Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839308/AC (2025/0019114-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OVIDIO ANTONIO DE LIMA DOS REIS
AGRAVANTE: JOAO JOSE SABINO DA SILVA
ADVOGADOS: JAIR DE MEDEIROS - AC000897
CARLOS ROBERTO LIMA DE MEDEIROS - AC003162
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ROCHA DE FRANCA
ADVOGADOS: DAVID DO VALE SANTOS - AC005528
TIAGO COELHO NERY - AC005781
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: GENIVAL MOTA DE MOURA
CORRÉU: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
CORRÉU: JOSE ANTONIO DA SILVA MARQUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. Consta dos autos que o acórdão recorrido negou provimento às apelações criminais interpostas por José Antônio da Rocha de França, Ovídio Antônio de Lima dos Reis e João José Sabino da Silva, mantendo a condenação por roubo majorado e associação criminosa, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, e rejeitando as alegações de insuficiência de provas e dosimetria inadequada (e-STJ fls. 2037-2062). Em sede de recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 155, 239, 381, III, 386, VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 71, 59 e 68 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, buscando absolvição ou reforma da dosimetria da pena. A decisão de admissibilidade em relação a cada recorrente foi no sentido de que não demonstraram o devido cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, e que a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2202-2205). Cada inicial do agravo em recurso especial reiterou as alegações de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada e que o recurso especial deveria ser admitido para análise das questões de direito (e-STJ fls. 2207-2230 e 2235-2246). Parecer ministerial no sentido de desprovimento dos agravos, sustentando que os recursos especiais não reuniram condições essenciais de acesso à via estreita, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório e à falta de comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2382-2389). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: No caso em análise, verifica-se que os recursos foram apresentados respeitando o prazo previsto em lei, por partes legítimas, com interesse de reforma da decisão, cujo rito é o adequado, sem necessidade de recolhimento das custas judiciais, em razão de serem isentos do preparo, possuem matéria devidamente discutida anteriormente e com o esgotamento dos recursos disponíveis. Ocorre, porém, no tocante à alegada violação aos arts. 239, 381, III, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, bem como o disposto no art. 59 do Código Penal, que a real intenção dos recorrentes é reexaminar o conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "/I pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial ". Ou seja, para acolhida, nos presentes recursos especiais, da reforma do acórdão combatido, com a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de autoria ou insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII, e, subsidiariamente, da reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase, por força dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como da fração do concurso formal e da aplicação da continuidade delitiva, consoante arts. 70 e 71 do mesmo caderno penal, necessariamente, demandaria, por parte do STJ, o reexame das provas constantes nos autos, o que encontra óbice expresso na dita Súmula. Além disso, quanto à menção ao art. 5o, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, vale destacar que o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal1. De outro lado, observa-se que o referido comando constitucional trata da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, sendo certo que o tipo penal aqui tratado é o do art. 157 (roubo), na sua forma majorada, devendo, portanto ser desconsiderado. Já com relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da CF, verifica-se que os recorrentes não demonstraram o devido cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "(...) Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (,..)2 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático- jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal."3(destaquei) Ante o exposto, não admito os Recursos Especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. No caso, a defesa de Ovidio Antônio de Lima dos Reis sustenta que a condenação ocorreu com base apenas em elementos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, ocasião em que defende a inexistência de provas concretas de sua participação nos crimes de roubo e associação criminosa, destacando contradições nos depoimentos e ausência de vínculo direto com os fatos. No mesmo sentido, a defesa de João José Sabino da Silva argumenta que a condenação se deu com base apenas em indícios não confirmados sob contraditório judicial. Nesse ponto, destaco que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos. II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto. 3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se) Ademais, a defesa dos recorrentes alega que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal sem justificativa concreta, bem como, de maneira subsidiária, pugna pelo reconhecimento do crime continuado. Sobre o ponto, a Corte local assim entendeu: Nenhuma razão subsiste aos apelantes ao se confrontar suas alegações com a Sentença combatida. Está mais do que clara que a fundamentação utilizada pelo juízo singular foi adequadamente habilitada para dela se extrair a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses fixada, e 07 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, respectivamente, à razão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada negativamente. Não existe, no excerto, qualquer ausência de fundamentação. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Na hipótese, o cometimento do crime no período noturno em pleno período de trabalho evidencia maior reprovabilidade do crime, assim como os prejuízos materiais decorrentes do delito. Por outro lado, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal, como foi o caso. No que tange à culpabilidade, empregou-se para a sua desvalorização elementos concretos pertencentes aos autos que, à toda evidencia, revelam a reprovabilidade da conduta dos apelantes em grau acentuado, uma vez que, Ovídio Antônio de Lima dos Reis e João José Sabino, praticaram o crime enquanto estavam sob medida de monitoração eletrônica, fator esse que, sem dúvidas, é suficiente para demonstrar a alta reprovabilidade da conduta ilícita perpetrada. E certo, ademais, que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria integra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de forma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori, a imposição de um critério aritmético único a ser adotado. Isto posto, é pertinente explicitar que não há qualquer remendo a ser feito na Sentença quanto a fixação da pena-base. (...) Quanto àquele último pedido, o qual pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva prevista no Art. 71, do Código Penal, entende esta relatoria que razão não assiste aos apelantes. (...) No caso em tela, os apelantes abordaram o caminhão Mercedes 1525, placas CPF3D85, conduzido por Wellington Maria dos Santos e, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mantendo a vítima em seu poder, subtraíram 11 (onze) caixas de garrafas termolar, 08 (oito) bebedouros IBBL,18 (dezoito) volumes de móveis, 24 (vinte e quatro) volumes de DVD, 200(duzentas) caixas marmitas, 39 (trinta e nove) volumes de ordenia, 123 (cento em vinte e três) televisores SAMSUNG (95 de 32", 24 de 40", 04 de 50"), 08 (oito)geladeiras SAMSUNG, pertencente a empresa transporte Bertolini LTDA e, após rodarem a cidade por várias horas até liberarem o motorista, subtraindo seus documentos pessoais e a quantia de R$2.600,00. Ora, resta claro que se trata de uma só ação levada a efeito no mesmo contexto temporal e espacial e que teve como resultado a prática de vários crimes (pluralidade de resultados), tratando-se, por corolário, de crime formal. Desta feita, não se acolhe o argumento da continuidade delitiva prevista no Art. 71, do Código Penal, ante a ausência de subsunção da norma aos fatos ora em exame. Ressalto que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No que tange à dosimetria da pena, não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a atuação desta Corte. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias do caso concreto e os critérios de individualização da reprimenda penal, não se mostrando desproporcional ou teratológica. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal a quo entendeu não ser possível o reconhecimento, visto que o fato tratou de "uma só ação levada a efeito no mesmo contexto temporal e espacial e que teve como resultado a prática de vários crimes (pluralidade de resultados)". No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família. 3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ. 4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.791.895/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)