Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956134/MG (2024/0406503-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNA CAROLINE MARILIA CUSTODIO COSTA
ADVOGADOS: BRUNA CAROLINE MARILIA CUSTODIO COSTA - MG172425
FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ORLEANDRO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLEANDRO NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no agravo em execução penal n. 1.0000.24.341549-4/001, em acórdão assim ementado (fl.19): AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL – SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRATAMENTO MAIS SEVERO AOS DELITOS MAIS GRAVES – NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA – NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR– 1. Em se tratando de sentenciado condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, não se mostra razoável a concessão de prisão domiciliar excepcional no regime semiaberto. – 2. O estabelecimento prisional, vinculado também à decisão do Supremo Tribunal Federal, deve providenciar as condições adequadas de cumprimento do regime semiaberto: separação dos sentenciados do regime fechado, acesso a trabalho interno ou externo, e gozo de saídas temporárias. – 3. Mostra-se inaplicável o comando da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal no que se relaciona à concessão de prisão domiciliar, quando não estão configuradas as situações previstas no precedente, as quais justificam antes a tomada de providências que impeçam a sujeição ao regime mais gravoso. – 4. A gestão adequada das vagas reservadas ao regime semiaberto, precisamente aquelas destinadas aos sentenciados que obtiveram autorização para o trabalho externo, deve ser feita pela direção da unidade prisional, sob a orientação do Juízo da execução, para que haja prioridade na concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena pela prática de delitos em que há previsão de tratamento mais rigoroso. – 5. Não se deve tratar com isonomia situações diferentes, sobretudo no que tange aos tipos penais com maior gravidade em concreto, na prática de condutas cuja disciplina legal e constitucional expressamente determinar a adoção de regime mais severo.. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 214, caput, do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta que o paciente, condenado em regime semiaberto, está cumprindo pena em condições inadequadas e em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, o qual apresenta superlotação e condições precárias, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF. Aduz que o juízo de primeiro grau acertadamente deferiu o pedido de cumprimento da pena em regime de regime domiciliar e que, após recurso do parquet, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu cassar a decisão que declinou pela concessão da prisão domiciliar ao paciente, vez que, além de ter ignorado complemente questões fundantes e periféricas a mantença da concessão da benesse aqui pleiteada, se fundamentou em uma motivação não abarca nem pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto (fl. 16). Alega, ainda, que o paciente possui emprego formal, residência fixa, bons antecedentes e conduta carcerária adequada, tendo respondido solto a crime praticado há mais de dezenove anos, sem qualquer intercorrência, fatores que justificam a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 123-124). O Juízo de primeiro grau apresentou informações na fl. 138. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela denegação da ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal (fls. 151-155). Foram solicitadas informações pormenorizadas (fl. 160), devidamente prestadas pelo Juízo local nas fls. 167-168. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No presente writ, a impetrante pretende a concessão da ordem para o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu o cumprimento da pena em regime domiciliar com o monitoramento eletrônico. Sobre o pedido, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fl. 53-54): O apenado em questão está alocado no Presídio Inspetor José Martinho Drumond, localizado em Ribeirão das Neves/MG. Referida unidade prisional tem capacidade formal para 1047 (um mil e quarenta e sete) presos e aloca, atualmente, mais de 2200 indivíduos (cerca de 210% da capacidade formal), entre presos provisórios e condenados, em regime fechado e semiaberto, muitos idosos, sendo em sua ampla maioria indivíduos de "seguro de artigo" ou de "seguro de guerra". E embora o presídio em questão tenha previsão de um quadro de servidores da ordem de 490 profissionais, entre técnicos, administrativos e policiais penais, nos termos da Resolução SEDS n.º 1.240, de 26/01/2012, revogada pela Resolução SEJUSP n.º 797/24 mas a ser utilizada como parâmetro até publicação de nova métrica do PDFT, o estabelecimento tem, na atualidade, 371 funcionários (25% a menos). Integram o corpo técnico 03 (três) enfermeiros, 2 (dois) pedagogos, 02 (dois) psicólogos, 2 (dois) assistentes sociais, 2 (dois) analistas técnicos jurídicos, 2 (dois) dentistas e 4 (quatro) técnicos em enfermagem. Diversos destes profissionais apresentam afastamentos constantes, por questões de saúde e outras de ordem administrativa, precarizando de forma impactante o atendimento. Importante registrar que a UP está sem médico de qualquer especialidade. O relatório de inspeção do GMF (anexo), produzido em março de 2023 indica uma série de irregularidades no tocante ao número excedente de custodiados, necessidade de recomposição do quadro de servidores, de realização de obras, separação de presos com sofrimento mental e doenças diversas, para a necessária assistência à saúde, perenização no fornecimento de medicação de uso contínuo; fornecimento de banda larga para as audiências virtuais, regularização do banho de sol, retorno da produção da alimentação na UP com utilização da mão de obra dos custodiados, adoção de medidas de segurança para impedir lançamentos de ilícitos, disponibilização de atendimento religioso aos custodiados, entre outros, as quais persistem e não foram sanadas. As violações legais supra mencionadas persistem e são de conhecimento de todos que atuam na execução em Ribeirão das Neves. Diversas consequências surgem deste contraste de 210% a mais de presos e 25% a menos de servidores. Além do risco na segurança tanto dos presos quanto dos servidores, é quase inexistente a disponibilização de atividades seja de trabalho ou estudo que colaborem para a ressocialização dos indivíduos custodiados, tornando as UPs, em verdade, em local contraindicado e extremamente hostil para aquele que já tem bom comportamento e está próximo de alcançar o regime aberto, dado o ócio, a superlotação e precariedade de condições de custódia. Só para ilustrar o contexto hostil e de precariedade, nos últimos 30 (trinta) meses ocorreram 48 desligamentos de IPLs por óbito, documento anexo (dessas, 6 homicídios, fatos em apuração em esferas competentes), por causas diversas, desde sepse a outras vulnerabilidades de saúde, a demonstrar que a UP trabalha acima da capacidade estrutural e operacional eficiente. Note-se, ainda, que o quantitativo de presos atualmente no Presídio Inspetor José Martinho Drumond supera em muito os 137,5% (cento e trinta e sete e meio por cento) da capacidade formal, a atrair o disposto no art. 5º da Resolução n.º 5 de 25/11/2016 do CNPCP, que impõe ao Judiciário adotar medidas para ajustar o excesso ou desvio da execução. Outrossim, o quadro do sistema prisional do Estado de MG não é favorável. Mais de um terço das Unidades Prisionais mineiras estão interditadas por superlotação e condições precárias e os outros 2/3, em regra, estão com população carcerária acima de sua capacidade, o que indica a impossibilidade de transferência do apenado para outro estabelecimento penal. Conquanto noticiadas, não há previsão de execução ou finalização de obras de ampliação do número de vagas em futuro próximo.Ao contrário, há informação de que as Unidades Nelson Hungria (Contagem), PJMA (Ribeirão das Neves), Dutra Ladeira (Ribeirão das Neves), CERESP Betim e CERESP BH estão passando ou passarão por obras e reformas em breve, existindo ordem de serviço já autorizada, tensionando ainda mais o sistema carcerário da RMBH, pois inviável realizar obras em ambientes superlotados. É certo que o Juiz da Execução Penal da Comarca deve evitar violações e tratamento desumano seja à pessoa custodiada, seja aos servidores que tem o direito de trabalhar em condições regulares e seguras. Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal impetrado (fls. 24-26): Por razões de política criminal, há condutas típicas cuja gravidade recomenda prudência na concessão de liberdade antecipada ao sentenciado, para que se evite a frustração dos fins da execução da pena. Em se tratando de crimes de maior gravidade, a par daqueles já referidos, a concessão da prisão domiciliar excepcional não se mostra viável, salvo depois de esgotadas as medidas administrativas que possam liberar os sentenciados condenados por delitos menos graves. Isso, para que sejam liberadas vagas na unidade prisional para sentenciados que cumprem pena por delitos de maior gravidade, cuja prisão domiciliar – em caráter excepcional – reclama prévias diligências. Em outro trecho do RE 641.320/RS, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, há a ressalva de que não constitui direito do sentenciado a isonomia de tratamento pela adoção da solução em caráter excepcional. (...) Em reforço argumentativo, verifica-se do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que a progressão de regime para o aberto está prevista apenas para 26.03.2025. Além disso, o sentenciado foi condenado em 16.12.2013 e o mandado de prisão expedido para o início do cumprimento da pena foi cumprido apenas em 03.05.2024, sendo que, logo em seguida, em 19.06.2024, foi-lhe concedida a prisão domiciliar, o que se revela completamente desarrazoado. Por todos esses argumentos, deve ser reformada a decisão agravada para que possa se adequar aos precedentes dos tribunais superiores, sobretudo da Suprema Corte, e deste egrégio Tribunal de Justiça A reforma da decisão do Juízo singular procedida pelo Tribunal a quo teve como fundamento a necessária aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário n. 641.320/RS. Contudo, o acórdão revogador da medida adotada no primeiro grau, limitou-se a apontar genericamente a necessidade de observância das diretrizes fixadas no RE n. 641.320/RS. Todavia, na hipótese, entendo ser precisamente o caso de aplicação da Súmula Vinculante n. 56, considerando que o Juízo de Execução, ao deliberar sobre a questão, reforçou que o quadro do sistema prisional do Estado de MG não é favorável. Mais de um terço das Unidades Prisionais mineiras estão interditadas por superlotação e condições precárias e os outros 2/3, em regra, estão com população carcerária acima de sua capacidade, o que indica a impossibilidade de transferência do apenado para outro estabelecimento penal (fl. 54). Com efeito, em caso de déficit de vagas no regime adequado, faz-se necessário observar que a tese definida no REsp n. 1.710.674/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993 do STJ), de fato, estabeleceu que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018). Entretanto, também ficou consignado no referido precedente que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado (AgRg no REsp n. 1.942.418/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.). Assim, no caso dos autos, entendo que as providências adotadas pelo Juízo da Execução, nos moldes apresentados, foi enquadrada concretamente aos parâmetros constantes da aludida tese, enquanto a Corte estadual limitou-se a asserir o oposto. A propósito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, bem como observou os ditames da Súmula Vinculante n. 56/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.069.766/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. EXCEPCIONAL ENCAMINHAMENTO DO APENADO AO REGIME DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de que seja concedida, em caráter excepcional, prisão domiciliar a apenado que obteve a progressão ao regime semiaberto, sem vagas no regime prisional adequado. 2. A magistrada da origem determinou que o agravado se apresentasse à SUSEPE para ser encaminhado a estabelecimento compatível com o regime fixado. Não se dispondo da almejada vaga, reconheceu-se a possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado, o que não diverge da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.193/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, considerando a flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício, para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo de Execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)