Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988287/SP (2025/0084984-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUIS CARLOS LEITE DUARTE
ADVOGADO: LUIS CARLOS LEITE DUARTE - SP268659
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS MANUEL AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS MANUEL AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2021170-23.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/1/2025, e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus originário foi denegado pelo TJSP, conforme o acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Pedido de habeas corpus, preso por tráfico de drogas, buscando revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão: Legalidade da prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir: Prisão preventiva justificada pela quantidade de droga e risco de fuga. Acordo de Não Persecução Penal inaplicável ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva mantida pela gravidade do delito. 2. Medidas cautelares são inadequadas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, art. 28-A, art. 319." (fl. 40). Neste writ, a defesa insurge-se contra a prisão preventiva aduzindo a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional. Enfatiza que o paciente é primário, menor de 21 anos, tem residência fixa e exerce trabalho lícito, não se justificando a aplicação da cautelar máxima. Pondera, ainda, que o paciente faz jus ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para revogar a prisão preventiva, mesmo que aplicadas cautelares menos gravosas. Pedido liminar indeferido (fls. 355/356). Informações prestadas (fls. 361/370). Parecer do Ministério Público Federal—MPF pela concessão da ordem de ofício e aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 372/377). Reiteração do pedido pela defesa (fls. 382/386). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi decretada pelo fato de magistrado de primeira instância ter considerado ser expressiva a quantidade de droga apreendida (52 g de crack), além haver risco de fuga pelo fato de o paciente ser proveniente de outro estado (fls. 114): "2 Segundo consta dos autos, CARLOS MANUEL AMARAL foi preso em flagrante no interior na posse de aproximadamente 52g de crack, na forma de duas pedras grandes e catorze fragmentos menores, que, segundo a polícia, se destinariam ao comércio espúrio. Com efeito, havia informações anônimas de que o indiciado, bem como outras pessoas, estavam rotineiramente buscando drogas nas cidades vizinhas para comercializar em Ouroeste e região. O indiciado, pois, foi preso no interior de um veículo, que era conduzido por outro indivíduo, que foi liberado pela autoridade policial. A participação deste indivíduo também precisa ser esclarecida. Como se pode perceber, estão presentes os pressupostos da segregação cautelar. A quantidade de droga, no caso o crack, é expressiva, e a movimentação do indiciado, segundo as informações, estava ocorrendo havia algum tempo. O indiciado é proveniente de outro Estado, havendo, outrossim, receio de fuga. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 312 e ss. do CPP. Expeça-se mandado de prisão." O Tribunal de origem, em síntese, ratificou a legalidade da decisão originária (fls. 39/44): "E, conforme já salientado neste feito, a r. decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Magistrado "a quo" a converter a prisão em flagrante em preventiva: [...]. De fato, a r. decisão impugnada, que converteu a prisão em flagrante em preventiva dos pacientes, investigados pela prática do crime de tráfico de droga está bem fundamentada, e, há indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade, bem como, evidente a gravidade do delito. [...] Imperioso ressaltar que o delito de tráfico de drogas é considerado grave, hediondo por equiparação, uma vez que indiscutivelmente compromete a paz pública e ameaça sobremaneira a saúde pública. Não há que falar-se, neste caso, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, visto que inadequadas às circunstâncias do fato praticado." Assiste razão ao MPF ao destacar a falta de periculosidade concreta do agente, pois o paciente não tem histórico criminal (fls. 108/110), e a quantidade de crack apreendida (massa líquida de 40,83 g, fl. 104) não é tão expressiva. Em situações análogas, o STJ tem compreendido pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. IDOSO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. No caso, não houve a indicação de motivos concretos aptos a justificar a medida extrema, o que configura nítido constrangimento ilegal. Além de não ter sido apreendida quantidade de droga que se mostre exagerada, não há nos autos notícias de envolvimento do paciente, que conta com 62 anos, em outros delitos, sendo, a princípio, tecnicamente primário e com bons antecedentes, não havendo, portanto, demonstração da necessidade da medida extrema. 5. Demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo juiz de primeiro grau, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. NOTAS. Quantidade de droga apreendida: uma pedra de crack (25 g), outras 40 pedras de crack e mais 4 porções de cocaína. (HC n. 527.402/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS SEVERAS. [...] 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva. 3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta (apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só, embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do processo. 4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois, apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros aspectos acidentais mais graves que compõem o delito. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos termos do voto. (HC n. 756.423/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. [...] 2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada, já que se invoca, sobretudo, a quantidade e a diversidade de drogas arrecadadas, bem como o fato de que "um dos corréus, Tales, reagiu a abordagem policial e tentou fugir. Ao sair de dentro da casa portava uma arma e a disparou contra a equipe de policiais, e para cessar a injusta agressão eles reagiram e dispararam contra Tales que foi atingido, diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante, sendo necessário o uso da força". 3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, o delito supostamente praticado pelos pacientes foi o de tráfico de drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, qual seja, 50g (cinquenta gramas) de crack e 12g (doze gramas) de cocaína. [...] 5. Por fim, os insurgentes são primários. Nessa linha, ressalta-se que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis dos acusados merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie. 6. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 648.047/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 CNJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (50,8 gramas de crack e 28g de cocaína) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagem criminal anterior (receptação e porte de drogas). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, por medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 607.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020. A mera circunstância do paciente ser proveniente de outro estado da Federação não importa em presunção de que irá se furtar à aplicação da lei penal e, de toda sorte, esse risco pode ser mitigado pela imposição de medidas cautelares diversas. Para ilustrar: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIVERSIDADE DE PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RESIDÊNCIA EM ESTADO DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. DIFICULDADE DE PESQUISA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DE UM DOS PACIENTES. MOTIVAÇÃO EM FATO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O fato de o paciente Romilson Carneiro da Silva residir em outro estado da federação, diverso do distrito da culpa, por si só, não é causa suficiente para legitimar o decreto de prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Deferimento da ordem de ofício. [...] 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício para cassar o decreto prisional de um dos pacientes, por falta de fundamentação específica, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 283.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319 do CPP, a ser(em) fixada(s) pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK