Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 950418/SP (2024/0374693-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: MARCOS AURELIO PINTO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826
WILLIAN FELIPE MARTINS SOARES - SP512629
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado às fls. 141-142, no qual a defesa aduz que juntou o acórdão que denegou o HC 2237240-68.2024.8.26.0000 (fls. 143-150). Tendo em vista a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, considerando o princípio da celeridade processual, reconsidero a decisão de fls. 131-132 e passo à análise do writ. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, em sede de audiência de custódia, realizada em 14/7/2024, convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado, em tese, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, juntado às fls. 143-150, contendo o seguinte relatório: O advogado Luiz Fernando Adami Latuf impetra ordem de habeas corpus em favor de MARCOS AURÉLIO PINTO, que se encontra preso, em virtude da prática, em tese, de crime de homicídio tentado (Ação Penal nº 1501878-91.2024.8.26.0567, da Vara Criminal da Comarca de Votorantim/SP). Alega o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal: a) por estarem ausentes os requisitos da medida cautelar e b) por carecer de fundamentação a decisão que decretou sua custódia cautelar. Por esses motivos, pleiteia o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Indeferida a liminar (fls. 103/104), foram dispensadas as informações, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pela denegação da ordem (fls. 108/111). É o relatório. Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva do paciente, porquanto motivada em argumentos genéricos e presunções. Sustenta que a mera ausência de ocupação lícita e a gravidade abstrata do delito não justificam a segregação cautelar. Invoca a violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão preventiva possui caráter antecipatório de pena, e defende a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente ou a conversão da prisão preventiva em medidas alternativas previstas no art. 319 de Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva do paciente, porquanto motivada em argumentos genéricos e presunções. Sustenta que a mera ausência de ocupação lícita e a gravidade abstrata do delito não justificam a segregação cautelar. Invoca a violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão preventiva possui caráter antecipatório de pena, e defende a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 57-58): "1 - Flagrante formalmente em ordem. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 –Segundo consta, em resumo, o custodiado por motivo de ciúmes, teria esfaqueado a vítima Márcio Jesus Vieira. 3 - Assim, acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (homicídio qualificado tentado, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente declarações da vítima e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. O delito imputado é um dos mais graves previstos na legislação penal e neste momento, não se vislumbra a suposta tese de legítima defesa ventilada pelo custodiado em solo policial. A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, pois fomentam o sentimento de intranquilidade e de insegurança. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Com efeito, não há como deferir-lhe a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, sendo imponível impedir possibilidade de recidiva, debelando-se os efeitos nefastos da conduta e garantindo-se a incolumidade da vítima. Ademais, necessária a custódia, para a submissão aos atos processuais, possibilitando-se oitiva do ofendido (hospitalizado) e testemunhas, do âmbito familiar do suspeito, sem altercações de ânimo. O delito em questão, praticado mediante violência, é incompatível com a fiança; não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 4 – Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe. Comunicações de praxe, servindo o presente como ofício. Atente-se pelo disposto no Comunicado Conjunto nº 467/2024. Saem os presentes intimados.” Por sua vez, consta do acórdão impugnado (fls. 145-150): De acordo com as informações constantes dos autos, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta do B. O., o paciente, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca contra o ofendido Márcio Jesus Vieira, sendo que só não consumiu o fato pois foi contido por populares. (fls. 17/19 dos autos penais.) Cumpre destacar que a prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito, principalmente por ter sido preso após tentar matar a vítima e apontado por ela como o autor do delito, além de o paciente ter confessado, informalmente, aos policiais ter desferido os golpes de faca. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado na espécie. Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave a saber, suposta tentativa de homicídio qualificado, circunstância esta que desautoriza sua permanência em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública. Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença. Ademais, depreende-se das cópias juntadas aos presentes autos que a referida decisão (fls. 37) evidenciou a necessidade da segregação provisória do paciente, como forma de se garantir a instrução criminal: “acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (homicídio qualificado tentado, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente declarações da vítima e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. O delito imputado é um dos mais graves previstos na legislação penal e neste momento, não se vislumbra a suposta tese de legítima defesa ventilada pelo custodiado em solo policial. A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, pois fomentam o sentimento de intranquilidade e de insegurança. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Com efeito, não há como deferir-lhe a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, sendo imponível impedir possibilidade de recidiva, debelando-se os efeitos nefastos da conduta e garantindo-se a incolumidade da vítima. Ademais, necessária a custódia, para a submissão aos atos processuais, possibilitando-se oitiva do ofendido (hospitalizado) e testemunhas, do âmbito familiar do suspeito, sem altercações de ânimo. O delito em questão, praticado mediante violência, é incompatível com a fiança; não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.” Ao dissertar acerca da fundamentação da decisão em que se decreta a prisão preventiva, o saudoso jurista JULIO F. MIRABETE esclarece que: “(...) evidentemente, não é necessário que o despacho seja longo, como se o juiz fundamentasse uma decisão condenatória, sendo suficiente que aponte os fatos em que funda a decisão, expondo a conveniência da custódia (...)” (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 704). Portanto, não há que se confundir decisão sucinta (como a da espécie), com decisão não fundamentada. Por derradeiro, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, denega-se a ordem. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). No caso, o Juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer homicídio qualificado na sua forma tentada praticado mediante a golpes de faca contra vítima por motivo fútil, qual seja, "Márcio e MARCOS iniciaram uma discussão, após o ofendido notar gracejos do DENUNCIADO para sua esposa e ficar enciumado." (fl. 93). A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10 /2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014. Com efeito, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)