Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2900445/MS (2025/0116976-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VANIA BENEVIDES AYALA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: LORENA BEZERRA VIEIRA - MS018042
LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS021351
LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS022755B
RECORRIDO: HELENA PEREIRA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS - MS016638B
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 419): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o conjunto probatório dos autos, notadamente aquele colacionado com a petição inicial, teria demonstrado a existência de conduta ilícita apta para permitir a condenação em indenização por danos morais e materiais. Sustenta que a solução adotada no julgado recorrido consistiria em violação dos princípios da legalidade e da isonomia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 421-422): Efetivamente, no caso em exame, a decisão que denegou o recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, julgou que o apelo nobre não reunia condições de admissibilidade, embasando-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração da vulneração do art. 1.022, I e II, do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de vulneração aos arts. 186 e 187, ambos do CC, e 373, I do CPC. O agravo em recurso especial, por sua vez, evidencia que a parte agravante, de fato, deixou de impugnar, especificamente, o fundamento de ausência de demonstração de vulneração do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. É possível notar que a parte agravante rebate a incidência da Súmula 7 do STJ e desenvolve argumentação contrária à aplicação da Súmula 83 do STJ, sem, contudo, mencionar o fundamento relativo à ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC. Para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante combata, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado, de modo que fique demonstrado categoricamente o desacerto do julgado, em cada um dos seus pontos. Assim, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, esclarecendo o seu equívoco, tornando-se, assim, requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial. A inobservância desta regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: [...] Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie, incidindo a Súmula 182/STJ. O entendimento foi mantido no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, ocasião na qual se consignou que o art. 1.002 do CPC/2015 prevê que "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", é aplicável a todos os recursos e "somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a', do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo 'que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO