Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA CRISTINA NUNES FERREIRA MARTINEZ
RECORRIDO: CLAUDIO JOSE FERREIRA
RECORRIDO: EURICO JOSE FERREIRA FILHO ADVOGADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-082087 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100409-76.2023.8.19.0000
Recorrente: MARIA JOSÉ BRAGA FERREIRA DE LA NUEZ
Recorridos: ANA CRISTINA NUNES FERREIRA MARTINEZ E OUTROS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100409-76.2023.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0100409-76.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00858423 RECTE: MARIA JOSE BRAGA FERREIRA DE LA NUEZ ADVOGADO: RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-026411
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75-80, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 22-33 e 61-66, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIROS EM FACE DE INVENTARIANTE. ENTRE OS DEVERES DA INVENTARIANÇA ESTÁ O DEVER DE PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE: "A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES, SE O RÉU CONTESTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS: NA PRIMEIRA, VERSA A DECISÃO SOBRE SE ESTÁ OBRIGADO A ESSA PRESTAÇÃO; E, NA SEGUNDA FASE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, APURA-SE O VALOR DO DÉBITO OU CRÉDITO". NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.686 - MG (2020/0314233-4), A MINISTRA NANCY ANDRIGHI CONSIGNOU QUE: "NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, HÁ UM DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE, POR ELE ASSUMIDO QUANDO NOMEADO, DE DEMONSTRAR PRECISAMENTE A DESTINAÇÃO DOS BENS E DIREITOS SOB A SUA ADMINISTRAÇÃO, PRESTANDO CONTAS DE SUA GESTÃO AO DEIXAR O CARGO OU SEMPRE QUE O JUIZ LHE DETERMINAR (ART. 991, VII, DO CPC/73; ART. 618, VII, DO CPC/15) (...) O FATO DE SER MANDATÓRIO AO JUIZ DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE NO MOMENTO DE SUA REMOÇÃO, SENDO-LHE VEDADO EXIGI-LAS EM MOMENTO POSTERIOR,NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER DOS LEGITIMADOS EM DESFAVOR DO INVENTARIANTE REMOVIDO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002". SENTENÇA PRESTIGIADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIROS EM FACE DE INVENTARIANTE. ENTRE OS DEVERES DA INVENTARIANÇA ESTÁ O DEVER DE PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE: "A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES, SE O RÉU CONTESTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS: NA PRIMEIRA, VERSA A DECISÃO SOBRE SE ESTÁ OBRIGADO A ESSA PRESTAÇÃO; E, NA SEGUNDA FASE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, APURA-SE O VALOR DO DÉBITO OU CRÉDITO". NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.686 - MG (2020/0314233-4), A MINISTRA NANCY ANDRIGHI CONSIGNOU QUE: "NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, HÁ UM DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE, POR ELE ASSUMIDO QUANDO NOMEADO, DE DEMONSTRAR PRECISAMENTE A DESTINAÇÃO DOS BENS E DIREITOS SOB A SUA ADMINISTRAÇÃO, PRESTANDO CONTAS DE SUA GESTÃO AO DEIXAR O CARGO OU SEMPRE QUE O JUIZ LHE DETERMINAR (ART. 991, VII, DO CPC/73; ART. 618, VII, DO CPC/15) (...) O FATO DE SER MANDATÓRIO AO JUIZ DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE NO MOMENTO DE SUA REMOÇÃO, SENDO-LHE VEDADO EXIGI-LAS EM MOMENTO POSTERIOR, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER DOS LEGITIMADOS EM DESFAVOR DO INVENTARIANTE REMOVIDO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002". SENTENÇA PRESTIGIADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 485, inciso VI e 551 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso em diversos pontos, deixando de enfrentar integralmente as razões recusais, sendo certo ademais que as contas mensais, referentes aos aluguéis, foram devidamente prestadas no curso do processo de inventário aos herdeiros, descabendo o pleito judicial de prestação de contas. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 89. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que pôs fim à primeira fase da ação de exigir contas, julgando procedente o pedido autoral e improcedente o reconvencional. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido mantendo a sentença proferida: "...A sentença merece ser mantida, uma vez que o julgado apenas consagrou o entendimento de que o inventariante tem o dever legal de prestar contas aos demais herdeiros. (...) Outrossim, o STJ, em recente decisão, caminhou no sentido de que não é admissível a ação de prestação contas incidental ao inventário..." (Fls. 30-31). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o acórdão recorrido assevera expressamente que o inventariante tem o dever legal de prestar contas aos demais herdeiros, bem como que não é admissível a ação de prestação de contas incidental ao inventário. Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONEXA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA POR HERDEIRO. DESNATURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXIGIR DO HERDEIRO E DEVER DE PRESTAR DO INVENTARIANTE INALTERADOS. OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS (ART. 550, § 1º, CPC). INAPLICABILIDADE. REGRA INCIDENTE APENAS QUANDO HÁ A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INVENTÁRIO EM QUE O DEVER DE PRESTAR DECORRE DA LEI. SUPRESSIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ABANDONO PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DO RÉU. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SERIA MAIS EXERCIDA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA E INSTRUTÓRIA DESTINADA À FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA INVENTARIANTE. CONFISSÃO DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. SEGUNDA FASE INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. 1- Ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à Relatora em 05/04/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se as hipóteses de prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação autônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao momento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais herdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima expectativa de inexigibilidade das contas ou na redução do prazo da prestação de contas, sobretudo em virtude de uma espécie de supressio processual; (iii) se seria cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de prestação de contas; e (iv) se porventura se entender que existe o dever de a inventariante prestar contas, se esse dever ainda subsistiria em virtude de seu falecimento e da alegada intransmissibilidade da ação de prestação de contas. 3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de prestar as contas. 4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros, requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se exigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas. 5- Na hipótese, são fatos incontroversos que: (i) o acervo patrimonial inventariado é extremamente vultoso, compostos por inúmeros ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a ação de inventário foi proposta em 2008; (iii) a prestação de contas foi requerida em 2009; (iv) aquela foi a primeira vez que o herdeiro recorrido se utilizou da prerrogativa de requerer a prestação de contas; e (v) até o momento, 14 anos depois, as contas não foram prestadas; tudo a justificar a determinação da prestação de contas. 6- Do fato de ser devida a prestação de contas ao final da ação de inventário por todo o período da inventariança deriva o fato de que será devida a prestação no curso dele, ainda que tenha havido a paralisação de seu andamento por determinado lapso temporal. 7- O processo judicial se orienta pelo princípio do impulso oficial, cabendo às partes noticiar, como manifestação do dever de boa-fé, as eventuais intercorrências que dificultem ou impeçam o encerramento da atividade jurisdicional. 8- A paralisação do processo por abandono da causa pelo autor poderá implicar na prolação de sentença sem resolução de mérito, mas a extinção somente poderá ocorrer, após a contestação, se requerida pelo próprio réu, eis que também ele, o réu, tem direito à tutela de mérito. 9- A consequência para a inércia do autor ou até mesmo para o abandono do processo não poderá ser a redução ou a eliminação de sua pretensão, uma vez que, no âmbito do processo, tais ações ou omissões não geram ao réu nenhuma legítima expectativa de desinteresse na pretensão que pudesse gerar alguma espécie de supressio processual e, quando muito, implicam em extinção do processo sem resolução de mérito que sequer impede a repropositura da mesma ação. 10- A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/15, conquanto interlocutória, é parcial de mérito, razão pela qual é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 11- Havendo, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação a respeito da regularidade das atividades desempenhadas pelo inventariante falecido, existência de crédito, débito ou saldo no inventário e exame dos atos de gestão e administração praticados por ocasião do exercício da inventariança, é inadmissível a extinção da ação de prestação de contas sem resolução de mérito. 12- Na hipótese em exame, descabe a extinção do processo sem resolução de mérito por intransmissibilidade da ação em virtude do falecimento da inventariante, eis que o próprio espólio que a sucedeu confessou, em 1º grau de jurisdição, a existência de dezenas de caixas e de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança. 13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.931.806/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1- Ação distribuída em 20/02/2006. Recurso especial interposto em 25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15. 3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não, de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo inventariante. 4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15). 5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível, contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção. 6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em 14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas. (REsp n. 1.941.686/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a" da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente