Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário, ainda sob a égide do CPC/73, ajuizada por NANCY LORETTI ROSSI em face de ESPÓLIO DE JOSÉ GARCIA, NEUZA GARCIA DE BRITO, SÉRGIO NETO DE BRITO, ANGELA FERREIRA GARCIA SILVA, EDWALDO MORAES SILVA e MARLENE FERREIRA GARCIA, já qualificados. A sentença proferida às fls. 1.018/1.021 julgou improcedente o pedido. O V. acórdão às fls. 1.143/1.155 deu parcial provimento ao recurso para que a verba honorária sucumbencial fixada seja rateada proporcionalmente entre os patronos da parte ré. Iniciado o cumprimento de sentença por uma das credoras, DraLUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA, foi noticiada a celebração de acordo às fls. 1.362/1.364. Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram o devedor e a patrona LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA às fls. 1.362/1.364, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas, conforme acordado. Cabe salientar que o acordo somente abarca os honorários sucumbênciais devidos à patrona supracitada. Cabível a execução pelos demais patronos indicados às fls. 1.372. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I.