Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900225/RJ (2025/0116319-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GONÇALVES - RJ159199
RAFAEL WALLAUER DARSIE - RJ228095
AGRAVADO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
ADVOGADOS: LAIS APARECIDA DE SOUSA - RJ206264
PEDRO SAPI ANACLETO - RJ245342
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telecoop Cooperativa de Transporte e Fretamento, Turismo, Carga e Transporte Rodoviário de Passageiros no Âmbito Municipal, Intermunicipal e Interestadual (Telecoop) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 273): APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Direito processual civil. Embargos à execução. Alegação de nulidade da execução. Pretensão instruída com duplicatas, sem aceite, e termos de protesto. Empresa exequente que informa que estes documentos teriam sido emitidos no curso de contrato por ela firmado com a ré, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que não se apresenta nos autos. Despesas realizadas pela executada que estão vinculadas ao disposto nos artigos 58 a 70, da Lei nº 4.320/64. Normas gerais de Direito Financeiro, devendo ser respeitadas as fases de empenho, liquidação, ordem de pagamento e efetivação do pagamento. Destarte, ausente dos autos documentos que comprovam a prestação do serviço, na forma prevista em Lei, ou seja, comprovante da prestação do serviço assinado por dois servidores, art. 88, § 1º, da Lei Municipal n. 207/1980. Título extrajudicial que não se mostra líquido, certo exigível. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO, com majoração de 2% dos honorários de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/324). Nas razões do recurso especial (fls. 332/348), a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, 783, 784, incisos I e III, e 917 do Código de Processo Civil (CPC), além do art. 15, inciso II, alíneas a e b, da Lei 5.474/1968, afirmando que as duplicatas protestadas, acompanhadas de notas fiscais e termos de protesto, são títulos executivos extrajudiciais que comprovam a prestação dos serviços e tornam o crédito certo, líquido e exigível (fls. 333/336 e 339/342). Sustenta ofensa ao art. 784, incisos I e III, do CPC, ao argumento de que a execução foi instruída com duplicatas e termos de protesto que, por força de lei, possuem força executiva, sendo indevida a exigência de requisitos adicionais previstos em legislação municipal para a comprovação da prestação de serviços (fls. 333/336 e 339/342). Aponta violação do art. 783 do CPC, porque o acórdão reconheceu inexistência de título certo, líquido e exigível, apesar de a documentação apresentada preencher os atributos legais da executividade (fls. 333/336 e 339/340). Argumenta que o art. 373, inciso I, do CPC foi afrontado, pois atribuiu indevidamente à parte exequente o ônus de produzir prova além daquelas legalmente exigidas para a formação do título extrajudicial, quando o executado deveria demonstrar o pagamento ou vício do título, nos termos do art. 917 do CPC (fls. 339/340). Indica violação do art. 15, inciso II, alíneas a e b, da Lei 5.474/1968, ao defender que a duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de nota fiscal e comprovantes de entrega ou prestação, é título executivo extrajudicial, razão pela qual a negativa de exequibilidade contraria a legislação federal (fls. 334 e 341/342). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 341/342, com paradigmas dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo, para demonstrar a tese de exequibilidade de duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega ou prestação. Contrarrazões apresentadas às fls. 357/368. O recurso especial não foi admitido (fls. 370/377), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 381/397). Contraminuta às fls. 401/411. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução, com pedido de declaração de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim se manifestou (fls. 275/278): No caso a pretensão do exequente veio instruída com duplicatas, sem aceite, e termos de protesto, sustentando a empresa exequente que estes documentos teriam sido emitidos no curso de contrato por ela firmado com a ré, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. Ocorre que embora ré, seja empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio própria, ela é vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro, atuando direitamente na consecução de serviço público essencial, atividade executada fora do regime de concorrência empresarial e sem objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que não se apresenta nos autos. As despesas realizadas pela executada estão, assim, vinculadas ao disposto nos artigos 58 a 70, da Lei nº 4.320/64, que veicula normas gerais de Direito Financeiro, devendo ser respeitadas as fases de empenho, liquidação, ordem de pagamento e efetivação do pagamento, bem assim ser observada a efetiva prestação do serviço, nos termos do art. 88, § 1º, da Lei Municipal n. 207/1980: (...) Na hipótese em tela, a exequente/embargada busca em juízo a via da execução sem que comprove que foram cumpridas as regras e etapas de Direito Financeiro que vinculam a Administração Pública, notadamente o empenho e a liquidação. O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 Lei nº 4.320/64). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor da Administração Pública, onde será fixada, inclusive, a importância a ser paga, como consta do art. 63, da Lei nº 4.320/64: (...) Além disso, a exequente/embargada, ora apelante, não apresentou nos autos da execução documentos que comprovam a prestação do serviço, na forma prevista em lei, ou seja, comprovante da prestação do serviço assinado por dois servidores (art. 88, § 1º, da Lei Municipal n. 207/1980). Portanto, incabível a execução por título executivo extrajudicial, eis que não aparelhado por título certo, líquido e exigível. Eventual discordância da apelante em relação aos valores e títulos que lhe serão pagos, objeto de parcelamento dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2020, deverá ser oferecida pela via própria. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a dívida é líquida e exigível sob a seguinte alegação (fl. 339): 23. Consoante a peça inicial dos autos da execução, as notas fiscais não adimplidas estão discriminadas às folhas 49 a 252. Ademais, a Recorrente acostou à exordial os (i) Termos de Protestos, (ii) duplicatas e (iii) recibos de protocolização dos protestos, que constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. 24. Além disso, a Recorrente acostou aos autos da execução planilhas demonstrativas de débito atualizado até a data da propositura da ação de execução, qual seja, dia 27 de agosto de 2021, com o débito de cada nota fiscal atualizado, e aplicação de juros de mora simples (folhas 397-402), razão pela qual não há o que se falar na ausência de documentos capazes de instruir a inicial. 25. Ressalta-se que a certeza mencionada no artigo 783 do Código de Processo Civil é um dos atributos da obrigação contemplada no título, ou seja, não diz respeito ao inadimplemento. Ou seja, recai ao executado o ônus de provar o cumprimento integral da obrigação ou qualquer dos vícios insertos no artigo 917 do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas realizadas pela executada estão vinculadas às normas gerais de Direito Financeiro, impondo-se o respeito às fases de empenho, liquidação, ordem de pagamento e efetivação do pagamento. Entretanto, o acórdão ressaltou que não foram comprovadas as fases de empenho e liquidação, bem como não foram apresentados documentos comprobatórios da prestação do serviço. A parte recorrente limita-se a argumentar que apresentou termos de protesto, duplicatas e recibos de protocolização de protestos, mas se silencia quanto ao fundamento central do acórdão, que foi a ausência das fases de empenho e liquidação. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de documentos hábeis exigidos pela legislação aplicável (Lei 4.320/1964 e Lei Municipal 207/1980), concluindo pela inexistência de título certo, líquido e exigível e, por consequência, pela incabibilidade da execução. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Municipal 207/1980, art. 88, § 1º, e da Lei 4.320/1964, arts. 58 a 70 e 63. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES