Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48816/SP (2025/0090708-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES - SP169363
RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ROGERIO RIVELLINO SABIONI
INTERESSADO: LUCIANA GUTIERREZ
ADVOGADO: RALF RIBEIRO RIEHL - SP110606
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Cesar Augusto Fonseca, com fundamento no art. 988 do CPC, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos do AREsp n. 2.646.842-SP. Sustenta, em suma, que tal decisão desacatou a determinação de suspensão dos processos referentes ao Tema n. 1.230. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da reclamação (fls. 28-30). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE EM DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. NÃO CABIMENTO DO PLEITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser incabível o acolhimento de reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em face de recurso repetitivo, mormente se não houve o exaurimento da instância ordinária acerca da decisão do juiz que, entre outras questões, rejeitou exceção de préexecutividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Ressalva do ponto de vista do relator. 2. O fato de a reclamação ser proposta contra decisão que determinou o sobrestamento da ação e de não ter havido interposição do recurso especial nos autos principais não modifica o raciocínio adotado ante a circunstância de que o controle da aplicação de r ecurso repetitivo compete às instâncias ordinárias. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020). Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se e Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA