Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49003/RJ (2025/0135527-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE: VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO DAS DORES - RJ128299
EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA - RJ254895
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS em face de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ que obstou o seguimento de recurso especial manejado pela insurgente em razão da Súmula 187/STJ, ante à deserção do apelo recursal. Em suas razões, aduz a necessidade de prova atual da incapacidade econômica para revogação da gratuidade de justiça, aponta omissão do TJRJ em apreciar o pedido de parcelamento das custas, o que resultou na deserção indevida do recurso. Ao final, busca a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que declarou o recurso deserto, e ao final, o acolhimento do presente expediente para que o recurso especial seja processado regularmente, com apreciação do pedido de parcelamento das custas. (fls. 2/8) É o relatório. Decisão. A presente reclamação não merece acolhimento. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior. A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo - envolvendo os mesmos interessados na controvérsia - cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017. Na mesma linha de intelecção, vejam-se: Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017; AgInt na Rcl 32.276/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, constata-se inexistir qualquer comando proferido por este STJ, envolvendo os mesmos interessados, cuja autoridade tenha sido desrespeitada pela instância a quo, de modo que, impositivo o indeferimento liminar do presente instrumento. Em realidade, a insurgente tenta se valer do presente expediente como indevido sucedâneo recursal, o que não se admite, porquanto já interpôs - com o mesmo propósito -, sem sucesso, o AREsp nº 2.851.501/RJ e o MS 31.186/RJ, ambos já examinados e rejeitados. 2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Relator
MARCO BUZZI