Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900410/MS (2025/0116904-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MARCELO MAIER
EMBARGANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
EMBARGANTE: VILIMAR MAIER
EMBARGANTE: TEREZINHA TALASKA MAIER
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS028895
EMBARGADO: CIARAMA INSUMOS LTDA
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
ADVOGADOS: ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146
EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681
INTERESSADO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LUISA GARCIA STEHLING - MS029305
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARACOL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MAIER e OUTROS, em face da decisão proferida às fls. 772/774 (e-STJ), negou provimento ao reclamo com amparo na Súmula 83 do STJ. Os embargantes aduzem, em suas razões (fls. 782/800, e-STJ), literalmente: "que o v. acórdão embargado padece de omissões, uma vez limitou-se à aplicação genérica dos óbices previstos nas Súmulas 735/STF e 7/STJ, deixando, contudo, de enfrentar argumentos centrais expressamente suscitados pelos Embargantes, sendo que não enfrentou os argumentos e os precedentes trazidos no Recurso de Agravo, incorrendo em contradição interna" (fl. 783, e-STJ). Requerem, assim, a concessão de efeitos infrigentes. Impugnação apresentada às fls. 812/824 (e-STJ). Os aclaratórios não merecem conhecimento. 1. Observa-se da simples leitura das razões dos embargante a sua completa desconexão com a decisão embargada, que apenas aplicou a Súmula 83 do STJ, demonstrando o caráter manifestadamente procrasctinatório de sua manifestação. Trata-se de um nítido "recorta e cola" sem qualquer revisão pelo signatário. O Superior Tribunal de Justiça tem uma função constitucional a cumprir e tem sido bombardeado de forma sistêmcia por recursos manifestamente incabíveis. Casos como esse impedem ou dificultam a sua árdua tarefa institucional. Vale lecionar ao peticionante: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, bem como corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à veiculação de irresignação genérica ou ao reexame do que sequer foi efetivamente decidido. Justamente por se tratar de recurso de integração, o exame de sua admissibilidade pressupõe que o vício apontado guarde pertinência com o conteúdo do julgado embargado. Vale dizer: o defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material há de recair sobre aquilo que foi — ou que deveria ter sido — objeto de deliberação no pronunciamento impugnado. Inexistindo essa correlação, falta aos embargos pressuposto recursal específico, impondo-se o seu não conhecimento. A decisão agravada atacou a controvérsia e, com fundamento na Súmula 83 do STJ, assim desproveu o recurso: O inconformismo não merece prosperar. 1. A questão ora controvertida restou assim decidida pela Corte Estadual: Nessa senda, o crédito e as garantias cedulares representado por cédula de produto rural, garantida por penhor agrícola sem concorrência de terceiros, quando emitidas no caso de antecipação parcial ou total do preço ou decorrente de operação de troca não se subsume às disposições contidas no § 3º do art. art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois reputado como crédito extraconcursal, por expressa previsão legal, contida na novel lei. (...) É dizer, enquanto a lei da recuperação trata de créditos como um todo a nova lei trata da recuperação para um crédito específico. Assim, as CPR's com antecipação total ou parcial ou entrega física e originárias de barter, não podem ser incluídas na recuperação judicial. A única modalidade de CPR que poderia ser incluída no juízo universal é a CPR com liquidação financeira, originária de um mútuo. Apenas para constar, o termo "barter" cunhado do inglês seria como permuta, escambo. (...) Vejamos então se, no caso em concreto, essa exceção está demonstrada nos autos. Vale dizer se está demonstrado nos autos que esse crédito é efetivamente extraconcursal e, para tanto, vimos acima, deveríamos encontrar todos os requisitos: 1. Uma CPR ou cédula de produtor rural; 2. Antecipação total ou parcial do preço (2.1) ou ser em decorrência de troca 'barter' (2.2). 3. Não haver indicativo de que a cédula em questão foi emitida apenas em decorrência de um mútuo. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o produto agrícola. A cédula de produto rural (CPR) é o instrumento representativo desse negócio. Trata-se de um título de crédito à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega futura de produtos rurais instituída pela Lei n. 8.929/1965, cuja emissão é exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas. Assim, tanto nas CPRs de liquidação física como nas representativas de operação Barter o pagamento é feito com produtos agrícolas. Por seu turno, a Lei n. 14.112/2020 buscou regulamentar a recuperação judicial do produtor rural. Nesse contexto, o legislador expressamente excluiu o crédito representado na Cédula de Produto Rural Física e as garantias a ela vinculadas, com antecipação total ou parcial do preço, assim como as que resultem de permuta (operação Barter) dos efeitos da recuperação judicial do produtor rural. Nessas hipóteses, requerida a recuperação judicial pelo devedor, o credor estará excluído da recuperação judicial, salvo se o cumprimento do contrato estiver obstado por motivo de caso fortuito ou força maior. Confira-se, nesse sentido: REsp n. 2.178.558/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Ademais, "os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Aplica-se, portanto, no caso, a Súmula 83 do STJ. 2. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. A ausência de conexão entre as razões recursais e o conteúdo da decisão embargada esvazia o próprio objeto dos embargos de declaração. Não se cogita, nessa hipótese, de juízo de mérito recursal — vale dizer, de acolhimento ou rejeição —, mas de óbice que se situa em momento anterior, no plano da admissibilidade. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, a inexistência de aderência entre o vício alegado e o que foi decidido conduz, necessariamente, ao não conhecimento. Incide, ainda, na hipótese, a expressa dicção do art. 1.026, § 6º, do CPC, no sentido de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A multa imposta é fixada em dois por cento do valor da causa principal. 2. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)