Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806024/SP (2024/0444419-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JAIRO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADOS: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
LUCAS RIBEIRO ARRUDA - SP411193
AGRAVANTE: ROSIELI DAIANE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANO CREPALDI DE SOUZA - SP404972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de JAIRO GONCALVES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 500163-26.2020.8.26.0576. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c arts. 29 e 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fl. 3164). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 3295). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS ESTELIONATO Gratuidade judiciária deferida ao acusado Jairo Inteligência do art. 99, §3º, do CPC, em aplicação analógica - Preliminar Art. 171, §5º, do Digesto Material Norma que não retroage, como regra - Condicionamento à ausência volitiva Vontade das vítimas em movimentar a máquina judiciária Cautela da D. Autoridade Policial que colheu novas manifestações Condição de procedibilidade delineada - Mérito Contratos realizados constando a pessoa jurídica do acusado, enquanto os pagamentos eram realizados à pessoa jurídica da acusada Acusados que à época eram casados Dolo demonstrado já que a empresa, segundo a prova colhida, era administrada por ambos Montantes não devolvidos ou estornados Condenação como medida de rigor Penas lançadas corretamente, no patamar mínimo, nas três fases de aplicação Fração da continuidade delitiva reconhecida de forma favorável aos acusados - Conclusão mantida, ne reformatio in pejus Regime inicial aberto adequado, nos termos do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal Penas restritivas de direitos com requisitos caracterizados e fixadas de forma correta - Dano material mínimo corretamente fixado – Ausência de impugnação específica ou comprovação de reparação aos ofendidos – Razoabilidade e proporcionalidade - Recursos desprovidos." (fl. 3274) Em sede de recurso especial (fls. 3316/3322), a defesa apontou violação ao art. 171, § 5º do CP, porque o TJ manteve a condenação do recorrente. Afirma que o Tribunal de origem aplicou retroativamente a condição de procedibilidade da ação penal, consistente na necessidade de representação da vítima, estabelecida pela Lei n. 13.964/2019. Aduz que a "decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou retroativamente a condição de procedibilidade da Lei 13.964/19, enquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que tal aplicação retroativa é inadmissível, pois viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (fl. 3320). Pondera, ainda, não ter sido demonstrada a existência do dolo, sendo insuficiente a prova da prática delitiva. Requer, por fim, o reconhecimento da "irretroatividade da condição de procedibilidade do crime de estelionato, com a consequente absolvição do recorrente" ou que seja "absolvido o recorrente em razão da inexistência de dolo na sua conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração penal mais branda." Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 3341/3348). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) pelo óbice da Súmula 283 do STF, quanto à questão relativa à irretroatividade da norma que prevê a representação como condição de procedibilidade do crime de estelionato; b) óbices da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3371/3373). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3387/3392). Contraminuta do Ministério Público (fls. 3420/3421). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3447/3449). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 171, § 5º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "[...] Importante mencionar que a Lei nº 13.964/19, a qual incluiu o §5º ao dispositivo de interesse, no Código Penal, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor trinta dias após. Aqui, todos os crimes foram cometidos antes dela. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela irretroatividade da citada condição de procedibilidade, ao passo que o Pretório Excelso preconiza pela retroatividade. [...] Todavia, a citada retroatividade é condicionada, ou seja, voltada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. No caso concreto, em nenhum momento restou evidenciado que não tinham interesse na persecução penal. Basta relembrar que todas tentaram reaver os prejuízos, sem sucesso. Em acréscimo, todas as vítimas, após a reforma, e por salutar cautela Ministerial e da D. Autoridade Policial, tiveram suas manifestações colhidas pela ratificação da condição de procedibilidade. [...] A ofendida Ariane prestou declarações em 06/07/2020 (fls. 123/124). Aqui, importante citar que o depoimento foi realizado ainda dentro do prazo decadencial. Até porque, nada há no feito que denote que Ariane foi intimada na fase inquisitiva (há apenas a notificação policial de fls. 59, cujo comparecimento deveria ocorrer no Distrito em 13/02/2020, sem notícias do cumprimento, rememorando-se que o período é próximo à notória pandemia). [...] Portanto, até pela própria natureza da ação, não pode ser aplicado de forma retroativa, verdadeira eficácia ex nunc. Já as outras vítimas, ofertaram declarações posteriores em 13/02/2020 (Leonardo, Jéssica e Daniela, fls. 70, 72/73). Depois, Daniela, Elder e Jessica foram ouvidos em 22/07/2020 (fls. 137/139). Em arremate, Dorotea, Jaqueline e Leonardo, após intimados pela D. Autoridade Policial, prontamente, confirmaram o interesse na continuidade da ação (fls. 227/229). Ademais, importante rememorar que a conclusão é potencializada pela ausência de formalidade da representação. Ou seja, a vontade das vítimas em instalar a persecução penal é suficiente. [...] Portanto, sob todos os aspectos, havendo demonstrado, alhures, evidente o interesse de TODAS as vítimas na persecução, fica a preliminar rejeitada.” (fls. 3276/3282). Sobre o tema, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a retroatividade condicionada da norma do artigo 171, § 5º, do Código Penal aos casos em que não há demonstração inequívoca da vítima do interesse na persecução penal, o que não se aplica no presente caso, conforme bem ressaltou o acórdão impugnado. Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem apreciou a referida tese de maneira fundamentada, rechaçando-a. Vale frisar que o entendimento adotado pelo TJ está alinhado à jurisprudência desta Corte e, nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA A DENÚNCIAS OFERECIDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PELA PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O OFENDIDO REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESTOU DECLARAÇÕES NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por estelionato, sem a representação formal da vítima, conforme exigido pelo art. 171, §5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. 2. A denúncia foi oferecida e recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para o crime de estelionato, tornando-a condicionada à representação da vítima. 3. A vítima registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações à autoridade policial, mas faleceu antes de ser ouvida em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, que exige a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal por estelionato, é aplicável quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da lei e se a manifestação da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência é suficiente para suprir a ausência de representação formal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses, deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe oportunizar o direito à representação 6. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução penal. Precedentes. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal". (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Sobre o mérito, o acórdão impugnado consignou o seguinte (fls. 3282/3295): "A materialidade restou evidenciada por meio dos boletins de ocorrência de fls. 03/12, 81/82, 86/87, 105/107, documentos do Procon de fls. 17/19, 31/34, 43/46, 48/51, relatório policial final de fls. 192/193. Já as autorias também são indiscutíveis. A vítima Jaqueline Gardiano da Silva, sob o manto do contraditório (mídia SAJ), disse que comprou os móveis dos réus, pagando por eles R$ 14.000,00, sendo todos os cheques compensados, mas apenas parte da mobília foi entregue. Afirmou que quando ia na loja, a esposa de Jairo estava presente. A ofendida Ariane de Oliveira Martins, sob os preceitos constitucionais (mídia SAJ), disse que teve um prejuízo de R$ 3.722,83, e que chegou a agendar a entrega dos móveis, mas isso nunca ocorreu. Afirmou que não conseguiu mais contato com os acusados, sendo bloqueada e a loja fechada. O ofendido Leonardo Gabriel Raimundo, sob o devido processo legal (mídia SAJ), disse que efetuou a compra diretamente com Jairo e passou o cartão com Rosiele. Afirmou que Jairo lhe propôs a quitação total do orçamento para ter agilidade na entrega do pedido, sendo combinado o prazo de entrega em 30 dias. Informou que fez a quitação total da compra com Rosiele, mas não recebeu os móveis. Esclareceu que não conseguiu mais contato com os acusados, e foi bloqueado. A ofendida Daniela de Ascenção Cardoso, sob o manto do contraditório (mídia SAJ), disse que celebrou contrato para confecção de móveis de cozinha na loja dos acusados no valor de R$ 4.937,52. Afirmou que os objetos não foram entregues. A ofendida Jéssica Barana Rodrigues, na fase administrativa e sob o crivo do contraditório (mídia SAJ), disse que comprou os móveis planejados e, diante do desconto para pagamento à vista, fez o depósito de R$ 15.000,00, remanescendo o valor de mil reais. Afirmou que ao retornar para pagar o restante, notou que a loja estava fechada. Informou que em contato com Jairo, ele lhe disse que poderia fazer o pagamento e mandar o comprovante pelo celular, que a arquiteta estava doente. Esclareceu que depois percebeu se tratar de um golpe. Mencionou que na negociação, tanto o acusado quanto Rosiele estavam presentes, sendo que esta última lhe passou a conta para efetuar o pagamento. O ofendido Elder Cardoso Fernandes Silva, sob o devido processo legal (mídia SAJ), disse que contratou os móveis planejados com Rosiele, a qual se apresentou como dona da loja, sendo-lhe oferecido um desconto para pagamento à vista. Afirmou que a loja foi fechada antes da entrega da mobília. A ofendida Dorotea Amorim Ferreira, em Juízo (mídia SAJ), disse que pagou à vista pelos armários adquiridos na loja dos acusados, mas não os recebeu. A testemunha Hevelin Seabra Xavier, sob os preceitos constitucionais (mídia SAJ), disse que trabalhou na empresa "Show de Cozinha" como gerente, sendo Rosiele e Jairo proprietários e responsáveis pelo financeiro da loja. Afirmou que devido aos atrasos no pagamento do salário, se desligou da loja e não teve mais contato com os acusados. Informou que à época havia reclamações de clientes que pagaram, mas não receberam os móveis. Esclareceu que os contratos de vendas eram feitos em nome de Jairo. Mencionou que quando ainda trabalhava na empresa, nunca soube de casos em que o marceneiro atrasava a entrega dos serviços. As testemunhas de Defesa Francisco Crispim de Araujo Filho, Fernando Testoni e José Augusto Paulino da Silva, sob a ótica constitucional (mídia SAJ), em síntese, disseram que Jairo trabalhou no ramo de móveis por muitos anos e sempre cumpriu com seus compromissos. Afirmaram que ele desenvolveu depressão e problemas de saúde, o que lhe afastou do trabalho. O acusado Jairo Gonçalves Pereira, em Juízo (mídia SAJ) disse que trabalhou muitos anos no ramo de móveis e que nunca teve problemas com entrega e fabricação. Afirmou que se casou com Rosiele e ela passou a trabalhar. Informou que em 2015 sofreu um infarto e enfrentava problemas de depressão e, pela falta de experiência de Rosiele em tal setor, a empresa passou a enfrentar problemas financeiros, os quais foram agravados pela pandemia, ocasionando problemas na entrega dos móveis. Esclareceu que continuou a realizar vendas de móveis mesmo sabendo dos problemas com o prazo de entrega. A acusada Rosieli Daiane Martins, em Juízo (mídia SAJ), disse que se casou com Jairo em 2015 e lhe cedeu seu CNPJ para que ele desse continuidade em sua loja, tendo em vista que o acusado não possuía mais crédito comercial. Afirmou que apesar de constar o seu nome nos registros do comércio, não detinha autoridade para decidir sobre as vendas realizadas, atendendo, eventualmente, alguns clientes na ausência de Jairo, o qual, diante das reclamações, se afastava das responsabilidades corporativas. Informou que até a presente data paga pelas dívidas que Jairo fez. A prova é contundente. De início, o CNPJ nº 14.491.272/0001-46, citado nos comprovantes de pagamento de fls. 237/242, refere-se à R. D. Martins Comercio de Móveis Planejados, cujas atividades tiveram início em 20/10/2011, mediante “empresário individual”, conforme se depreende de https://cnpj. biz/14491272000146, cujo acesso ocorreu em 22/04/2024. A empresária é justamente a acusada Rosieli, a qual, portanto, não apenas “emprestou o nome”, mas tomava conta da empresa, até porque tais transações foram realizadas até setembro de 2019. Importante acentuar que Hevelin, trabalhou na empresa em período coincidente com os fatos, mais precisamente entre 01/10/2018 e 27/09/2019. Alías, ela, na fase policial, assim mencionou (fls. 207): “ (...) Cerca de três meses antes de seu pedido de desligamento da empresa, descobriu que o Alvará de funcionamento era em nome de R. D. Martins e os contratos de vendas dos móveis se em nome de Jairo Gonçalves Pereira - “Show de Cozinha”. Jairo começou a atrasar os pagamentos do salário da declarante e diante de tais situações acabou se desligando totalmente e nunca mais teve contato com Jairo e com Rosieli. Registra que quem tomava conta do financeiro da empresa era Rosieli Daiane Martins, esposa de Jairo na época e Jairo era responsável em fabricar e entregar os móveis (...)”. De acordo com a própria acusada, foi ela casada com o acusado entre 2015 e 2020 (fls. 189). Em que pese não constar maiores informações no feito, extrai-se que o enlace deu-se após 15/06/2015, ocasião em que foi homologado o divórcio consensual entre Jairo e a ex-esposa (fls. 765/766). De se mencionar, que no âmbito cível (feito nº 1056856-29.2016.8.26.0576, fls. 2536), o acusado era representado pela acusada (advogada), tendo a renúncia, por motivo de “foro íntimo”, sido requerida apenas em 01/09/2021. Ainda que os depósitos tenham sido feitos em nome da pessoa jurídica da acusada, os contratos voltavam-se à JGRP Comércio de Móveis LTDA ME, CNPJ 11.503.957/0001-77, instrumentos que não previam datas (fls. 22/27). Depois, no indigitado contrato não restou delineado que a entrega dos móveis dar-se-ia pela empresa da acusada Rosieli. Tampouco, foi acostado qualquer contrato entre as pessoas jurídicas que poderia rumar para tal conclusão. A citada pessoa jurídica tinha o acusado como “sócio-administrador”, e somente foi considerada “inapta” em 10/06/2022, em razão de omissão de declarações, nos termos de https://solucoes. receita. fazenda. gov. br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante. as p, cujo acesso ocorreu em 22/04/2024. A prova oral colhida preconiza que as transações eram intermediadas por ambos os acusados. Quanto ao infarto sofrido por Jairo, Rosiele assim se pronunciou às fls. 189: (...) Registra que em relação a enfermidade que seu ex marido teve, na verdade o que aconteceu foi que em 2016 ele teve um enfarto e protelou a cirurgia, a qual veio acontecer em março de 2017, mas que foi uma cirurgia tranquila e em menos de 60 dias Jairo já estava trabalhando novamente na empresa e respondendo por ela, contudo até hoje ele utiliza esta cirurgia para se ausentar das responsabilidades que compete a ele em relação a empresa (...). Já Jairo, em Juízo, afirmou que Rosieli trabalhava na empresa. Hevellin, agora sob o devido processo legal, salientou que ambos eram proprietários da empresa e que também administravam o financeiro. Em acréscimo, citou que não houve problema operacional na elaboração dos móveis, isentando a marcenaria. Por isso, claramente, houve a intenção de prejudicar as vítimas, até porque Jairo já apresentava dívidas bancárias, especialmente relacionada a empréstimos (sentenças de fls. 1823/1827 e 2516/2521). Enquanto isso, Rosieli recebeu os valores por meio da pessoa jurídica em seu nome, e não prestou qualquer serviço ou confeccionou os móveis, dai porque consciente de tudo o quanto se passava, agindo com dolo, sem dúvidas, ao enganar pessoas sabendo que não haveria entrega dos materiais e serviços vendidos. Por isso, a presente pretensão é diversa da enfrentada no feito nº 1501197-36.2020.8.26.0576 (fls. 3213/3219), já que aqui o elemento anímico de ambos os acusados restou evidente. [...] No caso telado nestes autos, fica bem evidenciada a conduta criminosa do casal, com várias ações dolosas, comprovadas uma a uma, quanto ao êngodo, esse muito além de questões afetas ao mero juízo cível de inadimplência. Como dito, mesmo não estando mais a entregar produtos vendidos, continuaram a promover contratos, recebendo valores, aumentando o número de prejudicados, até que sumiram, o que sintomático. Deste modo, demonstrado os delitos e a necessidade de responsabilização dos acusados, passemos à análise das penas impostas. Primeiramente, pelas mesmas nuances, as reprimendas dos acusados foram analisadas de forma conjunta. Na fase inicial, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena foi lançada no montante mínimo, isto é, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) diárias, no piso, para cada um dos acusados. Nada a reparar. Na intermediária e final, ausentes circunstâncias legais, e ainda causas de aumento ou diminuição. Finalmente, em razão do crime continuado, a reprimenda foi aumentada em 1/3, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo, para cada um dos acusados. Aqui, importante mencionar que a fração de aumento foi favorável aos acusados, em razão do número de vítimas (7 no total). É o que prevê o item 8, da edição nº 20 do Preclaro Superior Tribunal de Justiça: 8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. No entanto, fica a conclusão mantida, forte no ne reformatio in pejus. O regime inicial aberto foi adequadamente fixado, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos legais, correta a substituição da privativa por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e mais uma multa, de 10 (dez) dias, no piso. Quanto à indenização dos prejuízos, mais especificamente, danos materiais mínimos, é de se citar que o parquet mencionou os montantes especificados e individuais, os quais, somados, perfizeram R$ 57.114,97 (fls. 287). [...] Portanto, sendo proporcional e razoável, fica o montante lançado na monocrática mantido, tendo sido resguardado o contraditório, respeitada a ampla Defesa, também no ponto, consignando-se que além do dano material aqui observado, ainda remanesce, sem dúvidas, possibilidades de reparações em face do notável abalo moral, dos desgastes, desapontamentos quanto aos sonhos e perspectivas que cada vítima sofreu em decorrência da ação dos apelantes, o que poderá ser buscado por elas na esfera Cível, oportunamente. Pelo exposto, por meu voto, REJEITA-SE a PRELIMINAR, e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a r. Sentença guerreada em seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 3276/3291). Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, firmando a convicção no sentido da comprovação da autoria e materialidade delitivas com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos depoimentos testemunhais e provas documentais. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. RES FURTIVA. VALOR CONSIDERADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 2827364/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/03/2025). "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato. 2. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclus ã o, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, III e IV, do CPP, que foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 5. A defesa sustenta que não houve dolo específico na conduta da recorrente, caracterizando o crime como atípico, e que a decisão do Tribunal de origem sobre o dolo é contestável. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi desprovido porque a parte agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do dolo específico, considerando o acervo probatório que demonstrou a intenção fraudulenta da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2647970/PR, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025). Por fim, a defesa requer a "a desclassificação da conduta para infração penal mais branda", contudo, não esclarece o que justificaria tal remodelação e qual seria o tipo penal considerado mais adequado ou específico. Tal deficiência na fundamentação recursal torna também incidente, por analogia, o óbice disposto na Súmula n. 284 do STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK