Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo por mais 20 dias. Decorrido in albis, aguarde-se no arquivo, com baixa.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 19:38
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:35
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVANTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVANTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•11/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:35
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVANTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVANTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
10/10/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:03
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVANTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:34
Publicação
23/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
RECORRENTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
RECORRENTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
RECORRIDO: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
RECORRIDO: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
RECORRIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ALBA REGINA MUSSA MARQUES e OUTRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de questão de ordem, assim ementado (fls. 2.003/2.014e): QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. 1) O parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, trata do fenômeno da prevenção nos tribunais, e prevê que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. ”. 2) Ainda que se possa discutir acerca da existência de conexão entre as ações que tratam do episódio narrado nos autos – a explosão em restaurante localizado na Praça Tiradentes, nesta cidade – haja vista a existência de diversas teorias que tratam da causa de pedir, o fato é que, segundo o magistério de abalizada doutrina, para a aplicação do dispositivo em referência, parece não ser suficiente, ou mesmo necessário, que os processos sejam conexos, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º, do artigo 55, do CPC. 3) Diante dessas circunstâncias, sendo patente a existência de vínculo entre as ações, ante a sua origem comum, porque derivam do mesmo fato jurídico, após a realização de um juízo de conveniência, parece-nos clara a necessidade de reconhecimento da prevenção da Oitava Câmara Cível, com vistas a se evitar a prolação de decisões contraditórias, em nome da segurança jurídica e da credibilidade do Poder Judiciário. 4) Declínio da Competência para a Oitava Câmara Cível. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.049/2.51e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 55, §§ 1º e 3º e 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega haver necessidade de saber se há possibilidade de se estabelecer a prevenção de órgão julgador baseada na conexão ou no fato de se evitar decisões conflitantes, mesmo após um dos processos já ter sido decidido, é questão de direito processual, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta que o Código de Processo Civil dispõe ser defeso o reconhecimento da prevenção quando um dos processos já houver sido sentenciado, conforme enunciado da Súmula 235 desta corte Superior. Destaca ser incabível a declaração da prevenção do órgão julgador em razão da conexão ou da possibilidade de prolação de decisões conflitantes, se um deles já foi decidido, inclusive com trânsito em julgado em data anterior à arguição da preliminar de prevenção. Narra que a reunião dos processos é para julgamento conjunto, sendo impossível quando um deles já foi julgado e, por conseguinte, não se pode falar em prevenção do órgão julgador Aponta a divergência jurisprudencial sobre a controvérsia dos autos, tendo o julgado recorrido adotado entendimento diverso dos arestos paradigmas, que aplicam a Súmula 235/STJ à espécie. Com contrarrazões (fls. 2.297/2.334e), o recurso especial foi admitido (fls. 2.341/2.340e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 2.370/2.375e). Em decisão, dei provimento ao recurso especial de ALBA REGINA MUSSA MARQUES e OUTROS, para reformar o acórdão impugnado e afastar a prevenção da 8ª Câmara Cível do Tribunal de origem, declarando-se, por conseguinte, a competência para o processamento e julgamento das apelações ao órgão julgador para o qual foram distribuídos livremente os recursos (fls. 2.377/2.385e). A Quarta Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em novo julgamento, deu provimento ao apelo das Autoras; deu parcial provimento ao recurso de Restaurante Inconfidência LTDA e Carlos Rogério do Amaral; deu provimento ao apelo de Supergasbrás Energia LTDA e negou provimento ao apelo do Município, consoante acórdão assim ementado (Fls. 2.455/2.493e): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE EXPLOSÃO OCORRIDA NO RESTAURANTE FILÉ CARIOCA, LOCALIZADO NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1) A prova dos autos foi enfática no sentido de que o epicentro da explosão ocorreu na cozinha do estabelecimento, e que o ponto de vazamento era restrito a este local, em decorrência da inadequação da mangueira utilizada pelo restaurante para a ligação entre os botijões (localizados no subsolo) e o fogão. 2) Não se constatou nenhum tipo de problema ou vazamento nos botijões fornecidos pela empresa de gás, os quais, ainda que acondicionados em local impróprio pelo estabelecimento, permaneceram íntegros, demonstrando que este fato não teve correlação com o acidente. 3) Inclusive, em ação proposta pelo representante legal do restaurante, objetivando a responsabilização da fornecedora de gás pelo acidente, o pedido foi julgado improcedente, sentença mantida pela antiga Oitava Câmara Cível. 4) Sendo assim, ainda que a Supergasbrás fosse a responsável pelo fornecimento dos referidos botijões, nenhum nexo de causalidade entre o serviço prestado e o acidente foi atestado, pelo que, quanto a referida apelante, o caso é de reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido. 5) O mesmo, entretanto, não se pode concluir quanto aos réus Restaurante Inconfidência Ltda e Carlos Rogério do Amaral, seu representante legal, sendo inconteste a negligência deste último (cuja responsabilidade penal também foi reconhecida) que, descurando da sua responsabilidade como gestor do restaurante, ante a inobservância das normas de segurança para o funcionamento do estabelecimento, permitiu a utilização de mangueira inadequada à condução do gás entre os botijões e o fogão, ocasionando o vazamento da substância em quantidade suficiente a causar a explosão. Este foi o fator determinante para que ocorresse a tragédia, consoante a prova pericial produzida. 6) Assiste-lhes razão, todavia, no pertinente ao pedido de redução da indenização por dano moral, fixada em favor da primeira autora no valor (pessoa física) de R$ 200.000,00 pelo sentenciante de primeiro grau, fixando-a em R$ 100.000,00, atentos às peculiaridades do caso concreto; necessidade de que o período atinente à estimativa dos lucros cessantes seja estabelecido em liquidação de sentença; e exclusão da condenação atinente aos consectários do contrato de locação firmado pela sociedade empresária autora. 7) A responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, in casu, é igualmente inafastável, diante da omissão do ente público na fiscalização do estabelecimento, que, desde o ano de 2008, funcionava com alvará provisório, por força do não cumprimento de exigências legais, especialmente a aprovação do Corpo de Bombeiros. 8) Embora não se desconheça a possibilidade de que também a pessoa jurídica sofre abalo de ordem moral, o fato é que, na hipótese dos autos, o acidente não teve o condão de “enxovalhar” a imagem da pessoa jurídica, uma vez que nenhum fato negativo lhe foi imputado, e, por esta forma, nenhuma mácula ao seu bom nome restou comprovada, pelo que lhe é devida apenas a reparação material. 9) Merece acatamento o pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico que patrocina os interesses da parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, tendo em conta o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 10) Provimento parcial do primeiro recurso, interposto pela parte autora. 11) Provimento parcial do segundo recurso, interposto pelo Restaurante Inconfidência e seu representante legal. 12) Provimento do terceiro recurso, interposto por Supergasbrás Energia Ltda. 13) Desprovimento do quarto recurso, interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.622/2.625e). Os autores interpuseram novo recurso especial, fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, destacando o violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 927 e 944, do Código Civil. Afirmam que a imagem da segunda recorrente (pessoa jurídica) ficou imensamente prejudicada, de modo que não foi possível retomar as atividades nem mesmo noutro local, uma vez que ficou conhecida como “a loja de fogão que explodiu”. Narram que os danos morais estão configurados para a 2ª recorrente. Defendem, ainda, ser indevida a redução do quantum indenizatório para a 1ª recorrente (pessoa física). Ressaltam que a recorrente Alba Regina perdeu sua fonte de renda, e não possui meios de recomeçar, pois perdeu tudo. Apontam a responsabilidade da recorrida Supergasbrás, porquanto "[...] esta era sabedora e conhecedora das normas relativas ao fornecimento e utilização de gás GLP e deveria cumpri-las, não podendo simplesmente trocar cilindros vazios por cheios, obter lucro com essa atividade e, mesmo sendo sabedora de flagrantes irregularidades, silenciar convenientemente e pior, continuar a fornecer gás gerando riscos à vida e ao patrimônio de terceiros" (fls. 2.643/2.671e). O Município do Rio de Janeiro também interpôs recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, apontando a violação aos arts. 402, 403 e 935, do Código Civil e 65 e 66, do Código de Processo Penal, Defende que não há conduta a ser imputada à municipalidade, já que não restou minimamente comprovado o nexo causal entre a conduta do Município e o dano sofrido pela demandante. Sustenta a culpa exclusiva do Restaurante Inconfidência Ltda. Ressalta que inexiste qualquer atribuição legal do Município do Rio de Janeiro para fiscalizar os equipamentos da cozinha do estabelecimento, de sorte que não se configura nexo de causalidade entre o sinistro e ação ou omissão do ente municipal. Reitera que seus funcionários foram absolvidos em razão de terem adotadas todas as providências que estavam dentro de suas atribuições funcionais para evitar o acidente, fato que é apto a mitigar o princípio da independência das instâncias. Frisa a aplicação do Tema 366 do STF na hipótese. Com contrarrazões (fls. 2.707/2.762e), os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 2.764/2.773e), interpostos Agravos, foram convertidos em Recursos Especiais (fl. 2.941e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento de ambos os Recursos Especiais (fls. 2.956/2.968e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, inicialmente, os Autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município Recorrente, o Restaurante Inconfidência LTDA e contra Supergasbras Energia LTDA, objetivando à reparação dos prejuízos decorrentes de uma explosão ocorrida em 13.10.2011 no restaurante “Filé Carioca” (segundo réu), que comprometeu diretamente as instalações da loja de fogões, impedindo a continuidade de suas atividades comerciais. Na petição inicial, os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias (i) Danos emergentes, no valor de R$ 180.000,00; (ii) Lucros cessantes, relativos ao montante que deixaram de auferir desde a data do acidente até a plena retomada das atividades; (iii) Pagamento de aluguéis vencidos, além das despesas com condomínio, tributos, taxas e salários dos empregados; (iv) Indenização por danos morais; (v) Juros de mora e correção monetária sobre todas as verbas indenizatórias e (vi) Constituição de capital garantidor para assegurar o cumprimento das obrigações vincendas. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido (fls. 1.539/1.546e): para condenar os 1°, 2°, 3° e 5° réus, solidariamente, a pagarem à 1 a autora R$200.000,00 por dano moral, atualizados monetariamente a contar desta data e acrescidos de juros de mora desde o evento — aplicando-se à Fazenda as regras próprias de atualização e de encargos moratórios. Condeno-os, ainda, a pagarem ao 2° autor danos emergentes e lucros cessantes pelo período de 60 meses desde o evento a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento e, ainda, por igual período, aluguéis, condomínio, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel em que instalada a empresa. Condeno os 2°, 3° e 5° réus nas despesas processuais e os 1°, 2°, 3° e 5° réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores no equivalente a 10% do valor da condenação. Diante da sucumbência em relação ao 4° réu, condeno os autores a lhe pagar honorários advocaticios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o beneficio da gratuidade de justiça a que fazem jus (art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC). Após o retorno dos autos ao Tribunal de origem, aquela Corte deu provimento parcial ao apelo das autoras; deu provimento parcial ao apelo do Restaurante Inconfidência Ltda ME e Carlos Rogério do Amaral; deu provimento ao apelo de Supergasbrás Energia Ltda.; e em negou provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro (fls. 2.455/2.493e). Quanto ao Recurso Especial dos Autores, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustenta a existência de omissão no acórdão que reapreciou os embargos de declaração, acerca dos art. 944 e 927, do Código Civil. Ao reanalisar os recursos de apelação, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 2.455/2.493e): Consoante se extrai de todo o acervo probatório, especialmente dos trechos acima destacados, a prova dos autos foi enfática no sentido de que o epicentro da explosão ocorreu na cozinha do estabelecimento, e que o ponto de vazamento era restrito a este local, em decorrência da inadequação da mangueira utilizada pelo restaurante para a ligação entre os botijões (localizados no subsolo) e o fogão. Não se constatou nenhum tipo de problema ou vazamento nos botijões fornecidos pela ora apelante [Supergasbras], os quais, ainda que acondicionados em local impróprio, permaneceram íntegros, demonstrando que este fato não teve correlação com o acidente. Sendo assim, ainda que a sociedade empresária fosse a responsável pelo fornecimento dos referidos botijões, nenhum nexo de causalidade entre o serviço prestado e o acidente foi atestado. Outrossim, a responsabilidade da apelante estava circunscrita à instalação, manutenção e assistência técnica dos cilindros, não tendo sido estipulada qualquer obrigação de manutenção das instalações de gás do restaurante. Indo ao encontro deste entendimento, este Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo a ausência de responsabilidade da Supergasbrás pelo evento danoso descrito nos autos, conforme se observa de diversos precedentes que tratam do mesmo acidente[...] Para melhor compreensão, a condenação imposta em primeiro grau foi a seguinte: 1. Para a primeira autora – Alba – R$ 200.000,00 a título de dano moral; 2. Para a segunda autora – Real L. R. Comércio de Peças para Fogões: Danos emergentes, caracterizados pela perda de bens em estoque, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; Lucros cessantes, pelo período do 60 (sessenta) meses a contar do evento, também a serem apurados em sede de liquidação de sentença; além do pagamento de aluguéis, condomínio e taxas do imóvel, relativos ao mesmo período. Neste tocante, cumpre primeiramente consignar que, de fato, nada obstante a gravidade do ocorrido, com consequências inefáveis para a empresária, que viu o seu pequeno negócio tragicamente destruído, a quantia fixada a título de dano moral encontra-se distanciada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o valor de R$ 200.000,00, por vezes, é fixado em caso de morte. Sendo assim, dadas as peculiaridades do ocorrido, e os valores utilizados em demandas que trataram do mesmo acidente (v. 0423678- 54.2012.8.19.0001), a indenização a título de dano moral para a primeira autora deve ser reduzida para o montante de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). [...] Quanto ao pedido de reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral para a segunda demandante, pessoa jurídica, não assiste-lhe razão. Note-se que não se desconhece a possibilidade de as pessoas jurídicas sofrerem abalor de ordem moral. Todavia, tal circunstância não se verifica no caso. Isto porque, contrariamente ao alegado, o acidente não teve o condão de “enxovalhar” a imagem da pessoa jurídica. Ao revés, nenhum fato negativo lhe foi imputado, e, por esta forma, nenhuma mácula ao seu bom nome restou comprovada, pelo que lhe é devida apenas a reparação material, como acima assentado. [...]” No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reduziu o quantum debeatur, nos seguintes termos (fls. 2.455/2.494e): A sentença proferida pela 19ª Vara Criminal da Comarca da Captal, reformada pela Oitava Câmara Criminal tão somente para reduzir a prena privativa de liberdade, substituindo-a por duas restritivas de direitos, condenou Carlos Rogério pelo crime, e somente ele, absolvendo os funcionários da empresa Supergasbrás Energia Ltda (Processo 0415489- 24.2011.8.19.0001. Presentes, portanto, a conduta, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre estes, pelo que não há como afastar o dever de indenizar que lhes foi imposto. Superada esta questão, resta apenas sindicar a respeito das verbas indenizatórias. Para melhor compreensão, a condenação imposta em primeiro grau foi a seguinte: 1. Para a primeira autora – Alba – R$ 200.000,00 a título de dano moral; 2. Para a segunda autora – Real L. R. Comércio de Peças para Fogões: Danos emergentes, caracterizados pela perda de bens em estoque, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; Lucros cessantes, pelo período do 60 (sessenta) meses a contar do evento, também a serem apurados em sede de liquidação de sentença; além do pagamento de aluguéis, condomínio e taxas do imóvel, relativos ao mesmo período. Neste tocante, cumpre primeiramente consignar que, de fato, nada obstante a gravidade do ocorrido, com consequências inefáveis para a empresária, que viu o seu pequeno negócio tragicamente destruído, a quantia fixada a título de dano moral encontra-se distanciada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o valor de R$ 200.000,00, por vezes, é fixado em caso de morte. Sendo assim, dadas as peculiaridades do ocorrido, e os valores utilizados em demandas que trataram do mesmo acidente (v. 0423678- 54.2012.8.19.0001), a indenização a título de dano moral para a primeira autora deve ser reduzida para o montante de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Os lucros cessantes, por sua vez, representados pelo valor que a sociedade empresária deixou de lucrar, são devidos. Contudo, com razão os recorrentes no sentido de que tal deve se dar pelo período que seria necessário à plena recuperação do negócio, lapso temporal este também a ser apurado em liquidação de sentença, como requerido pelas próprias autoras na petição inicial. Neste ponto, cabe asseverar não haver notícias no sentido de que a sociedade empresária, até a presente data, tenha se estabelecido em outro lugar, sendo certo que a primeira autora afirmou já estar exercendo outra atividade laborativa. Igualmente, não localizamos provas no sentido de que, mesmo após a explosão, a sociedade empresária tenha continuado a efetuar pagamentos relativos à locação do imóvel, tais como aluguéis, condomínio, impostos e outras taxas, razão pela qual esta parcela deve ser excluída da condenação. Assim ao segundo recurso, interposto pelo Restaurante e seu representante legal deve ser dado parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. A responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, in casu, é igualmente inafastável. Neste diapasão, cumpre mencionar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, ainda que decorrente de omissão (ARE 1.043.232, Rel. Min, Alexandre de Moraes). Contudo, nessas hipóteses, há que se demonstrar estreito liame entre a omissão e o evento danoso, o que restou patentemente demonstrado no caso em julgamento. Ora, consoante se apurou, o Restaurante Filé Carioca funcionava com Alvará Provisório, concedido pela Prefeitura do Rio de Janeiro a contar de agosto de 2008, já que nem todas as exigências haviam sido cumpridas, dentre as quais, especificamente o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, indispensável à emissão do alvará definitivo. E, conforme apontado pela perícia técnica, este certificado jamais seria concedido, diante das irregularidades existentes: além de não ser permitida a utilização de qualquer gás combustível no local, os botijões estavam acondicionados em local inapropriado. Constata-se, pois, que o restaurante funcionava há mais de três anos sem qualquer intervenção do Município que, verificado o não cumprimento das exigências legais, deveria ter interditado o local, buscando evitar tragédias tais como aquela que originou a presente demanda. Quanto às verbas indenizatórias impugnadas, cumpre tecer os seguintes comentários: a) O pretendido reembolso de valores atinentes à locação já foi anteriormente afastado, decisão que aproveita ao ora recorrente; b) os lucros cessantes são devidos, observada a necessidade de apuração do valor e período em liquidação de sentença, como estabelecido no exame do recurso anterior; c) a caracterização de dano moral relativamente à primeira demandante que, como já dito, viu seu negócio ruir de uma hora para outra, é inafastável, devendo, contudo, ser observada a redução acima empreendida, que também aproveita ao município recorrente. (...) Por fim, o recurso da parte autora. Inicialmente, o pedido de majoração da verba indenizatória por dano moral relativamente à primeira autora, pessoa física, restou prejudicado, ante o que se decidiu no exame do recurso interposto pelo Restaurante e seu representante legal. O mesmo se diga quanto ao pedido de modificação do período para pagamento de lucros cessantes, de 60 para 120 meses, uma vez que, como visto, tal período deve ser estabelecido em sede de liquidação de sentença, como postulado pela demandante na petição inicial. Quanto ao pedido de reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral para a segunda demandante, pessoa jurídica, não assiste-lhe razão. Note-se que não se desconhece a possibilidade de as pessoas jurídicas sofrerem abalor de ordem moral. Todavia, tal circunstância não se verifica no caso. Isto porque, contrariamente ao alegado, o acidente não teve o condão de “enxovalhar” a imagem da pessoa jurídica. Ao revés, nenhum fato negativo lhe foi imputado, e, por esta forma, nenhuma mácula ao seu bom nome restou comprovada, pelo que lhe é devida apenas a reparação material, como acima assentado. De outro giro, não há comprovação acerca de nenhum pagamento de funcionários do estabelecimento. É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou excessivo o valor, determinando sua redução. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.724.761/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LESÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma correta acerca do quantum debeatur. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da indenização. Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou excessivo. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.412.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Em relação ao Recurso Especial do ente municipal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desde logo, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade por omissão do Recorrente, considerando a ocorrência do dano (explosão) e a existência de nexo de causalidade com a falha da Administração municipal, especificamente quanto à omissão no dever legal de fiscalizar as condições do estabelecimento onde se deu o acidente. De outra parte, nas razões recursais, o ente municipal recorrente sustenta não haver conduta a ser imputada à municipalidade, bem como, a culpa exclusiva do Restaurante Inconfidência LTDA e a inexistência de atribuição legal do Município do Rio de Janeiro para fiscalizar os equipamentos da cozinha do estabelecimento, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. No entanto, o comando contido nos dispositivos apontados como violados, arts. 402 e 403 do CC, que dizem respeito a perdas e danos, não é capaz de infirmar a fundamentação adotada no acórdão recorrido, de modo que o inconformismo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF, Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) ADUZIDA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República). 4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n. 2.318/1986) que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.111/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por outro lado, acerca da suscitada ofensa aos arts.. 65 e 66 do CPP e 935 do CC, quanto a absolvição dos funcionários do ente estatal na esfera criminal, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à/ao XXXX. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse contexto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de calculo anteriormente estabelecida (fl. 2.493e), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial dos Autores e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do ente municipal. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 06:45
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:51
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191698/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
RECORRENTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
RECORRENTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
RECORRIDO: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
RECORRIDO: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
RECORRIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:50
Mero expediente
03/02/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 16:56
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 18:37
Publicação
20/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781167/RJ (2024/0404305-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVANTE: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVANTE: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: ALBA REGINA MUSSA MARQUES
AGRAVADO: REAL L.R. COMERCIO DE PECAS PARA FOGOES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos nos próprios autos contra a decisão que inadmitiu os Recursos Especiais. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial