Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900284/SP (2025/0116622-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO: LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP208403
AGRAVADO: IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO CASSIUS BISCALDI - SP153343
DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE ALMEIA PRADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 369-375): "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA PARA DEFESA DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESERVAÇÃO DO BEM NA POSSE DA MUTUÁRIA. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. INADMISSIBILIDADE. MAIOR VALIA DO IMÓVEL QUE DERIVA DA VARIAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA AD EXITUM QUE INCIDE APENAS SOBRE VALORES EFETIVAMENTE OBTIDOS PELA CONTRATANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso do autor desprovido. 3. Honorários advocatícios. Cláusula ad exitum que incide sobre valor efetivo recebido pela parte contratante. Inexistência no caso. 4. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida." Os embargos de declaração opostos por LEANDRO DE ALMEIDA PRADO foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-469). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 884 do Código Civil, pois teria havido enriquecimento sem causa da recorrida, uma vez que o trabalho do advogado teria restituído à cliente a propriedade do imóvel, configurando proveito econômico sobre o qual seria devida remuneração ad exitum. (ii) art. 22 da Lei 8.906/1994, pois teria sido negado o direito aos honorários convencionados e aos fixados por arbitramento judicial, embora existisse contrato e aditamento válidos prevendo remuneração variável sobre o proveito econômico, sem vício de vontade. (iii) art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois os honorários, de natureza alimentar, não poderiam ter sido suprimidos ou mitigados pelo Judiciário, especialmente de ofício, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento conforme pactuado. (iv) princípios do “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, pois teria havido indevida interferência judicial na seara contratual, afastando a cláusula ad exitum livremente pactuada, sem fundamento em vícios do negócio jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 564-574). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, LEANDRO DE ALMEIDA PRADO alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração fixa e, posteriormente, aditivo com cláusula ad exitum de 10% sobre “eventual proveito econômico”. Sustentou ter obtido liminar de sustação de leilão, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e a majoração da avaliação do imóvel, propondo ação de arbitramento de honorários c.c. cobrança, com tutela antecipada, para fixar a base de cálculo da remuneração variável. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender inexistente proveito econômico da ré, já que os pleitos indenizatórios foram rejeitados, e por adotar interpretação restritiva da cláusula ad exitum, limitando-a a valores efetivamente recebidos. Extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 238-241). O acórdão negou provimento à apelação, assentando que eventual valorização do imóvel decorre do mercado, não configurando proveito econômico derivado do serviço, e que a cláusula ad exitum incide apenas sobre valores efetivamente obtidos pela contratante, inexistentes no caso. Manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 369-375). Feito este breve resumo, passo à análise das teses recursais. 1. Da ausência de prequestionamento O recorrente aponta violação dos arts. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e 85, § 14, do Código de Processo Civil (natureza alimentar dos honorários). Contudo, da análise do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 369-375) e dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 463-469), constata-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob a ótica específica desses dispositivos legais. A ausência de debate e decisão prévia sobre o conteúdo normativo dos artigos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta do indispensável prequestionamento. Ainda que os embargos de declaração tenham mencionado os dispositivos, a Corte a quo os rejeitou sem se manifestar efetivamente sobre as teses, o que não supre a exigência do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando não há vício a ser sanado. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.). Portanto, é inviável a análise do recurso quanto a esses pontos. 2. Da interpretação de cláusula contratual e do reexame de provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) No que se refere à alegada ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, a questão foi implicitamente prequestionada, uma vez que o Tribunal de origem se debruçou sobre a interpretação do contrato de honorários para solucionar a lide. Ainda assim, o recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, após analisar o conjunto fático-probatório e as cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que a remuneração variável estava condicionada a um ganho financeiro direto, um valor efetivamente obtido pela contratante, o que não ocorreu. O Tribunal a quo consignou o seguinte (e-STJ, fls. 374-375): "A declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel apenas preserva a situação patrimonial das partes, cumprindo destacar especialmente que o imóvel continuará alienado ao banco credor até que se pague o preço total. Para preservação do bem no patrimônio de sua constituinte o autor já foi remunerado, de forma que não há que se cogitar de proveito econômico indireto, a justificar ampliação da verba honorária. (...) a cláusula ad exitum incide apenas sobre valores efetivamente recebidos pela ré, inexistentes no caso." Para alterar essa conclusão e acolher a tese do recorrente, de que a anulação da consolidação da propriedade já configuraria o "proveito econômico" previsto no aditivo contratual, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato de prestação de serviços e reexaminar as provas dos autos para aferir a real intenção das partes ao estipular a verba honorária. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A definição do que constitui "proveito econômico", no âmbito de um contrato específico de honorários, é matéria que se insere na análise do pacto e dos fatos da causa, soberanamente realizada pelas instâncias ordinárias. Corrobora esse entendimento o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.). Dessa forma, a manutenção do acórdão recorrido é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente (e-STJ, fl. 437). Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO