Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2900339/PR (2025/0116724-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TERCIO LUCAS DE MIRANDA
ADVOGADOS: DANIEL PROCHALSKI - PR022848
DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
NARAYANA RIBEIRO LOURENÇO - DF060974
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
RECORRIDO: ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
RENATO SERPA SILVERIO - PR023142
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
KELLY CRISTINA ANOROZO - PR043198
SIMONI ANGELICA RODRIGUES PERUSSI - PR040635
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 11.346-11.347): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de permitir que o órgão julgador avalie a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 11.391-11.396). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a tese recursal central, consistente na utilização, como base de cálculo, de laudo pericial declarado sem efeito e desentranhado do inventário, em detrimento da sentença homologatória de partilha transitada em julgado. Pondera que, ao afirmar genericamente que o Tribunal de origem apreciou todos os fundamentos relevantes para o delineamento da controvérsia, esta Corte Superior teria chancelado condenação patrimonial milionária fundada em critério que o recorrente teria demonstrado, de forma objetiva e reiterada, ser juridicamente inexistente, razão pela qual entende haver falha estrutural no processo decisório. Enfatiza que a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, com a rejeição da tese de prequestionamento implícito, teria esvaziado, na prática, o conteúdo de sentença homologatória de partilha já transitada em julgado, violando a segurança jurídica e a coisa julgada em sua dimensão constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 11.352-11.355): Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021). Com efeito, da leitura do agravo interno, verifica-se que o presente recurso não impugnou, de forma específica e consistente, o fundamento da decisão ora agravada, relativo à incidência das Súmula 7 do STJ (quanto ao alegado cerceamento de defesa). Por essa razão, a matéria restou preclusa nesses pontos. Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias. - Da violação do art. 489 do CPC No que se refere à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que realmente a decisão não comporta reforma nesse ponto, pois o acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de origem prestou a devida jurisdição e apreciou de forma adequada todos os fundamentos relevantes apresentados pela parte agravante, suficientes para a solução da controvérsia. No ponto em que se alegou carência de fundamentação, consignou-se o seguinte, por ocasião do julgamento dos embargos opostos (e-STJ fl. 10.960-10-963): 4-Em continuidade, argumentou acerca de contradição no decisum quanto ao valor sobre o qual incidirá o percentual de 2,0% (dois por cento) da verba honorária de êxito, haja vista que “ora menciona que o valor sobre o qual incidirá o percentual é aquele previsto no Arrolamento de mov. 421.1 dos autos de inventário, enquanto em outro momento traz que o monte-mor passaria de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais)”. Nesse tocante, aduziu que a base de cálculo do percentual de 2,0% (dois por cento) dos honorários ad exitum deve incidir sobre o seu quinhão, consistente na metade (R$ 129.430.802,86) do montante descrito no Pedido de Arrolamento, que totalizou R$ 258.861.605,73 (duzentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos). No referido ponto, em atenta análise do v. acórdão, apesar de não verificar a presença do mencionado vício, tem-se que a decisão merece complementação, tão somente para fins integrativos. Isso tendo em vista que deveras restou ambíguo o critério relativo à base de cálculo de incidência do percentual já fixado de 2,0% (dois por cento) dos honorários advocatícios ad exitum devidos à ora embargada, ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Entretanto, conforme já devidamente exposto por este Relator tanto no v. acórdão impugnado, como durante a sessão de julgamento das Apelações Cíveis, realizada em 12 de março p. p., a quantia a ser encontrada remete ao trabalho objetivamente executado pela Autora nos autos de Inventário, cujo total do patrimônio a ser dividido teve valor que passou a casa de R$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais), certo competir ao filho herdeiro TERCIO LUCAS DE MIRANDA o quinhão de quantum superior a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), nos termos da Avaliação Judicial confeccionada naquele processo, anexada aos Movs. 1.101 a 1.117 dos autos originários (Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança nº 0009635- 15.2022.8.16.0001) e da descrição do patrimônio total partilhado mencionado na exordial (Mov. 1.1). Ou seja, compete à ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios de êxito, o percentual de 2,0% (dois por cento) sobre R$ 616.424.629,81 (seiscentos e dezesseis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), quinhão efetivamente partilhado em favor de TERCIO LUCAS DE MIRANDA, isto é, metade dos bens discriminados antes da redução que foi feita do patrimônio quando do Pedido de Arrolamento de Mov. 421.1 dos autos de Inventário nº 0015355- 52.2020.8.16.0188. Assim, para fins de integração do julgado, nos termos do que já foi deliberado inclusive em sessão de julgamento por este Relator e pelo Colegiado, passa-se a complementação da decisão nos seguintes termos. [...] Na fl. 27 do decisum, altera-se a redação de parágrafo, que seguirá conforme a seguir: Nessa linha, reputa-se como proporcional e razoável aos serviços advocatícios prestados pela Requerente nos autos de Inventário nº 0015355-52.2020.8.16.0188, que reconhecidamente auxiliaram no desfecho do mencionado processo, a minoração do percentual ad exitum para 2,0% (dois por cento) sobre a quantia dos bens herdados (quinhão do herdeiro TERCIO LUCAS DE MIRANDA), de R$ 616.424.629,81 (seiscentos e dezesseis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), que remete à Avaliação Judicial dos bens do inventário, anexada aos Movs. 1.101 a 1.117 dos autos originários (Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança nº 0009635-15.2022.8.16.0001), em conjunto com a descrição do patrimônio total partilhado mencionado na exordial (Mov. 1.1). Conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 502 do CPC (coisa julgada), indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Quanto ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe 10/9/2018. - Da fundamentação deficiente Conforme consignado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação do recurso especial. No que se refere à controvérsia relacionada à alegada nulidade cláusula contratual de êxito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos da legislação infraconstitucional que sustentariam sua tese, o que autoriza, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 11.393-11.396): - Da omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara, congruente e devidamente fundamentada, negou provimento agravo interno interposto pela parte embargante, de modo a manter a decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Veja-se (e-STJ fls.11.353-11.354): [...] Com efeito, a matéria atinente à negativa de prestação jurisdicional foi afastada pelo acórdão recorrido, em atenção às particularidades expressamente delineadas e citadas no decisum de e-STJ Fls. 11.346-11.347, evidenciando-se que o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma adequada e suficiente. Constatou-se, assim, que todos os fundamentos relevantes deduzidos pela parte foram devidamente apreciados, na extensão necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou vício a ser sanado quanto ao ponto. Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão da parte de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. - Da omissão quanto ao prequestionamento Também não há que se falar em omissão, haja vista que o acórdão embargado se valeu de argumentos coerentes e fundamentados para refutar as questões trazidas pela embargante, senão vejamos (e-STJ fls. 11.354): [...] A pretensão de reconhecimento do prequestionamento implícito, como formulada, busca reabrir a admissibilidade do recurso especial, sem apontar vício interno do acórdão embargado. Dessa forma, como a conclusão adotada no acórdão embargado, quanto à falta de prequestionamento, está devidamente justificada, com base em premissa contextual, afasta-se a alegação de omissão a respeito. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do acórdão recorrido, transcrito acima. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO