Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 15715/DF (2022/0274999-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: ISALTINA DOS SANTOS
ADVOGADOS: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DECISÃO Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e fixou os critérios de liquidação, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX) apresentou, às fls. 205-207, parecer e cálculo do valor remanescente. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 211). A UNIÃO, por sua vez, discordou (fls. 214-220). Em síntese, argumentou que "a Contadoria atualizou a portaria de anistia para abr/25, data limite constitucional para inscrição do requisitório, e nesta data apurou o saldo remanescente", defendendo que a data correta para dedução do requisitório de valor incontroverso deve ser a data de sua expedição, uma vez que fora expedido sem correção monetária. É o relatório. Decido. A insurgência da UNIÃO não merece prosperar. Conforme indicado às fls. 177 e 178, o Prc incontroverso n. 12775/DF foi expedido em dezembro/2024 e refere-se ao valor nominal da portaria de anistia, "sem correção monetária". Nesse contexto, o valor incontroverso deve ser deduzido na data de requisição, sendo esta considerada a data da inclusão na proposta orçamentária (abril/2025). A propósito, o art. 15 da Resolução CNJ n. 303/2019 dispõe que: Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. Proceder da forma como pretende a UNIÃO seria deixar de computar atualização monetária e juros de mora em período considerável de tempo, reduzindo significativamente o valor remanescente devido ao exequente. Ressalte-se que em diversos outros casos semelhantes a UNIÃO tem concordado com os critérios adotados pela Contadoria Judicial, em que os valores da requisição incontroversa expedida foram deduzidos na data de inclusão na proposta orçamentária. A título de exemplo: ExeMS n. 21.093/DF (2023/0291254-2), ExeMS n. 15.959/DF (2023/0172057-0) e ExeMS n. 20.608/DF (2022/0271050-2). Ante o exposto, afasto a insurgência da UNIÃO e determino o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela CPEX às fls. 205-207. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA