Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757356-57.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ACIR RODRIGUES DE SOUSA, CAIO SARAIVA LIMA E SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF contra a decisão interlocutória de Id 275133680, que reconheceu a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na lavratura de escritura pública e respectivo registro imobiliário do imóvel situado na Quadra 47, Lote 039-A, Setor Leste, Gama/DF, diante da existência de impedimento legal, fundiário e registral atualmente demonstrado nos autos. Em síntese, afirma a embargante que a decisão se revelaria obscura e contraditória, ao reconhecer a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação principal e, simultaneamente, impor obrigações acessórias de amplitude indeterminada e prazo fixo, sem considerar a complexidade das providências necessárias e a dependência de atos de terceiros alheios à lide. Sustenta, ainda, que a determinação de adoção de “todas as providências administrativas, urbanísticas e legislativas necessárias à regularização fundiária da área” extrapolaria os limites do título judicial, que teria imposto apenas a adoção dos procedimentos necessários à liberação da escritura, “se o caso”. Alega, também, que a obrigação de prestar informações semestrais seria incompatível com a natureza das medidas necessárias à regularização, por dependerem de edição de lei complementar, levantamento topográfico cadastral, elaboração de projetos urbanísticos, desafetação de áreas públicas e atuação coordenada de diversos órgãos públicos. Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de adequar a decisão aos limites do título judicial, delimitar a responsabilidade da CODHAB/DF às providências inseridas em sua esfera de competência e ajustar a obrigação de prestação de informações à realidade dos procedimentos administrativos e legislativos envolvidos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade parcial da decisão embargada, na parte em que impõe obrigações que entende extrapolarem os limites da condenação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a embargante afirma que a decisão de Id 275133680 padeceria de obscuridade, contradição e omissão, porquanto, embora tenha reconhecido a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na lavratura de escritura pública e respectivo registro imobiliário, teria imposto obrigações de amplitude indeterminada, supostamente incompatíveis com os limites do título judicial e com a esfera de competência da CODHAB/DF. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca a embargante a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria incorrido em obscuridade e contradição ao reconhecer a impossibilidade momentânea da lavratura da escritura e, ao mesmo tempo, determinar a adoção de providências voltadas à regularização fundiária da área, bem como ao estabelecer dever periódico de informação. A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes à controvérsia instaurada no cumprimento de sentença. A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a discordância da embargante quanto à extensão das medidas executivas determinadas não faz com que a decisão se revele omissa, obscura ou contraditória. Pelo contrário. A decisão enfrentou expressamente a impossibilidade jurídica e registral atual de emissão da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, reconhecendo, de modo claro, que a obrigação de fazer, neste momento, não poderia ser integralmente satisfeita. Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: “A sentença exequenda (Id 124809905) reconheceu o direito do autor à adjudicação do imóvel situado na Quadra 47, Lote 039-A, Setor Leste, Gama/DF, determinando às partes requeridas a adoção dos ‘procedimentos necessários à liberação da escritura, se o caso’. A expressão consignada no título judicial não é desprovida de conteúdo jurídico. Ao contrário, revela que a obrigação de fazer imposta aos executados foi expressamente condicionada à viabilidade jurídica e administrativa da regularização fundiária necessária à emissão de título hábil ao registro. Conforme amplamente demonstrado nas manifestações do DISTRITO FEDERAL e da CODHAB/DF, o imóvel objeto da lide não possui, atualmente, unidade imobiliária individualizada nem matrícula própria perante o cartório de registro de imóveis competente, circunstância que inviabiliza, no estado atual, a lavratura de escritura pública registrável. Além disso, as informações técnicas constantes dos autos evidenciam que a regularização da área depende da edição de lei complementar específica destinada à desafetação e regularização das áreas intersticiais contíguas às áreas residenciais, providência indispensável à futura individualização do lote e à abertura de matrícula própria, haja vista que o aludido bem não foi contemplado Lei Complementar n. 882/2014. Nesse contexto, verifica-se a existência de efetivo impedimento legal e registral ao cumprimento integral da obrigação de fazer, não sendo possível imputar aos executados comportamento desidioso ou resistência injustificada ao cumprimento do julgado. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que a CODHAB/DF e o Distrito Federal promoveu a reserva sistêmica do imóvel em nome do exequente. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação da obrigação de fazer, desde que se trate de prestação exigível e juridicamente possível. Entretanto, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico a imposição coercitiva de obrigação cuja execução, no momento, encontra obstáculo legal e registral concreto. Dessa forma, embora reconhecido o direito material do autor à futura regularização do imóvel adjudicado, a efetiva escrituração e registro cartorário mostram-se momentaneamente inviáveis até a superação dos entraves urbanísticos e fundiários atualmente existentes. Não obstante, a impossibilidade provisória do cumprimento da obrigação não exime os executados do dever de envidar esforços concretos para viabilizar a futura regularização do imóvel, cabendo à CODHAB/DF e ao Distrito Federal promover as medidas administrativas e legislativas necessárias à inclusão da área em projeto urbanístico apto a permitir sua individualização registrária e posterior abertura de matrícula imobiliária.” Decerto, não há contradição interna no reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação principal e, simultaneamente, na determinação para que os executados adotem providências voltadas à superação dos entraves que atualmente impedem a regularização do bem. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente no próprio conteúdo da decisão, quando há incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos ou dispositivo. Não se confunde, portanto, com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo Juízo ou quanto às consequências jurídicas extraídas dos fatos reconhecidos nos autos. No ponto, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer que a lavratura imediata da escritura pública e o registro imobiliário não se mostram atualmente viáveis, justamente porque há impedimentos legais, urbanísticos, fundiários e registrais. Todavia, também consignou que tal impossibilidade é provisória e não afasta o dever dos executados de promoverem, no âmbito da execução, as medidas necessárias à futura viabilização da obrigação reconhecida no título judicial. Assim, o comando judicial não impôs a lavratura imediata da escritura, tampouco determinou o registro cartorário imediato do imóvel. Ao revés, suspendeu o curso do cumprimento de sentença até a efetiva publicação da legislação necessária à regularização da área e conclusão dos procedimentos administrativos indispensáveis à individualização registrária do imóvel, o que demonstra plena coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Também não prospera a alegação de obscuridade quanto ao alcance das medidas determinadas. A decisão foi clara ao estabelecer que as providências administrativas, urbanísticas e legislativas têm finalidade específica: viabilizar a individualização do bem, a abertura de matrícula própria e o futuro registro cartorário da adjudicação. Não se trata, portanto, de comando genérico desvinculado do objeto da demanda, mas de determinação instrumental dirigida à satisfação futura da obrigação reconhecida no título executivo. A embargante sustenta que a decisão teria criado obrigação nova, não prevista no título judicial, por abranger a regularização fundiária da área em que inserido o imóvel. Todavia, tal alegação revela, em verdade, insurgência contra o próprio conteúdo decisório, e não vício de omissão, obscuridade ou contradição. A decisão embargada explicou que a individualização registrária do imóvel adjudicado depende da prévia regularização urbanística e fundiária da área, de modo que as providências determinadas não configuram obrigação autônoma ou estranha ao título, mas meio necessário à futura efetivação da obrigação de fazer. No tocante à obrigação de prestar informações a cada 6 (seis) meses, também não se vislumbra vício sanável pela via dos aclaratórios. A determinação possui natureza meramente fiscalizatória e processual, voltada a permitir o acompanhamento do cumprimento das providências administrativas e legislativas necessárias à regularização fundiária. Não se confundem a obrigação de informar o andamento das medidas e a obrigação de concluir, no mesmo prazo, os atos administrativos, urbanísticos ou legislativos indicados. A fixação de prazo semestral para atualização dos autos não impõe à CODHAB/DF resultado impossível ou conclusão compulsória de procedimento legislativo ou administrativo complexo. Apenas estabelece periodicidade razoável para que o Juízo seja cientificado do estado de evolução das medidas correlatas à regularização da área. Logo, inexiste incompatibilidade lógica entre a complexidade das providências mencionadas e o dever de prestar informações periódicas. Igualmente não há omissão quanto à necessidade de atuação de outros órgãos públicos. A decisão embargada não afirmou que a CODHAB/DF, isoladamente, detém competência para editar lei complementar, desafetar áreas públicas ou praticar atos próprios de outros órgãos da Administração Pública. O comando foi dirigido à CODHAB/DF e ao Distrito Federal, nos limites da obrigação executiva e das providências administrativas e legislativas necessárias à viabilização da futura regularização do imóvel. A eventual participação de outros órgãos na tramitação administrativa ou legislativa não afasta o dever dos executados de impulsionar, acompanhar e informar as providências pertinentes. Ademais, a própria embargante reconhece que há projeto de lei complementar em elaboração para tratar das áreas intersticiais de Ceilândia, Brazlândia e Gama, a fim de prosseguir com a regularização dos lotes não amparados pela LC n. 882/2014, atualmente em análise na SEDUH. Tal circunstância confirma a pertinência da determinação judicial de acompanhamento e informação, pois evidencia a existência de providências em curso relacionadas ao objeto da execução. Registre-se, ainda, que a decisão embargada não impôs sanção automática pelo simples decurso do prazo semestral, nem presumiu descumprimento caso não haja alteração substancial no estado da regularização. Limitou-se a determinar que a CODHAB/DF informe nos autos o andamento das medidas administrativas e legislativas voltadas à regularização fundiária da área objeto da demanda, providência compatível com a natureza do cumprimento de sentença e com o poder de direção do processo. Decerto, a irresignação da embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos. Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Prossiga-se nos termos da decisão questionada. ε BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 20:15:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? 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