1. PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. JVM ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO LUIS VIEIRA
OAB/SP 453986·CPF·Representa: Autor
ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS
OAB/SP 348377·CPF·Representa: Autor
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP 47092·Representa: Autor
ROBERTO LORDANO JUNIOR
OAB/SP 459227·CPF·Representa: Autor
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP 47098·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:03
Publicação
12/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
EMBARGADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
EMBARGADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
EMBARGADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
EMBARGADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 10:47
Publicação
04/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
EMBARGADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 09:11
Publicação
24/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:15
Redistribuição
26/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:00
Distribuição
18/06/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:32
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:52
Publicação
16/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900514/SP (2025/0117177-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JVM ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047092
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP047098
VALERIANO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP479092
AGRAVADO: MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANILO LUIS VIEIRA - SP453986
ROBERTO LORDANO JUNIOR - SP459227
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 16:45
Recebimento
02/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Valeriano Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 47092SP/) Processo 1009405-75.2023.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Primavera Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda, Jvm Alimentos Ltda -
Vistos. 1- Cite-se o réu para, em 5 (cinco) dias, exibir os documentos indicados na inicial, ou oferecer resposta, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC/2015. 2- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.