Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208264/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDERSON PIRES - SC012594
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208264/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDERSON PIRES - SC012594
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208264/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDERSON PIRES - SC012594
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208264/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDERSON PIRES - SC012594
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:15
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208264/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:26
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208264/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1134e): Apelação cível. Mandado de segurança. Direito tributário. Exclusão de regime fiscal simples, com fundamento no art. 29, inciso X, da Lei Complementar n. 123/2006. Sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca do alegado direito líquido e certo. Insurgência da empresa impetrante. 1. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade aventada em sede de contrarrazões, porquanto as razões do apelo atacam a r. sentença, ainda que reproduzam, em boa parte, os argumentos contidos na exordial. 2. Os documentos acostados ao feito não são demonstrativos do direito líquido e certo defendido pela empresa autora, inexistindo mácula na conclusão do Fisco estadual em desconsiderar como “ingresso de recurso”, para fins da contabilização prevista no art. 29, inciso X da Lei Complementar n. 123/2006, valores lançados como “adiantamento de clientes diversos”, já que desacompanhados de qualquer detalhe acerca da origem das respectivas transações, tampouco demonstrativo das efetivas entregas. 3. Manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 29, X da Lei Complementar n. 123/2006 e 111, I, II e III do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que: - A exclusão do Simples Nacional foi indevida, pois o conceito de “ingressos de recursos” deve incluir todos os valores recebidos, independentemente de serem declarados, conforme interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN. A Recorrente defende que o montante de R$ 589.140,63, lançado na conta “Adiantamentos de Clientes Diversos”, deveria ser considerado como ingresso de recurso, o que alteraria o percentual de aquisições para 74,95%, abaixo do limite de 80% previsto na legislação (fls. 1150/1155e). Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inicialmente anoto que o argumento apresentado nas razões do recurso especial sobre a legislação de regência do benefício fiscal em tela autorizar o lançamento de qualquer valor na contabilidade da empresa como ingresso de recurso, independentemente da comprovação da origem, não foi examinada pelo Tribunal de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017); (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Quanto aos arts. 111 do CTN e 29, X da Lei Complementar n. 123/2006, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. No que tange ao artigo do CTN, alega a necessidade de interpretação restritiva da legislação que concede benefício fiscal, defendendo, contudo, interpretação ampliada do art. 29, X, da LC 123/2006. Em relação ao art. 29, X, da LC 123/2006, sustenta o direito de lançar qualquer valor na contabilidade da empresa como ingresso de recurso, independentemente do comprovação da origem, sem demonstrar, efetivamente, que tal pretensão encontra amparo no dispositivo legal tido por violado. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:30
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:20
Publicação
26/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790624/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Vistos. Fls. 1.222/1.228e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.217/1.219e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.217/1.219e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.222/1.228e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:30
Recurso prejudicado
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:15
Recebimento
03/02/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790624/SC (2024/0422719-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:45
Redistribuição
29/01/2025, 09:15
Recebimento
29/01/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:35
Publicação
29/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790624/SC (2024/0422719-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:56
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790624/SC (2024/0422719-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 10:14
Publicação
15/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790624/SC (2024/0422719-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - RS087975A
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE REGIME FISCAL SIMPLES, COM FUNDAMENTO NO ART. 29, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO AS RAZÕES DO APELO ATACAM A R. SENTENÇA, AINDA QUE REPRODUZAM, EM BOA PARTE, OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA EXORDIAL. 2. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO NÃO SÃO DEMONSTRATIVOS DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DEFENDIDO PELA EMPRESA AUTORA, INEXISTINDO MÁCULA NA CONCLUSÃO DO FISCO ESTADUAL EM DESCONSIDERAR COMO "INGRESSO DE RECURSO", PARA FINS DA CONTABILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, INCISO X DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, VALORES LANÇADOS COMO "ADIANTAMENTO DE CLIENTES DIVERSOS", JÁ QUE DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DETALHE ACERCA DA ORIGEM DAS RESPECTIVAS TRANSAÇÕES, TAMPOUCO DEMONSTRATIVO DAS EFETIVAS ENTREGAS. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 29, X, da Lei Complementar n. 123/2006, no que concerne à necessidade de considerar o montante de R$ 589.140,63, não declarado, como ingressos de recursos para efeitos de exclusão do Simples Nacional, visto que a legislação federal não exige que os ingressos sejam declarados. Argumenta: Ocorre que os documentos envolvendo a origem e a entrega das mercadorias do montante de R$ 589.140,63 mostram-se completamente desnecessários. Isso porque, independentemente da juntada ou sequer da existência desses documentos, o valor se caracteriza como ingresso de recurso e, portanto, deveria ser considerado na aplicação da hipótese de exclusão do Simples Nacional contemplada no art. 29, inciso X da Lei Complementar n. 123/2006. Em outras palavras, o acórdão recorrido concluiu que devem ser considerados apenas os ingressos de recursos devidamente declarados pelo contribuinte, contudo, tal interpretação constitui uma extrapolação da previsão contida no art. 29, inciso X da Lei Complementar n. 123/2006, que consigna apenas os “ingressos de recursos no mesmo período”. A legislação, em nenhum momento, exige que os ingressos sejam declarados. Trata-se, em suma, de equivocada intepretação da norma de exclusão do Simples Nacional, a qual não pode ser admitida (fl. 1155). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 111, I, II e III do CTN, no que concerne à necessidade de interpretar literalmente a legislação tributária a fim de afastar a exclusão da Recorrente do Simples Nacional. Argumenta: No caso em apreço, a Recorrente defende que deve ser interpretada literalmente a norma contida no art. 29, inciso X da Lei Complementar n. 123/2006, sobretudo na parte em que se refere ao conceito de “ingressos de recursos”, tal como visto no tópico anterior. A interpretação literal da referida norma conduz ao entendimento de que devem ser considerados, para fins de exclusão do Simples Nacional, todos os recursos que ingressaram na pessoa jurídica, circunstância que não foi observada na hipótese (fl. 1157). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A tese principal defendida pela empresa autora é a de que foi equivocadamente desconsiderado como "ingresso de recurso", para fins da contabilização prevista no aludido dispositivo, o montante de R$ 589.140,63 identificado como "Adiantamentos de Clientes Diversos". A segurança foi denegada, sob o fundamento de que inexiste, nos autos, "prova inequívoca de que os valores lançados a crédito na conta 'Adiantamento de Clientes Diversos' no ano-calendário de 2017 corresponderam a efetivas operações de entregas de mercadoria, com as respectivas emissões das notas fiscais e com as anotações como receita de vendas e no registro de estoque", limitando-se a requerente a "bradar genericamente que esses valores deveriam ser considerados para fins do cálculo de ingressos de recursos, mas não explica, nem comprova a origem dessa importância, discriminando a quais operações individualizadas se referem", não se prestando para tal fim os extratos bancários acostados porque desacompanhados das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias, de modo a presumir legal, legítima e verdadeira a conclusão a que chegou o Fisco (evento 38, SENT1)(fl. 1131). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:41
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 18:15
Recebimento
06/11/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GERSON LUIZ SCHWERDT PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5060956-13.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI