Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AREsp 2900285/SP (2025/0116628-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA
REQUERENTE: EDSON MONTEIRO DA SILVA
REQUERENTE: EDSON TOLEDO
REQUERENTE: JAIRO VILAS BOAS
REQUERENTE: JOAO CARLOS MOREIRA
REQUERENTE: JOSE CARLOS CORRADI
REQUERENTE: JOSÉ ROGÉRIO CARDOSO
REQUERENTE: NATALINO FINOTTI
REQUERENTE: PEDRO MARTINS
REQUERENTE: TARCISIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
REQUERIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO - SP083480
NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584
FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 612/617). Com impugnação (fls. 679/684). Às fls. 694/695, os agravantes pedem que o feito seja retirado da pauta de julgamento da sessão virtual agendada para os dias 17 a 23 de março de 2026, em razão de afetação ao regime dos recursos repetitivos. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 612/617 e procedo a novo exame da questão. No caso, cinge-se a controvérsia na origem a definir se o ajuizamento da ação de cobrança referente ao período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo pressupõe o respectivo trânsito em julgado e, caso positivo, se eventual ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento da demanda é sanada pelo trânsito em julgado do mandamus em momento posterior. Ocorre que, mediante decisão proferida em 24-2-2026, a Primeira Seção afetou o recurso especial n. 2.217.138/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.146/STJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão controvertida: Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 612/617 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), julgar prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES