Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EDcl no AgRg nos EREsp 2174494/SC (2024/0376734-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUCAS MOTTA DE MATOS
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
TATIELY SILVEIRA DOS SANTOS - SC060705
LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por LUCAS MOTTA DE MATOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Embargos de divergência opostos em: 26/2/2026. Concluso ao gabinete em: 26/2/2026. Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado nos art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 3-5). Sentença: os denunciados foram condenados pela prática do delito imputado na inicial (e-STJ fls. 682-695). Acórdão: negou provimento aos recursos defensivos (e-STJ fls. 1089-1090). Recurso Especial: interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual o recorrente aponta violação dos arts. 33, caput e §4º, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, 59, caput e inciso II, do CP e 157, caput e §1º, 240 e 386, inciso VII, do CPP (e-STJ fls. 1099-1197). Juízo de admissibilidade do recurso especial: em 28/6/2024. Decisão: conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1500-1514). Agravo Regimental: interposto em 13/3/2025. Acórdão: proferido pela Sexta Turma do STJ, negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1537-1539). Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 1577-1578). Embargos de divergência: aponta dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que a divergência jurisprudencial restou demonstrada. Traz a confronto os seguintes julgados: EREsp 72.075/RS, Corte Especial, DJU 19/8/2002 e AgRg nos EREsp 228.432/RS, Corte Especial, DJE 18/03/2002 (e-STJ fls. 1588-1597). Decisão da Presidência do STJ: indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 1601-1602). Agravo regimental: em 28/7/2025. Acórdão: negou provimento ao agravo regimental pela ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (e-STJ fls. 1644-1646). Embargos de declaração: opostos em 10/9/2025, foram rejeitados (e-STJ fls. 1687-1688). Embargos de divergência: o embargante reitera a tese aduzida nos primeiros embargos de divergência, em torno da configuração do dissídio jurisprudencial. Indica como paradigma os seguintes julgados: EREsp 72.075/RS, Corte Especial, DJU 19/8/2002 e AgRg nos EREsp 228.432/RS, Corte Especial, DJE 18/03/2002 (e-STJ fls. 1695-1702). É o relatório do necessário. Decido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, tratando-se de erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 16.919/SC, Corte Especial, DJe 18/11/2024; AgInt na Pet n. 16.918/MG, Corte Especial, DJe 25/11/2024; AgRg na Pet 17.139/SC, Corte Especial, DJe 11/11/2024; AgRg na Pet n. 16.942/SC, Corte Especial, DJe 16/10/2024. Ademais, a interposição de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica no trânsito em julgado do acórdão recorrido e na imediata baixa dos autos. Confira-se: AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, 11/12/2014. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência e DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI