Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a)
REU: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A ADVOGADO do(a)
REU: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator):
réu: (...) Esses preceitos legais exijam atribuição de valor certo (ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ao tempo do ajuizamento ou da reconvenção, e mesmo em se tratando de lide envolvendo prestações vincendas por tempo indeterminado), mas não impõem que o montante seja indicado com absoluto rigor e precisão em quaisquer circunstâncias. A lista de critérios do art. 292 do CPC/2015 traz hipóteses nas quais o valor da causa deve ser fixado por estimativas congruentes e consistentes, mas é inexigível trabalhos desproporcionais para fixá-los nessa fase processual de conhecimento. Ademais, o devido processo legal também é orientado pela boa-fé, pela celeridade e pela cooperação entre as partes, motivo pelo qual deve ser prestigiada a estimativa séria feita pelo autor, em vista dos elementos constantes nos autos e do provimento jurisdicional almejado. A fixação do valor da causa toma contornos mais particulares em se tratando ação rescisória que ataca coisa julgada genérica derivada de ação coletiva. Já na fase de conhecimento, a ação coletiva terá valor da causa apenas estimado mesmo requerendo obrigação de pagar, pois a soma dos montantes devidos a todos os substituídos somente possível em eventual fase de liquidação ou de cumprimento do julgado coletivo genérico (notadamente em se tratando de ação ajuizada sem a indicação de beneficiários determinados). O mesmo problema se coloca para a definição do valor da causa da ação rescisória, que deve ser equivalente ao atribuído à ação coletiva originária na fase de conhecimento (com os devidos acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal), não podendo ser ínfimo nem excessivo, bastando que preserve a competência jurisdicional, o montante legítimo das custas judiciárias, e as verbas honorárias (observando-se que haverá novo ônus sucumbencial no cumprimento coletivo ou individual do julgado coletivo diante de regras do art. 85 do CPC/2015, conjugadas com a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ). Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que o valor da causa, em ação rescisória, corresponde ao da ação originária (corrigido monetariamente) ou o do benefício econômico visado (quando o montante da vantagem pretendida for diverso do valor da primeira ação). Confira-se: (...) No caso dos autos, não é possível aferir de plano o proveito econômico da ação proposta pelo INCRA, que tem por objeto a rescisão parcial de julgado, tratando-se de questão que demanda cálculos complexos e a verificação da situação individual de uma multiplicidade de representados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 156 Nº 5013373-22.2022.4.03.0000 RELATOR: BRUNO CESAR LORENCINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA – ASSINCRA/SP em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissão, desconsiderando retificação do valor da causa ocorrida por determinação judicial ainda em 2013. O v. acórdão não enfrentou essa questão, limitando-se a reconhecer a preclusão, sem examinar a incidência do art. 494, I, do CPC, que autoriza a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Id. 338810793: A parte ré/exequente requer a correção do valor da causa no sistema PJe, para que conste como tal o mesmo valor da ação originária, qual seja, R$ 5.800.000,00 (considerando retificação ocorrida em m 2013), nos termos de acórdão proferido por esta Corte (Id. Id. 283564793). Ocorre que, no caso dos autos, a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, aqui exequente, foi rejeitada pela decisão constante do id. 275761218, nos seguintes termos (transcrição parcial): "Trata-se de ação rescisória movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, sendo ré a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA - ASSINCRA/SP. A ré, em preliminar à contestação, apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo sua fixação em R$ 25.371.882,80. Manifestando-se sobre a impugnação, em réplica, o autor alegou que, conforme entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que se sabe o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último. Destacou que o valor atribuído à causa originária pela associação agora ré foi de R$ 50.000,00 (dezembro de 2012), valor que, atualizado para o tempo da propositura da presente ação rescisória, equivale a R$ 84.928,96, muito próximo do valor atribuído (R$ 100.000,00). Acrescenta que o valor estimado pela associação ré não corresponde ao benefício econômico que poderá ser auferido pelo INCRA, ora autor. Afinal, a associação efetuou somas de importâncias supostamente devidas aos seus filiados desconsiderando que os cumprimentos individuais de sentença ainda estão sendo impugnados - não se sabe, enfim, o valor exato que caberá a cada exequente. Além disso, a ação rescisória objetiva a rescisão parcial do julgado (afastamento do pagamento das diferenças a título de GDARA após o mês de abril de 2012). Se subtraído o período de março de 2008 a abril de 2012, aceito pelo ora autor, o benefício econômico da autarquia a ser obtido com a rescisória não corresponderá à soma dos valores dos cumprimentos de sentença propostos individualmente. Observa, por fim, que a ré sequer instruiu sua impugnação com documentos que pudessem comprovar as suas alegações, especialmente em relação aos valores por ela mencionados. No Id. 275206875 consta agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão constante no Id. 274138388, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba honorária em circunstâncias próprias, aspectos que legitimam o controle judicial de ofício ou mediante impugnação do
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré" (sem destaques no original) A decisão monocrática que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi mantida por esta Seção no julgado mencionado pela exequente, qual seja, o acórdão constante do Id. 283564793, assim ementado: AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIOS. - O deferimento de tutela provisória em ação rescisória é medida a ser tomada em situações excepcionais, sob pena de desrespeito à garantia fundamental inscrita no art. 5º., XXXVI da Constituição Federal e de tornar-se inócua a regra inserta no art. 969 do CPC. A intangibilidade da coisa julgada material encontra proteção no CPC, sendo sua violação uma das estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória. Há que se verificar a satisfação não só da verossimilhança do alegado, como também o perigo de dano - decorrente, aqui, da operatividade do decisório impugnado - ou o risco ao resultado útil do processo. - No caso dos autos, não foi demonstrado risco de prejuízo irreversível ou qualquer situação excepcional que justifique a concessão da medida. A ação rescisória tem por fundamento alegada violação ao art. 22, §1º, I e II, da Lei nº 11.090/2005, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010. - O início do cumprimento de sentença não implica em risco irreparável e urgência capazes de, per si, desautorizar a coisa julgada, pois não se confundem com iminente de pagamento em prejuízo aos cofres públicos. A presente ação deverá ter regular processamento, sob pena de injustificável antecipação da apreciação do mérito da ação. - Encontra-se consolidado no e.STJ o entendimento de que o valor da causa, em ação rescisória, corresponde ao da ação originária (corrigido monetariamente) ou o do benefício econômico visado (quando o montante da vantagem pretendida for diverso do valor da primeira ação). - No caso dos autos, não é possível aferir de plano o proveito econômico da ação proposta, que tem por objeto a rescisão parcial de julgado, tratando-se de questão que demanda cálculos complexos e a verificação da situação individual de uma multiplicidade de representados. - Agravos internos aos quais se nega provimento. A decisão desta Corte não foi objeto de recurso. Mesmo se constatado que houve a alegada alteração do valor da causa referente à ação originária, deve-se considerar, no caso dos presentes autos, que esta alteração não foi arguida por ocasião da impugnação ao valor da causa. A parte ré/exequente/impugnante limitou-se a requerer a fixação de valor muito superior, equivalente ao proveito econômico, alegação que foi rechaçada. Assim, restou há muito superado o momento processual para alteração do valor da causa da presente ação rescisória. Por tal motivo, indefiro o pedido. P.I." Enfim: no agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CESAR LORENCINI Relator do Acórdão