Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899925/SP (2025/0115843-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALCIR BIAZON
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DO SANTOS
AGRAVANTE: ATAIDE PRADO FILHO
AGRAVANTE: CARLOS ALBINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CLESIO VEIGA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS
AGRAVANTE: JOSE WILSON FREITAS SOUSA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FINEZI
AGRAVANTE: MARCOS HUMBERTO FAGIONATO
AGRAVANTE: WANDERLEY BRILHANTE
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alcir Biazon e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105,III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 502, 535, III, e 771, caput, todos do CPC, ao argumento de que a desconstituição da decisão proferida no mandado de segurança coletivo seria irrelevante, uma vez que "a presente não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ" (fl. 261); b) art. 493 do CPC, pois "[a]inda que a presente pudesse ser lida como cumprimento de sentença da ação mandamental, seria imprescindível observar o tempo certo da alegação, justamente como está disposto no do CPC, para que o dito “fato novo” art. 493 fosse suscitado antes do trânsito em julgado da ação à que estaria vinculada, mas não está e, também não foi exercitada durante a fase de conhecimento, mas não só, se não bastasse, a hipótese dos autos é diversa da solução que foi dada no v. acórdão recorrido, a ação de cobrança não poderia ter sido confundida com a fase satisfativa do mandamus coletivo" (fl. 577). De se ver, portanto, que a subjacente controvérsia contém discussão acerca da questão objeto do Tema repetitivo n. 1.146/STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 16/3/2026.) Sobreleva acrescentar, outrossim, que naquela oportunidade decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nessa linha de ideias, na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. De fato, segundo o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. A propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos. 2. "Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia" (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022). 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao Princípio da Economia Processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 576/580 a fim de declarar prejudicada a análise do presente agravo em recurso especial, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema repetitivo n. 1.146/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno de fls. 588/599. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA