Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899964/SP (2025/0116127-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTERIS S.A
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA - SP093737
CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP109520
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 1351/1354 veio desacompanhada de documentos aptos a sanar o óbice existente. No caso, veja que a procuração de fl. 1352 não outorga poderes ao subscritor dos recursos, e ainda foi assinada em 3.1.2022, data posterior ao substabelecimento juntado à fl. 1353, datado de 1.7.2020. Conclui-se portanto, que esse substabelecimento é irregular, pois os advogados, Dr. Carlos Eduardo Mendes Julidori e Dra. Maria Cristina Borrasca, ainda não tinham os poderes para substabelecer ao Dr. Milton Luiz Cleve Kuster, subscritor dos recursos. Nos termos da jurisprudência, não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente (Nesse sentido, mutatis mutandis, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.344/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) - grifo nosso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN