Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:55
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 19:31
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:14
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:03
Publicação
02/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:20
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:08
Documento (Certidão)
12/02/2026, 08:34
Publicação
12/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:40
Mero expediente
10/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
06/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:51
Protocolo de Petição
14/01/2026, 13:35
Publicação
23/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.013): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. II – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.058-3.062). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que esta Corte Superior não poderia ter invertido a ordem lógica de prejudicialidade e utilizar o provimento de uma tese secundária da parte acusadora como fundamento para declarar prejudicadas as teses de mérito da defesa, que seriam logicamente antecedentes e levariam à extinção total do feito. Argumenta que o STJ teria utilizado a tese da União, referente à omissão sobre mais sanções, para anular parcialmente o processo, deixando de examinar as suas alegações recursais. Considera que declarar prejudicada tese de mérito extintiva, que seria antecedente lógico da tese de agravação da pena, não constituiria fundamentação válida, mas artifício retórico para violar o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que o agravo interno interposto unicamente pela defesa contra a não admissão do seu recurso não teria o efeito de ressuscitar o recurso das partes adversas que deixaram precluir o seu direito re recorrer. Sustenta que, validar o procedimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dar provimento ao recurso precluso da União, esta Corte Superior teria criado uma anomalia processual com graves reflexos sociais. Defende a necessidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso, exigindo-se a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do Tema n. 1.199/STF. Pontua que, na esfera penal, teria sido absolvido em razão dos mesmos fatos por falta de dolo, por meio de decisão transitada em julgado proferida pelo STJ, a qual não poderia ter a autoridade negada. Anota que a comunicação da absolvição penal por fatos idênticos e fundamentos probatórios da ação civil de improbidade deveria ser medida de aplicação imediata, a teor do disposto no art. 21, §§ 1º, 2º e 4º da Lei n. 8.429/1992. Entende ser possível a aplicação analógica do princípio da insignificância, dada a incongruência da penalidade se comparada com as disposições da Lei n. 8.112/1990. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.018-3.021): Não assiste razão à parte Agravante. Isso porque observo assistir razão quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, indicada no recurso da UNIÃO no sentido de que "[...] o acórdão foi omisso, face à necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92" (fl. 2.500e). A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. [...] Nesse contexto, assiste razão à UNIÃO, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da possibilidade de condenação, de forma isolada, ao ressarcimento ao erário, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos em que apontada pela ora Recorrente. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. [...] Ou seja, a decisão agravada determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para se manifestar acerca da omissão indicada pela UNIÃO quanto à "necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92", prejudicando a análise das demais alegações dos Recursos Especiais. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 3.062): No caso, a parte embargante aduz que o acórdão padece de omissões, porquanto necessário o pronunciamento acerca da "exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo aos processos em curso" (fl. 3.032e), da "violação ao princípio da non reformatio in pejus" (fl. 3.033e), e da "impossibilidade de conhecimento do recurso especial adesivo da União, quando o recurso principal não fora expressamente admitido" (fl. 3.033e). No entanto, esta Corte analisou a controvérsia, acolhendo a violação ao art. 1.022, II do CPC, suscitada pela parte ora embargada, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, prejudicando, por conseguinte, a análise das outras alegações dos Recursos Especiais, in verbis (fl. 3.021e): Ou seja, a decisão agravada determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para se manifestar acerca da omissão indicada pela UNIÃO quanto à "necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92", prejudicando a análise das demais alegações dos Recursos Especiais. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado e do acórdão referente aos embargos de declaração opostos na sequência, já transcritos. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. 5. Quanto ao mais, tem-se que, com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, não mais subsiste o acórdão impugnado no recurso especial, ficando prejudicada a análise das teses defensivas. Denota-se, portanto, ter havido a perda superveniente do objeto recursal, valendo destacar que, contra o acórdão proferido na renovação do julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, será possível a interposição de novos recursos pelas partes. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:40
Sem descrição
19/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:15
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 17:30
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:36
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 13:15
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:01
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 12:45
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2025, 06:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:39
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 18:45
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:28
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:09
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:06
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:45
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:24
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:06
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:39
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO contra decisão mediante a qual reconsiderei a decisão anterior de minha lavra para dar provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanada a omissão acerca da possibilidade de condenação, de forma isolada, ao ressarcimento ao erário, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 2.883/2.888e). Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, nestes termos (fls. 2.894/2.902e): 08. Assim, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo aos processos em curso, então, o e. STJ praticamente estabelece aquela solução que deu o C. STF, qual seja: para os atos de improbidade não transitados em julgado, tendo esse ato de improbidade como elemento subjetivo o dolo genérico, será atingido pela lei 14.230/2021. 09. Portanto, o dolo genérico não é mais possível enquanto elemento subjetivo para a prática do ato de improbidade devendo se dar a mesma solução no que diz respeito à culpa no tema 1199 do STF, qual seja: a extinção do feito. 10. Desse modo, com o devido respeito ao entendimento da I. Relatora, a apreciação da questão atinente à aplicação da lei 14.230/2021 singelamente limitada a proferir que a nova redação dada à Lei nº 8.429/92 é inaplicável ao caso destes autos, pois publicada após o julgamento da apelação, nega a vigência dos arts. 489, §1º, II e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, razão pela qual deve ser saneada a omissão no ponto à luz do Informativo de Jurisprudência 809 do E. STJ (Resp 2.107.601-MG) e Tema de Repercussão Geral 1119 do C. STF. [...] 18. Todavia, apesar de o tema (decisão proferida no RESP 1.993.878-PE) ter sido objeto do recurso do ora Embargante de fls. e-STJ 2626/2652, a v. decisão monocrática de fls. e-STJ 2883/2888 não se pronunciou a respeito, quando, todavia, o fato inequívoco constante da decisão proferida por esse c. STJ (absolvição do Embargante e, portanto, ausência de dolo) certamente infirmaria o resultado da r. decisão monocrática ora embargada caso tivesse sido observado. Impugnação às fls. 2.916/2.919e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, a parte Embargante aduz omissão quanto à tese de que "o dolo genérico não é mais possível enquanto elemento subjetivo para a prática do ato de improbidade" e à "absolvição do Embargante". No entanto, a decisão recorrida consignou expressamente que (fl. 2.883/2.888e): De pronto, observo assistir razão quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, indicada no recurso da UNIÃO no sentido de que "[...] o acórdão foi omisso, face à necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92" (fl. 2.500e). [...] Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da possibilidade de condenação, de forma isolada, ao ressarcimento ao erário, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos em que apontada pela ora Recorrente. [...] Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados nos Recursos Especiais. Ou seja, a decisão confrontada tão somente determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para se manifestar acerca da omissão indicada pela UNIÃO quanto à "necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92", prejudicando as demais alegações dos Recursos Especiais. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO contra decisão mediante a qual reconsiderei a decisão anterior de minha lavra para dar provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanada a omissão acerca da possibilidade de condenação, de forma isolada, ao ressarcimento ao erário, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 2.883/2.888e). Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, nestes termos (fls. 2.903/2.911e): 08. Assim, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo aos processos em curso, então, o e. STJ praticamente estabelece aquela solução que deu o C. STF, qual seja: para os atos de improbidade não transitados em julgado, tendo esse ato de improbidade como elemento subjetivo o dolo genérico, será atingido pela lei 14.230/2021. 09. Portanto, o dolo genérico não é mais possível enquanto elemento subjetivo para a prática do ato de improbidade devendo se dar a mesma solução no que diz respeito à culpa no tema 1199 do STF, qual seja: a extinção do feito. 10. Desse modo, com o devido respeito ao entendimento da I. Relatora, a apreciação da questão atinente à aplicação da lei 14.230/2021 singelamente limitada a proferir que a nova redação dada à Lei nº 8.429/92 é inaplicável ao caso destes autos, pois publicada após o julgamento da apelação, nega a vigência dos arts. 489, §1º, II e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, razão pela qual deve ser saneada a omissão no ponto à luz do Informativo de Jurisprudência 809 do E. STJ (Resp 2.107.601-MG) e Tema de Repercussão Geral 1119 do C. STF. [...] 18. Todavia, apesar de o tema (decisão proferida no RESP 1.993.878-PE) ter sido objeto do recurso do ora Embargante de fls. e-STJ 2626/2652, a v. decisão monocrática de fls. e-STJ 2883/2888 não se pronunciou a respeito, quando, todavia, o fato inequívoco constante da decisão proferida por esse c. STJ (absolvição do Embargante e, portanto, ausência de dolo) certamente infirmaria o resultado da r. decisão monocrática ora embargada caso tivesse sido observado. Impugnação às 2.021/2.924e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça, às fls. 2.894/2.902e, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa. Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 726, nota 5 ao art. 223). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes. (AI 629.337 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração. 3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014). Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
15/04/2025, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:34
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:17
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:30
Publicação
11/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Fls. 2.763/2.771e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, não conheci do Recurso Especial da parte ora agravante, bem como conheci parcialmente dos demais Recursos Especiais e, nessa extensão, neguei-lhes provimento (fls. 2.743/2.759e). Com impugnação (certidão de fls. 2.813/2.821e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo à nova análise dos recursos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.137/2.139e): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. SIMULAÇÃO DE SINTOMAS COM O FITO DE OBTER ATESTADOS PARA FINS DE LICENÇA MÉDICA. ESPOSA QUE SOLICITAVA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS RELATOS MÉDICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. BAIXA LESIVIDADADE DO ATO. CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.244/2.249e e fls. 2.325/2.329e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aponta ofensa ao art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando, em síntese, ser necessário "[...] fixar de maneira proporcional as sanções para punir os atos ímprobos [...], de acordo com os fatos reconhecidos pelo próprio acórdão, a fim de adequar as penas ao art. 12, inc. II, da LIA e, com isso, aperfeiçoar a prestação jurisdicional" (fls. 2.294/2.295e). Com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO sustenta violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que: Arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "[...] em que pese o manejo de dois embargos declaratórios pelo réu/recorrente requerendo a apreciação da questão atinente à prescrição, o sodalício regional alegou singelamente que a nova redação dada à Lei nº 8.429/92 é inaplicável ao caso destes autos, pois publicada após o julgamento da apelação" (fl. 2.369e) e "[...] o Tribunal local não estabeleceu qualquer conexão ou subsunção entre as provas carreadas aos autos e a conduta prevista no art. 10, II, da LIA, revelando, por consequência, fundamentação deficitária" (fl. 2.373e); Art. 23, caput, §§ 5º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) e art. 193 do Código Civil – "impõe- se reconhecer, de logo, a prescrição da pretensão punitiva desta ação de improbidade, frente à aplicação da Lei nº 14.230/2021" (fl. 2.368e); Arts. 10 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa e arts. 186, § 1º, 202 e 203 da Lei n. 8.112/1990 – "[...] o Regional condenou o ora recorrente nas penas previstas na LIA a despeito da carência de elementos comprobatórios da prática de conduta ímproba- e mais grave, existindo elementos que afastam a prática da suposta conduta típica, como assinalou a acertada sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária em Pernambuco" (fl. 2.371e) "[...] cumprindo serem afastadas as penalidades assinaladas no art.12, [...] da LIA" (fl. 2.379e); e Art. 117 da Lei n. 8.112/1990 –"é inegável que qualquer punição superior à pena definida em lei específica violaria o princípio da proporcionalidade, visto que in casu a maior sanção aplicável, segundo a Lei nº 8.112/1990, seria a suspensão" (fl. 2.381e). A UNIÃO, por sua vez, também com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta as seguintes violações: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "[...] o acórdão foi omisso, face à necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92" (fl. 2.500e); e Art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa – "[...] ao condenar o Recorrido apenas ao ressarcimento, deixando de infligir-lhe qualquer das sanções pela conduta ímproba, foi de encontro ao Art. 12, II, da Lei 8.429/92, razão pela qual deve ser reformado" (fl. 2.503e). Com contrarrazões (fls. 2.466/2.474e; fls. 2.485/2.494e; fls. 2.525/2.544e; fls. 2.607/2.615e), os recursos foram inadmitidos (fl. 2.617e), tendo sido interposto Agravo Interno, posteriormente admitidos os Recursos Especiais (fls. 2.716/2.719e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.731/2.740e. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, observo assistir razão quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, indicada no recurso da UNIÃO no sentido de que "[...] o acórdão foi omisso, face à necessidade de aplicar algumas das sanções previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429/92" (fl. 2.500e). A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da possibilidade de condenação, de forma isolada, ao ressarcimento ao erário, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos em que apontada pela ora Recorrente. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I – Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II – A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III – Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV – Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.743/2.759e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Agravos Internos d e fls. 2.763/2.771e, fls. 2.785/2.787e, e de fls. 2.836/2.867e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da UNIÃO para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados nos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Provimento
07/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:28
Petição (Impugnação)
17/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 09:00
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:13
Publicação
27/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2128081/PE (2024/0073380-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
PAULINA GRACE DOWNING - PE043899
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, bem como a aplicação do entendimento constante do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral e das Súmulas ns. 7 e 211 desta Corte. Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca do "[...] fato inequívoco constante da decisão proferida por esse c. STJ (absolvição do Embargante e, portanto, ausência de dolo) certamente infirmaria o resultado da r. decisão monocrática ora embargada caso tivesse sido observado" (fl. 2.776e). Impugnação às fls. 2.790/2.794e e às fls. 2.796/2.800e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, o Embargante alega que houve absolvição na esfera penal do "[...] ora Embargante, haja vista não existir nos autos provas suficientes para respaldar uma condenação" (destaque meu), a ensejar a aplicação dos arts. 21, §§ 1º, 2º e 4º, da LIA (fls. 2.774/2.775e). No entanto, de acordo com a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 27.12.2022 (DJe de 09.01.2023), em sede de medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236, mediante a qual foi suspensa a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/ 1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Desse modo, não lhe assiste razão, em observância ao entendimento consolidado segundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é autônoma em relação a tai s instâncias, não configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência de ação penal em trâmite, na linha de julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736.351 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 10- 12-2013 PUBLIC 11-12-2013). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. 10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis. 11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação. (REsp 1.186.787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROFESSOR MUNICIPAL. ALUNAS MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. [...] 4. É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação as demais esferas. Precedentes envolvendo assédio sexual e moral. 5. A repugnante prática de atentado violento ao pudor, praticado por professor municipal, em sala de aula, contra crianças de 6 (seis) e 7 (sete) anos de idade, não são apenas crimes, mas também se enquadram em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública', conforme previsto no art. 11 da LIA, em razão de sua evidente imoralidade. 6. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 7. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.219.915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013 – destaques meus). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente, a ausência de vício integrativo, a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ, bem como a aplicação do entedimento constante do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se.