Baixa Definitiva22/12/2025, 16:43
Trânsito em julgado22/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição27/11/2025, 20:45
Publicação27/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: BENJAMIN LUCCA MORATO CAVALCANTI
REPRESENTADO POR: DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório25/11/2025, 14:50
Não-Provimento24/11/2025, 23:59
Publicação30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: BENJAMIN LUCCA MORATO CAVALCANTI
REPRESENTADO POR: DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta28/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)16/10/2025, 18:47
Recebimento16/10/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))16/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição16/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: B L M C
REPRESENTADO POR: D H DE O M
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 16:21
Documento (Certidão)18/09/2025, 16:05
Redistribuição18/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição04/09/2025, 21:38
Recebimento04/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)04/09/2025, 06:15
Publicação04/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: BENJAMIN LUCCA MORATO CAVALCANTI
REPRESENTADO POR: DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório01/09/2025, 23:50
Distribuição01/09/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)26/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)26/08/2025, 16:30
Publicação03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: BENJAMIN LUCCA MORATO CAVALCANTI
REPRESENTADO POR: DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório01/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição27/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição12/06/2025, 14:58
Publicação10/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
AGRAVADO: BENJAMIN LUCCA MORATO CAVALCANTI
REPRESENTADO POR: DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)05/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894188/PE (2025/0107417-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
AGRAVADO: BENJAMIN LUCCA MORATO CAVALCANTI
REPRESENTADO POR: DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO
ADVOGADO: TÂMARA SILVA ASSIS ROCHA DE FREITAS - PE055741
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)15/04/2025, 16:00
Recebimento27/03/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): B. L. M. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 3 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0028359-18.2023.8.17.281004/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: B. L. M. C. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0028359-18.2023.8.17.2810
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 36941204). Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAMES DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano de saúde com cobertura hospitalar e ambulatorial, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear o procedimento médico após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, ainda que se trate de doença ou lesão preexistente, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 36941204), a recorrente aponta violação aos arts. 11, 12, V, “b”, 13 e 35-C e E, da lei n° 9.656/98; 186, 187, 188, 927 e 944, do CC, alegando ter agido segundo as disposições legais e contratuais – exercício regular do direito – ao negar-se a autorizar o procedimento solicitado sem observância do período de carência. Acrescenta, que “após a realização da referida perícia médica, tornou-se clara a existência de doença ou lesão preexistente - DLP, sendo então ofertada a cobertura parcial temporária - CPT, através da qual a Hapvida fica isenta, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da adesão do plano, de autorizar procedimentos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade, relacionados à enfermidade adquirida antes da contratação”. (sic) Argui, ademais, o descabimento dos danos morais, dada a inexistência de ato ilícito e dano indenizável. Insurge-se, ainda, quanto ao montante arbitrado a título de indenização, entendendo ser desproporcional – culpa, dano em questão (supostamente inexistentes) e parâmetros jurisprudenciais. Acerca das questões, aponta divergência entre os aresto combatido e decisões da Colenda Corte Superior. Sem apresentação de contrarrazões (ID 39502821). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS Nº 282 E 356, DO STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente aos arts. 11 e 13, da Lei nº 9.656/98, incidindo no caso os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, aplicáveis por analogia. Isto porque, o conteúdo normativo dos artigos invocados como fundamento recursal não foram alvo de debate pela câmara julgadora, nem houve oposição de embargos de declaração para tanto. Logo, ausente o debate especifico sobre suposta ofensa, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07, DO STJ[1] Ademais, observo esbarrar a pretensão da recorrente na Súmula nº 07 do STJ, porquanto o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo a ilegalidade na conduta da seguradora em não autorizar o procedimento emergencial da parte segurada (demandada) mesmo após escoado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. No tocante à presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, ao contrário do afirmado pela seguradora recorrente, observo que o aresto combatido fundamenta suas conclusões na efetiva ocorrência do dano moral indenizável, decorrente da recusa à cobertura de tratamento médico de urgência – dano e nexo de causalidade. Nesse sentido: (...) 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp 1850373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) Destaque-se, ademais, que a superior instância recebe a situação fática da causa tal como retratada na decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova ou reinterpretar dispositivos contratuais – impossibilidade de reexame da existência ou não de situação de urgência justificadora da negativa de cobertura para o tratamento vindicado e consequente desacerto do prazo de carência, bem como da existência de danos extrapatrimoniais. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[2] Constata-se ainda encontrar-se o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o verbete nº 83 da súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4. Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6. No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (g.n). DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 05/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja. Recurso especial”. Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): B. L. M. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 11 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0028359-18.2023.8.17.281012/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): B. L. M. C. INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0028359-18.2023.8.17.2810
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APELADO: B. L. M. C., representado por sua genitora DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO RELATÓRIO
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APELADO: B. L. M. C., representado por sua genitora DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo recursal satisfeito (ID 33410668). A controvérsia limita-se à análise da cobertura de exames e procedimentos de urgência/emergência da parte autora. Conforme se verifica dos autos, a parte apelada contratou o plano de saúde, com data de inclusão em 21/1/2022 (ID 33410509), estando adimplente com as mensalidades dele. Foi diagnosticada com cardiopatia congênita, hipertensão pulmonar, comunicação interatrial e desnutrição grave (ID 33410155). A apelante alega a necessidade de cumprimento da carência contratual de 24 meses para o exame/procedimentos, conforme plano aderido pela parte autora. No entanto, olvida que, no presente caso, não se trata de procedimento ordinário, mas sim de exames emergenciais, consoante exposto nos autos. Em análise dos documentos acostados, o receituário médico (ID 33410155), atesta a urgência do caso, indicando a necessidade de exame cateterismo e/ou cineangiocoronariografia e ventriculografia, para avaliação da pressão pulmonar. Com efeito, a documentação produzida pela parte autora não deixa dúvida acerca do estado emergencial em que se encontrava o apelado, necessitando de cuidados especializados e urgentes. Todavia, houve a negativa de cobertura pela parte apelante, sob a alegação de carência contratual. É sabido que, a internação e os procedimentos médicos realizados em caráter de urgência/emergência estão expressamente regulados pela Lei n. 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifei) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (grifei) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1503003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
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APELADO: B. L. M. C., representado por sua genitora DRYELLE HAVANNE DE OLIVEIRA MORATO EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAMES DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano de saúde com cobertura hospitalar e ambulatorial, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear o procedimento médico após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, ainda que se trate de doença ou lesão preexistente, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0028359-18.2023.8.17.2810
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, em razão da negativa da ré em autorizar a realização de exames e procedimentos de urgência, sob a alegação de que estaria no prazo de carência contratual. SENTENÇA (ID 33410658): O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: “1) confirmar a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência; e, 2) condenar a empresa ré ao pagamento de reparação moral de R$ 10.000,00 (dez reais) ao demandante. O montante da condenação deverá ser atualizado pela tabela do Encoge, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, STJ); e, acrescido, dos juros legais (art. 406, CC), desde a citação (art. 240, CPC), por se tratar de responsabilidade contratual. Em observância ao princípio da causalidade (sucumbência), à Súmula 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), considerando que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, atento ao disposto no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” RAZÕES DO APELO (ID 33410666): Alega a necessidade de cumprimento da carência contratual de 24 meses para os procedimentos e exames no plano do autor, conforme art. 11, da Lei 9.656/98, por estarem relacionados à doença pré-existente à contratação, ainda que em regime de urgência, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. Defende que agiu em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o contrato firmado entre as partes, e que, consequentemente, não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. CONTRARRAZÕES (ID 33410669): Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0028359-18.2023.8.17.2810 Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo STJ: “Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Esse verbete vem sendo utilizado em julgamentos recentes da Corte Especial (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.657.633/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.). No que diz respeito aos prazos de carência aplicáveis a casos de doença preexistente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece em situações de urgência ou emergência” (AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJede31/3/2023.). No mesmo sentido, o parecer do Parquet (ID 33633333) no presente caso, in verbis: “Ocorre que, consoante o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, o prazo de cobertura é de 24 horas em situações de urgência ou emergência (...). Logo, no caso em apreço, verifica-se que a negativa de cobertura foi indevida. A médica assistente declarou expressamente a urgência do procedimento de cateterismo e/ou cineangiocoronariografia e ventriculografia, em razão do estado clínico de saúde da criança, o que afasta o dever de cumprimento do prazo de carência parcial. Além disso, não há que se falar de má-fé ou de omissão da doença, pois a genitora do autor declarou a enfermidade preexistente quando celebrou o contrato com a operadora, conforme consta do Termo de Aceitação de Cobertura Parcial Temporária (ID 33410570).” Sendo assim, é perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. Por oportuno, destaco entendimento firmado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça no sentido da presença de dano moral indenizável em caso de recusa à cobertura de tratamento médico de urgência. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INTERNAÇÃO MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Súmula n. 83 do STJ. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1864447/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifei) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça não destoa da fundamentação ora esposada. Se não, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. (...) 2. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 3. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". (...) 7. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível 533807-00003898-59.2013.8.17.0990, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2020, DJe 31/01/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...) 2. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Súmula 597/STJ. (...) 5. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível 405587-00016965-71.2001.8.17.0001, Rel. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRATICA ABUSIVA E NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. C/C DANOS MORAIS. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 011. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (...) 3. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. (...) (Apelação Cível 421695-70011354-49.2015.8.17.0001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2019, DJe 21/02/2019) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta, além de outros vetores, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, o contexto social no qual se encontram inseridas, a repercussão do fato e a capacidade econômica do causador do dano. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No caso em comento, é importante destacar alguns pontos que impedem que o dano moral seja reduzido, como requer o apelante, quais sejam, ser o consumidor menor de idade, tratar-se de quadro grave, bem como ser matéria jurídica sedimentada nos tribunais superiores, inclusive, já tendo sido elaborada a súmula 597 do STJ sobre o assunto. O descumprimento contratual, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial da referida Corte, fundamenta a configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.657.633/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Assim é que, ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Preparo recursal satisfeito (ID 33410668). É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0028359-18.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Sustentação oral pela parte apelante, Dr. EDVALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, OAB/PE 47.738 Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 5 de junho de 2024 Magistrado