Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sueli Aparecida Gomes de Araujo Rodrigues -
Apelante: Regina Moreira da Silva -
Apelante: Janete Vaz da Luz -
Apelante: Elisete Luz -
Apelante: Silvio Malaquias de Souza -
Apelante: Valquiria de Oliveira -
Apelante: Marcus Vinicius Poloniato -
Apelante: Pedro Ordonha Bonifacio -
Apelante: Daniel da Silva Rocha -
Apelante: Silvio Jose Montilha -
Apelado: Estado de São Paulo -
Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - O julgamento do mérito do ARE nº 640.182/SP, Tema nº 429/STF, DJe de 31.08.2011, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito à extensão aos aposentados e pensionistas ao recebimento da vantagem pecuniária "Adicional de Local de Exercício - ALE", paga aos policiais militares de São Paulo em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Outrossim, o julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 301-336 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 1017938-36.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -