dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria: i) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; ii) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; iii) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; e iv) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. Dessa maneira, observa-se que a decisão que TJBA encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ firmada em Tema repetitivo 955 do STJ. Incidência, ademais, do óbice da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls.813) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI