Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900288/SP (2025/0116629-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VALTER AFANACI CRALCEV
AGRAVANTE: FARID ABRAO JOSE
AGRAVANTE: GERVASIO DE BORTOLI
AGRAVANTE: HELCIO MARTINS
AGRAVANTE: ILMA AUGUSTO VEIGA
AGRAVANTE: JOSE DE ALCANTARA
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE HAROLDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: NELSON LEME DA CUNHA
AGRAVANTE: PEDRO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - SP226359
ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER AFANACI CRALCEV e OUTROS da decisão de fls. 490/494. A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a existência de precedentes contemporâneos das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o prosseguimento da ação de cobrança diante da superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, o que afasta a extinção da ação de cobrança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Defende também a relevância da controvérsia, com seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), o que justificaria o sobrestamento do presente processo para evitar decisões contraditórias e assegurar isonomia e segurança jurídica. Requer, em preliminar, o sobrestamento do feito diante da seleção dos Recursos Especiais 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos da controvérsia. No mérito, pede a reconsideração da decisão agravada para que, com o retorno dos autos à origem, a Corte estadual julgue o mérito da ação de cobrança; subsidiariamente, pede o provimento do agravo interno para se dar provimento ao recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 522). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada porque a questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.146), e foi assim delimitada: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". (ProAfR no REsp n. 2.217.140/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026.) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES