Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
RAPHAEL BARBOSA BRAGA
Autor
CEG - GAS NATURAL - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO
Reu
CR2 EMPREENDIMENTOS SPE 9 LTDA
Reu
DOMINUS ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HUGO FILARDI PEREIRA
OAB/RJ 120550·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 20283·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA
OAB/RJ 134907·CPF·Representa: Autor
ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA
OAB/RJ 131267·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA
OAB/MG 98565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Após reanálise, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (IE 976). 2) Segue resposta ao pedido de informações. Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, atentando-se para que sejam anexadas as cópias das peças mencionadas, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Certifique a serventia quanto à tempestividade da impugnação. 2)IE 955. indefiro a gratuidade requerida pela ré, pois a mera condição de sociedade empresária em recuperação judicial não autoriza, por si só, o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da parte ré não foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo elementos que evidenciem sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. A jurisprudência abaixo reforça esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme orienta o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada não demonstra estado de hipossuficiência. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito ao benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00544976120208190000, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/10/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) 2) À impugnante para comprovar o devido recolhimento de despesas processuais da impugnação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. Intimem-se.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1)Cumpra-se o v. Acórdão. 2)O v. Acórdão do IE 727/733 condenou apenas a segunda e a terceira ré. A fim de evitar tumulto processual, dê-se baixa em relação a CEG. 3)Intimem-se os executados na forma do artigo 523 do CPC.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:05
Publicação
02/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:26
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•07/05/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1)Cumpra-se o v. Acórdão. 2)O v. Acórdão do IE 727/733 condenou apenas a segunda e a terceira ré. A fim de evitar tumulto processual, dê-se baixa em relação a CEG. 3)Intimem-se os executados na forma do artigo 523 do CPC.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:05
Publicação
02/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:20
Redistribuição
22/08/2025, 08:02
Recebimento
22/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 06:15
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:50
Distribuição
19/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:18
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/07/2025, 15:35
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:25
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 06:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 06:31
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
JULIANA DOS SANTOS PRATA BATISTA - SP503638
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 07:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:37
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (artigo 844 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:26
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900020/RJ (2025/0116231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409
AGRAVADO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA
ADVOGADO: ÉRIKA CRUZ DE FRANÇA - RJ131267
AGRAVADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO - RJ183684
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 15:00
Recebimento
02/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283
INTERESSADO: CR2 EMPREENDIMENTOS SPE 9 LTDA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0018352-17.2012.8.19.0087
Agravante: RCFA ENGENHARIA LTDA.
Agravado: RAPHAEL BARBOSA BRAGA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 19 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018352-17.2012.8.19.0087 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018352-17.2012.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00082572 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA OAB/RJ-257409 ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 AGDO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA ADVOGADO: ERIKA CRUZ DE FRANCA OAB/RJ-131267
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283
INTERESSADO: CR2 EMPREENDIMENTOS SPE 9 LTDA TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018352-17.2012.8.19.0087 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018352-17.2012.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00082572 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA OAB/RJ-257409 ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 AGDO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA ADVOGADO: ERIKA CRUZ DE FRANCA OAB/RJ-131267
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RAPHAEL BARBOSA BRAGA ADVOGADO: ERIKA CRUZ DE FRANCA OAB/RJ-131267
INTERESSADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283
INTERESSADO: CR2 EMPREENDIMENTOS SPE 9 LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018352-17.2012.8.19.0087
Recorrente: RCFA ENGENHARIA LTDA.
Recorridos: RAPHAEL BARBOSA BRAGA e OUTRA DECISÃO
recorrido: (...) Quanto ao pedido de danos morais, assiste razão ao apelante. Note-se que o sentenciante deixou claro na sua fundamentação que "É bastante claro que houve um defeito na instalação da rede interna de gás, que acarretou vazamento e, em consequência, cobranças de valores extremamente elevados por parte da concessionária de serviço público. Contudo, pelo fato do vazamento ser posterior ao aparelho medidor (ou seja, tecnicamente, nas instalações internas do imóvel), a responsabilidade é do consumidor e a cobrança é legítima. O que poderia ser apurado é a responsabilidade das rés CR2 e DOMINUS em indenizarem o autor pelo prejuízo causado, bem como na obrigação de fazer de consertar a instalação. O reparo da instalação interna já foi efetuado pela ré DOMINUS, como esta informou em sua contestação. Não houve negativa do autor quanto à alegação de reparo (disse apenas que não teve como testar), pelo que entendo que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao referido pedido. " Nessa senda, resta claro a falha na prestação do serviço e as consequências que ela trouxe ao consumidor, inclusive, entrar com eventual ação de regresso para ter que reaver o que está obrigado a pegar. Ademais, o imóvel com vazamento de gás impede o uso regular da coisa e gera incertezas quanto a ocorrência de eventos de maiores proporções, sendo certo que o imóvel foi comprado na planta e deveria ser entregue sem vícios de uso, além do fato de ter ficado privado do abastecimento durante algum período. Outrossim, o pedido de dano moral foi formulado na inicial e contestado por todas as rés, logo não há qualquer violação a ampla defesa ou ao contraditório no seu exame por essa instância revisora. Registre-se, no caso, que o julgador, na fixação do valor a título de reparação por danos extrapatrimoniais, deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o locupletamento da parte adversa. Dessa forma, o quantum compensatório deverá corresponder a um valor proporcional ao dano sofrido, bem como suas consequências, atentando-se ao seu caráter punitivo e pedagógico. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, sob a alegação de que houve julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião.8. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial.9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.11. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018352-17.2012.8.19.0087 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0018352-17.2012.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.00845911 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 784/793, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer e inexistência de débito e condenação por danos morais. Defeito na tubulação de abastecimento de gás que não pode ser imputado a primeira apelada. Ausência de provas quanto à possibilidade de interromper o serviço na data pretendida na inicial. Note-se quem no caso concreto deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, por mais que a responsabilidade de se afastar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta, diante do dispõe o artigo 14, § 3º do CDC seja do fornecedor de produtos e serviços, e mesmo considerando o consumidor como vulnerável e hipossuficiente técnico, a ele compete produzir prova mínima do direito alegado, não se desincumbido do ônus da prova na forma do artigo 373, I do Código Civil. Pedido de condenação por danos morais que deve ser examinado por essa instância revisora, ante o princípio da causa madura. Falha na prestação do serviço que ocasionou o vazamento de gás na unidade adquirida na planta pelo apelante. Imóvel com vazamento de gás que impede o uso regular da coisa e gera incertezas, principalmente quanto a ocorrência de eventos de maiores proporções, além de privar o apelante do abastecimento durante algum período. Responsabilidade solidária da segunda e terceira apelada, empresas que deram azo aos problemas relatados na inicial, na forma do artigo 7º do CDC. Provimento parcial do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão que manteve a decisão de primeira instância. Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir matéria devidamente enfrentada pela prestação jurisdicional, e que não deve ser revisitada em sede de embargos de declaração. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil e aos artigos 141, 373, inciso I, e 492, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o recorrido Raphael não faz jus a uma reparação por danos morais, pois este não comprovou os danos alegados e, além disso, admitiu que a recorrente realizou todos os reparos necessários para que a instalação de gás voltasse a funcionar, não havendo se falar no caso em falha na prestação do serviço. Ressalta, ainda, que o acordão recorrido padece de vício de julgamento extra petita, uma vez que afrontou o princípio da congruência por não se ater aos pedidos contidos na exordial. Pugna, portanto, pela reforma do acordão a fim de que seja afastada a indenização por danos morais arbitrada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro recorrido às fls. 831/837. Contrarrazões apresentadas pela segunda recorrida (CEG) às fls. 838/840. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 844 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]