Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900313/SP (2025/0116737-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEVANIA CRISTINA SERAFIM
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DONIZETE PEDROSO
AGRAVANTE: TANIA MARIA DO CARMO PLOTEGHER
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA CANALE - SP121188
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI - SP125208
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento LEGITIMIDADE Decisão agravada que determinou aos exequentes a comprovação da qualidade de afiliados à época da propositura da ação de conhecimento Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Precedentes da Corte e da Instância Superior Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os aclaratórios opostos. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 103, § 3º, do CDC; dos arts. 322, § 2º, 502 a 508, do CPC/2015; 6º, caput, da LINDIB, 81, III e 103 da Lei n. 8.078/1990 e 8º, III, da Constituição Federal, pois "a indivisibilidade do direito material discutido na ação coletiva – recálculo doa adicionais por tempo de serviço sobre todas as verbas que compõem os vencimentos, salvo as eventuais – impõe a abrangência para toda a categoria e não apenas para uma parcela de filiados ao Sindicato" (e-STJ fl. 97). Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir O aresto recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que ""a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt REsp n. 2.016.517/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIENTE NO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. (...) II - Na origem, o Sindicado Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Sindifisco Nacional - ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em novembro de 2013, objetivando a declaração do direito de seus substituídos, atuais e futuros, a ficarem desobrigados do comparecimento ao trabalho no dia 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, nas localidades onde exista lei estadual e/ou municipal declarando referida data como feriado, sem sofrerem qualquer penalidade em virtude do não comparecimento. III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que se impõe interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. IV - No mérito, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp 1.770.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021) Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ. Noutra quadra, infirmar o entendimento da Corte de origem de que "o título executivo acobertado pela imutabilidade da coisa julgada limitou seus efeitos aos associados indicados na relação que integrou a petição inicial, inviabilizando a extensão dos efeitos do julgado à toda categoria" (e-STJ fl. 47), a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa uma atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Relator
GURGEL DE FARIA